TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709745-58.2018.8.18.0000
EMBARGANTE: LAURA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
EMBARGADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, JOSE ROBERTO ARANTES, RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL –APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto da omissão, insurgem-se, na realidade, contra suporto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 2. Inexistente quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, deverá ser negado provimento ao recurso. 3. Acórdão mantido.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por LAURA PEREIRA DA SILVA em face do acórdão proferido na análise de recurso de Apelação Cível, ementado nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA – ASSINATURA A ROGO – POSSIBILIDADE – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O fato da autora ser analfabeta não invalida o contrato, sobretudo porque não houve comprovação de que houve vício de consentimento na formação e, também, porque assinou o documento juntamente à pessoa de sua confiança. 2. O analfabetismo, por si só, não induz à presunção de incapacidade da pessoa. 3. Comprovada a existência de vínculo contratual, não há que se falar em inversão do ônus da prova, que só pode ser admitida e portanto deferida, quando o consumidor não tiver nenhuma possibilidade de produzir a prova determinada, o que, por evidente, não constitui o caso em tela. 3. Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso da autora.
A embargante alega, em síntese, que o respectivo acórdão incorreu em flagrante omissão aos pontos vinculados na Apelação Cível. Que embora a recorrida tenha juntado o suposto contrato de empréstimo bancário guerreado, não implica dizer que houve a realização do negócio jurídico, uma vez que a requerida não cumpriu as formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico. Que neste sentido, não tem como verificar a questão do repasse dos valores tendo em vista a ausência de comprovante de depósito e que por essa razão, não pode ser penalizada pela falha na prestação de serviço do embargado. Que a vontade de contratar apenas existiu com relação à instituição financeira.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos opostos, para que sejam sanadas as omissões apontadas.
A parte Embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
Suficientemente relatado.
VOTO
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).
Resta evidente que as críticas feitas pela embargante, a pretexto de omissão, visam, na realidade, a corrigir suposto error in judicando que ele vislumbra no decisium embargado, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido, de forma unânime, o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do agravo interno. 4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte gostaria que fosse adotada. Precedentes. 4.1. Acórdão embargado que guarda perfeita harmonia entre a fundamentação e o dispositivo, não se verificando a existência de contradição no julgado. 5. Considerando que a embargante litiga sob o pálio da justiça gratuita, os aclaratórios devem ser acolhidos somente para sanar o erro material consistente no condicionamento do recolhimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC para a interposição de outro recurso. Recolhimento que deverá ser realizado ao final do processo, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (EDcl no AgInt no AREsp 1375293 / SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 09/12/2019, DJe 11/12/2019).
No mesmo sentido, julgamento recente desta Câmara e da minha relatoria:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000630-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2019).
Ademais, constitui entendimento já consolidado, não somente por esta Corte Estadual de Justiça, mas também pelos demais Tribunais Pátrios, aquele segundo o qual o magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. Dessa forma, a ausência de menção explícita sobre determinado ponto não caracteriza a sua omissão, uma vez que o Acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado.
Corroborando tal posicionamento, vejamos a jurisprudência dos demais Tribunais Estaduais de Justiça acerca da matéria ora em evidência:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os pressupostos específicos dos embargos declaratórios encontram-se declinados no art. 535 do Código de Processo Civil, devendo ser observados, mesmo que a pretensão seja de prequestionamento. 2. Se houve no acórdão o devido enfrentamento das questões expostas nas razões recursais, descabida se mostra a alegação de omissão do julgado, apenas porque não foi feita menção explícita aos dispositivos que o embargante reputa violados. 3. O juiz não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, como se diante de questionário estivesse, bastando ater-se às questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. 4. Embargos desprovidos. (20070020143740AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 02/07/2008, DJ 14/07/2008 p. 93).
Esclarece ainda o ilustre doutrinador Teotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, edição 37ª, nota artigo 535:3, p. 622, que:
“órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”
Em face do exposto, restando ausente qualquer omissão na decisão embargada, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 30/08/2021
0709745-58.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLAURA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação31/08/2021