TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001080-09.2016.8.18.0051
APELANTE: JOSE JOAO DE DEUS
Advogado(s) do reclamante: CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA. RESOLUÇÃO N.° 414/2010 DA ANEEL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EXERCIDOS. CONSTATAÇÃO . LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO CRITÉRIO DE RECUPERAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. É ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 333, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus probandi.
2. Constata a ocorrência de fraude no medidor e garantido à consumidora (apelante) o exercício do contraditório e da ampla defesa, está a concessionária legitimada a proceder à recuperação de consumo , nos temos do art. 130 da Res. 414/2010 da ANEEL.
3. Não compete ao Poder Judiciário intervir na esfera administrativa para substituir os critérios de arbitramento de consumo concebidos pela entidade reguladora, salvo na hipótese de manifesto abuso ao direito do consumidor.
4. Apelo provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO PIAUI contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras (PI) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Antecipação de Tutela (Processo n.° 0001080-09.2016.8.18.0051) ajuizada por JOSE JOAO DE DEUS , ora apelado, contra a concessionária apelante.
Na sentença (Num. 2717502 - Pág. 270), o d. juízo de primeiro julgou procedente o pedido da autora para declarar a inexistência do débito no valor R$ 3. 933, 27 (Três mil novecentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos) e determinou o recalculo da diferença de faturamento , levando-se em conta a média dos (03) três últimos meses após a data da regularização da medição, limitada aos 06 (seis) meses anteriores à constatação da irregularidade. Ainda, condenou a concessionária requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 98, § 3.°, do CPC.
Inconformada, a ré interpôs apelação (Num. 2717502 - Pág. 278/296). Nas razões recursais, afirma que o procedimento de apuração do débito da unidade consumidora em questão observou a legislação que trata da matéria (Resolução n.° 414/2010). Afirma que o valor cobrado se refere ao que foi consumido e não registrado na Unidade Consumidora da parte Apelada . Defende que deve ser mantido o critério de cálculo de recuperação de consumo, pois inexistente qualquer vício ou ilegalidade que justifique a sua alteração. Argumenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso (Num. 2717509 - Pág. 1) , o apelado quedou-se inerte,
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer sobre o mérito, dada a inexistência de interesse público primário a justificar a intervenção ministerial (Num. 3951019 - Pág. 1)
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1.Síntese Fática
O autor alega que no dia 19 de setembro de 2016 técnicos da Eletrobras foram até a sua residência e constataram a existência de fraude na medição , o que ocasionou o débito no valor de R$ 3.933,27 (três mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos) a título de recuperação de consumo. O requerente defende que procedimento administrativo instaurado pela requerida não atende aos princípios da ampla defesa e contraditório. Por outro lado, a concessionário sustenta a legalidade do procedimento administrativo de recuperação do consumo . Afirma que houve desvio de energia na unidade consumidora de titularidade da parte autora. Defende que agiu em em pleno exercício regular de seu direito para recuperar o consumo utilizado ilegalmente. O procedimento administrativo de recuperação de consumo atendeu aos ditames legais. A concessionária de energia elétrica comprovou o desvio de energia na unidade consumidora do autor.
2. Da Admissibilidade Do Recurso
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preparo realizado (Num. 2717502 - Pág. 297) . Conheço do presente recurso, porque verificados todos os seus pressupostos de admissibilidade.
3. Matéria Preliminar
Não há preliminar. Passo a análise do mérito.
4.Matéria de Mérito
Cinge-se a questão debatida nos autos à análise da regularidade do débito imputado à parte autora (apelada) pela concessionária de energia elétrica (apelada) no valor de R$ 3.933,27 (três mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos) , relativo à recuperação do consumo não registrado no período compreendido entre novembro de 2013 a setembro de 2016 (35 meses).
De início, é ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus probandi.
Com efeito, de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, diante de indício de irregularidades na unidade consumidora de energia elétrica, a concessionária deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
Em relação aos procedimentos para constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica, dispõe o artigo 129 , da Resolução 414/2010 da ANEEL:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Analisando o caso, observo que no dia 19 de setembro de 2016 funcionários da Eletrobras (apelante) compareceram à residência do autor (apelado) e constataram irregularidade na medição da unidade consumidora ali localizada (Num. 1351107 - Pág. 124), o que estaria causando o registro de consumo inferior ao efetivo.
A concessionária apelante procedeu à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (Num. 2717502 - Pág. 184), efetuou o levantamento do histórico de consumo (Num. 2717502 - Pág. 178) e realizou registro fotográfico do medidor (Num. 2717502 - Pág. 181). Ainda, a concessionária elaborou o cálculo da recuperação de consumo, totalizando o valor de R$ 3.933,27 (três mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), considerando o período de novembro de 2013 a setembro de 2016 (35 meses).
O apelado foi notificada a respeito do Auto de Infração , ocasião em que tomou conhecimento do valor discriminado da dívida, do critério adotado na revisão do faturamento, bem como do prazo para apresentar recurso administrativo (Num. 1351107 - Pág. 2). Entretanto, quedou-se inerte.
Ora, constatada a ocorrência de fraude no medidor e garantido ao consumidor (apelado) o exercício do contraditório e da ampla defesa, está a concessionária legitimada a proceder à recuperação de consumo, nos termos do art. 130 da Res. 414/2010 da ANEEL:
Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:
A propósito, é esse o entendimento da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO - MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - CONSUMO NÃO FATURADO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO ANEEL - RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA CUSTÓDIA DO MEDIDOR. 1- É lícita a cobrança administrativa de diferença de consumo de energia elétrica quando observado o procedimento administrativo para apurar adulteração do medidor de energia com o contraditório e a ampla defesa; 2- A ANEEL é competente para estabelecer as condições gerais de fornecimento de energia elétrica; 3- A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 estabelece as providências necessárias para apuração de consumo não faturado ou faturado a menor, visando recuperação da receita, a serem aplicados de forma sucessiva; 4- O consumidor é responsável pela custódia do aparelho medidor (Resolução ANEEL 414/10, art. 167, III).
(TJMG - Apelação Cível 1.0245.14.016561-5/001, Relator (a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/0018, publicação da sumula em 28/08/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DESVIO DE ELÉTRICA. FRAUDE. PROVA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. 1. Quando a irregularidade é decorrente de desvio de energia elétrica no ramal de entrada do medidor, e este não foi retirado, mostra-se inócua e desnecessária apuração pericial. 2. É do usuário a responsabilidade pela energia consumida e não registrada. No caso concreto, a documentação carreada aos autos comprova a ocorrência de irregularidade na unidade consumidora da autora, provocando o fornecimento de energia elétrica sem contraprestação, com o que inviável chancelar a desconstituição do débito. 3. Situação em que a irregularidade atribuída ao consumidor restou suficientemente demonstrada nos autos e o débito de recuperação do consumo de energia elétrica foi apurado segundo prevê o art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010, sem consistente impugnação dos critérios por parte da apelada. 4. Ação julgada procedente em parte na origem. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076500321, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 01/08/2018).
(TJ-RS - AC: 70076500321 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 01/08/2018, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. VISTORIA. SUSPEITA DE FRAUDE. LAUDO TÉCNICO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 414/10 DA ANEEL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EXERCIDOS. CONSTATAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO MEDIDOR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. (...) 1. Quando a prova dos autos for categórica em demonstrar que houve fraude no consumo de energia elétrica, decorrente da violação do medidor por parte do consumidor, cujos procedimentos administrativos instaurados obedeceram a Resolução 414/10 da ANEEL, tendo o consumidor exercido o contraditório e ampla defesa no curso do respectivo processo administrativo, e mediante por decisão fundamentada, não há se falar em vício do procedimento e de sua conclusão (fraude no consumo e violação do medidor de energia elétrica), sendo a cobrança da dívida legítima. 2. Diante de irregularidades constatadas e da ausência total de provas em sentido contrário, por parte do consumidor, há que se conhecer e desprover o presente recurso para manter a sentença a quo, não havendo falar em indenização por danos morais e tampouco em repetição de indébito. (...) Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.”
(TJ/GO, 3ª C. Cível, AC n. 5058842-10.2017.8.09.0051, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Atíla Naves do Amaral, DJe de 24/09/2019)
Em relação ao critério de apuração da dívida, a concessionária utilizou a média dos três maiores faturamentos ocorridos em até doze ciclos completos anteriores a data de início do período irregular, previsto no artigo 130, inciso III, da Resolução n.° 414, da ANEEL:
Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:
III –utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade;(Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)
Tal critério mostra-se razoável, já que leva em consideração o consumo da unidade consumidora em determinado espaço de tempo, não havendo qualquer irregularidade na sua aplicação. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:
ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. LEGALIDADE. CUSTO ADMINISTRATIVO. 1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de prova oral e pericial inúteis ao desate da lide. 2. O desvio de energia elétrica no ramal de entrada constitui-se em ilícito que autoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dele se beneficiou, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa. 3. É válido o critério para recuperação de consumo correspondente à média dos três maiores consumos mensais registrados em até 12 ciclos completos de medição imediatamente anteriores ao início da irregularidade. . 4. Salvo ilegalidade no exercício do poder de regulamentação, não cabe ao Poder Judiciário alterar o regime jurídico da prestação dos serviços públicos fixados pelas agências reguladoras. Não pode, portanto, substituir os critérios de arbitramento de consumo concebidos pela entidade reguladora. Precedente do STJ. 5. É legal a cobrança do custo administrativo previsto no artigo 131 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, cujo valor está fixado, de acordo com o grupo tarifário, na Resolução Homologatória 1.058/2010 da ANEEL, corrigido pelo IPCA. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados.
(TJ-RS - AC: 70083594143 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 04/11/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2020)
Insta salientar que não compete ao Poder Judiciário intervir na esfera administrativa para substituir os critérios de arbitramento de consumo concebidos pela entidade reguladora, salvo na hipótese de manifesto abuso ao direito do consumidor, o que não ocorre no presente caso. Sobre a matéria, cito o seguinte julgado do e. TJ/RS:
ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. LEGALIDADE. CUSTO ADMINISTRATIVO. 1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de prova oral e pericial inúteis ao desate da lide. 2. O desvio de energia elétrica no ramal de entrada constitui-se em ilícito que autoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dele se beneficiou, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa. 3. É válido o critério para recuperação de consumo correspondente à média dos três maiores consumos mensais registrados em até 12 ciclos completos de medição imediatamente anteriores ao início da irregularidade. Art..130, inciso III, da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL. 4. Salvo ilegalidade no exercício do poder de regulamentação, não cabe ao Poder Judiciário alterar o regime jurídico da prestação dos serviços públicos fixados pelas agências reguladoras. Não pode, portanto, substituir os critérios de arbitramento de consumo concebidos pela entidade reguladora. Precedente do STJ. 5. É legal a cobrança do custo administrativo previsto no artigo 131 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, cujo valor está fixado, de acordo com o grupo tarifário, na Resolução Homologatória 1.058/2010 da ANEEL, corrigido pelo IPCA. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados.
(TJ-RS - AC: 70083594143 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 04/11/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2020)
Dessa forma, constatada a legalidade da cobrança realizada pela concessionária a titulo de recuperação de consumo, deve a sentença ser reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
É o quanto basta de fundamentação
5.Dispositivo
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2.°, do CPC). Fica a exigibilidade da sucumbência suspensa pois o requerente é beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, § 3.° do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 20/09/2021
0001080-09.2016.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEstimatório
AutorJOSE JOAO DE DEUS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação21/09/2021