PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0754464-23.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelados: INÁCIO PEREIRA ROSA e LAYLSON ANTÔNIO DOS SANTOS
Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DOS RÉUS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” ((AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).
2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor dos acusados, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3. As provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação dos acusados. Incidência do Princípio do “in dubio, pro reo”. Absolvição.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de INÁCIO PEREIRA ROSA e LAYLSON ANTÔNIO DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que absolveu os réus da suposta prática do crime de tentativa de furto.
Os acusados foram absolvidos em sentença (ID 4024720, fls. 327/330) sob o fundamento de que “ no caso em apreço, os policiais, testemunhas oculares do fato, declararam em juízo que o vigia que trabalha na moto foi quem avisou ao Copom do fato, e que ao se dirigirem ao local viram um acusado no teto e outro embaixo, que não viram nada arrombado no local, tendo os acusados afirmado tanto em juízo quanto perante a autoridade policial que entraram para usar drogas, portanto, não foi comprovado a ocorrência do delito de tentativa de furto qualificado, inclusive porque o vigia que viu os acusados dentro do estabelecimento de ensino, e possivelmente teria melhores condições de elucidar o evento e comprovar ou não a ocorrência do delito, ônus da acusação, não foi ouvido. Diante do exposto, durante a instrução processual constatou a impossibilidade de se vislumbrar a hipóteses de condenação dos réus face a escassez de provas, portanto, não há outra posição à ser adotadas à não ser a absolvição dos acusados.”
Em razões (ID 4024719, fls.131/137), o Ministério Público pugna pela condenação de INÁCIO PEREIRA ROSA E LAYLSON ANTÔNIO DOS SANTOS pelo crime de furto qualificado e majorado, na modalidade tentada, tipificado no art. 155, §§ 1° e 4°, inciso IV c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Em contrarrazões (ID 4024719, fls. 139/147), a defesa dos Apelados ratificou a inexistência de prova para a condenação, vindicando a manutenção da absolvição prolatada.
A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 4265621), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Parquet pugna pela reforma da sentença, sob o fundamento de que existem provas de que os acusados pretendiam furtar a escola.
Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.
A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.
Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:
“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.
Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
Os réus foram denunciados pela suposta prática do crime de tentativa de furto à Unidade Escolar Miguel Lidiano, localizado no Bairro Pedrinhas, na cidade de Picos.
Ressalta-se que em juízo os acusados negaram ter praticado qualquer tentativa de furto qualificado, afirmando que foram ao local apenas para consumir drogas.
O acusado Inácio Pereira Rosa relatou que (ID 4024717):
“ ele e LAYLSON se encontraram próximo à igreja das Pedrinhas; Que era de madrugada; Que vinha do Junco, saiu para dar uma volta por ali; Que nesse dia estava sob efeito de droga; Que vinha sozinho, a pé; Que estava fumando crack nesse dia; Que LAYLSON ainda tinha crack, aí o chamou para fumar atrás de um colégio; Que quando encontrou com ele, fumaram juntos, atrás do colégio (…) Que não lembra se entraram no colégio antes ou depois de a polícia chegar; Que quando a polícia chegou, foram correr; Que subiu no telhado do colégio; Que não recorda se foi pelo muro, porque estava sob o choque do efeito da droga; Que não se lembra muito bem; Que estava meio assustado, porque essa substância deixa ‘a gente’ assustado, do tipo que vê alucinações; Que não lembra muito bem como subiu; Que estava lá em cima e ouviu um disparo, aí correu para um lado; Que dispararam de novo, aí correu para o outro. (…) Que não entrou no colégio para roubar; Que entrou porque estavam usando droga, aí a polícia veio; Que entrou no colégio ao invés de ir para outro lugar, porque o muro era baixinho, e quando viram a polícia vindo, no reflexo, pularam rápido para dentro do colégio; Que estavam do lado de fora do colégio, ‘abaixados na beira do muro’; Que subiu o telhado para tentar se esconder da polícia; Que não iam furtar nada.”
Laylson Antônio dos Santos informou que (ID 4024718):
“estavam fumando atrás do muro dessa escola; Que estavam do lado de fora; Que quando viram a sirene da polícia, o reflexo na parede, aí se assustaram e pularam para dentro; Que não correram para outro lugar porque ‘era tudo mato e espinho ao redor’; Que era só mato e aqueles ‘pés’ de cansanção; Que pularam para dentro, aí ele (INÁCIO) estava mais assustado do que ele, aí subiu no telhado; Que disse que não Ia subir, porque ‘eles’(a polícia) iriam pensar outra coisa; Que disse que ia ficar por baixo mesmo; Que como ele (INÁCIO) estava muito agoniado, devido ter usado crack, subiu; Que ficou embaixo mesmo.”
As testemunhas ouvidas em juízo também relataram que os réus aparentavam estarem sob o efeito de drogas e que não havia arrombamento no local. Vejamos:
O PM Raimundo de Moura Sousa esclareceu que ID 4024715):
“chegaram ao local da ocorrência, e estavam eles dois; Que um estava em cima do telhado, e o outro estava embaixo; Que o que estava embaixo se entregou logo, falando que estavam lá usando droga; Que o muro do colégio é baixinho, tem mais ou menos 1m e meio, acha que não tem 2m de altura; Que de fora, dava para ver quem estava dentro; Que não tinha nada arrombado; Que eles disseram que estavam usando droga; Que aparentavam estar sob efeito de droga; Que não tinha nenhum sinal de que algo tivesse sido retirado do colégio, nada que alguém tivesse mexido e carregado.”
Erivan Oliveira Bacelar informou que (ID4024716):
“ lembra que um já estava em cima do teto; Que ele ficou correndo de um lado para o outro; Que só se lembra do que estava no teto, acha que o outro se evadiu do local; Que não chegaram a adentrar no colégio; Que não observou se havia algum sinal de arrombamento, nem objeto.”
Dessa forma, merece credibilidade a versão explanada pelos apelados, uma vez que não ficou comprovado que eles queriam furtar a unidade escolar. As testemunhas foram firmes em afirmar que não havia arrombamento na escola e que com os réus nada foi encontrado.
Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação destes acusados pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange a esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode os acusados serem condenados pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal:
“Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se os réus, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. QUADRILHA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(...) CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO. DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO.
1. No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação.
2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3. No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4. Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial.
5. Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória. (...)(APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que "dentro dos fatos acolhidos, não entendo por haver qualquer o arbitrariedade ou imprudência no ato de prender e processar a ora demandante, visto que não faltaram indícios de seu envolvimento numa organização criminosa, indícios esses, suficientes à denúncia por parte do Ministério Público Estadual, que estava no exercício do seu mister. Dito posto, avanço na apreciação da e atuação do Estado. Quanto a sua permanência presa, a autora/apelante alega ter sido mantida em presídio por mais de 10 (dez) meses indevidamente (Declaração de fl. 13), posto que foi absolvida por Sentença Criminal, fatos que causaram danos morais e materiais a sua pessoa. Em análise à Sentença do juízo criminal da 17º Vara da Capital, mais especificamente em sua fl. 28, o Magistrado declara a absolvição de (...) das acusações imputadas com fundamento no art. 386, inciso VI, do o Código de Processo Penal, aduzindo, expressamente, que diante da inexistência de provas contundentes que levem a condenação de alguns denunciados, a absolvição é o o único caminho. Isso quer dizer que a declaração de inocência da autora no processo criminal se deu por falta de provas, e não por erros na apuração de materialidade ou autoria, portanto, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não se pode condenar o alguém sem a devida comprovação de envolvimento no crime" (fl.151, e-STJ).
(...) 3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1681624/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)
Logo, não merece prosperar o recurso.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto
Teresina, 23/08/2021
0754464-23.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorINACIO PEREIRA ROSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/08/2021