Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0710408-70.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL E DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO ESPECIAL. ART. 612 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. EVENTUAL SIMULAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Da leitura do art. 612 do CPC15, extrai-se que o juízo sucessório resolverá as questões de direitos que exigem apenas a análise dos documentos apresentados nos autos, devendo remeter às vias ordinárias as questões que dependerem de provas diversas da documental. 2. O reconhecimento de simulação efetuada através de escritura pública de divórcio consensual que dispõe não haver bens a partilhar, com a função de prejudicar eventual herdeira deve ser reconhecida em ação própria. 3. Carece de perigo na demora a autorizar o deferimento de tutela antecipada pedido que consista em pagamento pelo espólio do montante total de dívida oriunda de pensão alimentícia supostamente não paga, quando esta fora estabelecida há longínquo lapso temporal e o credor permaneceu inerte durante todo o período de tempo transcorrido. 4. Agravo de Instrumento improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0710408-70.2019.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0710408-70.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: DAIANA RODRIGUES GALDINO DE RESENDE

Advogado(s) do reclamante: ZILTON LAGES VILLA

AGRAVADO: CARLOS MACHADO DE RESENDE, CARLOS MACHADO DE RESENDE FILHO

Advogado(s) do reclamado: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL E DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO ESPECIAL. ART. 612 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. EVENTUAL SIMULAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Da leitura do art. 612 do CPC15, extrai-se que o juízo sucessório resolverá as questões de direitos que exigem apenas a análise dos documentos apresentados nos autos, devendo remeter às vias ordinárias as questões que dependerem de provas diversas da documental.

2. O reconhecimento de simulação efetuada através de escritura pública de divórcio consensual que dispõe não haver bens a partilhar, com a função de prejudicar eventual herdeira deve ser reconhecida em ação própria.

3. Carece de perigo na demora a autorizar o deferimento de tutela antecipada pedido que consista em pagamento pelo espólio do montante total de dívida oriunda de pensão alimentícia supostamente não paga, quando esta fora estabelecida há longínquo lapso temporal e o credor permaneceu inerte durante todo o período de tempo transcorrido.

4. Agravo de Instrumento improvido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DAIANA RODRIGUES GALDINO DE RESENDE contra decisão interlocutória (Num. 641610) proferida pelo d. juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Inventário (Processo n.° 0812765-33.2018.8.18.0140).

Em suas razões recursais (Num. 641610), a agravante alega que a partir do reconhecimento judicial de sua condição de filha do Sr. Carlos Machado Resende verificou-se uma série de negócios jurídicos simulados efetuados pelos demais herdeiros que prejudicaram o futuro quinhão hereditário da requerente. Afirma que dentre os negócios jurídicos está a aquisição em 10 de dezembro de 2010 de apartamento no edifício Mansão Excalibur no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), registrado em nome do filho, Sr. Carlos Machado Resende Filho, à época com 26 (vinte e seis) anos de idade; a transferência da totalidade das cotas do de cujus da empresa C.S. ALIMENTAÇÃO LTDA, conhecida como “Splendore” ao filho Carlos Machado Resende Filho e, por fim, a efetivação de divórcio consensual extrajudicial entre o de cujus e a Sra. Maria do Socorro Fonseca Resende em Timon – MA, sem a declaração de partilha dos bens o casal. Argumenta que está comprovada a simulação dos negócios jurídicos colacionados aos autos uma vez que foram efetuados a partir de 2010, período em que houve o reconhecimento judicial de sua condição de herdeira. Afirma que deve ser declarada nula a escritura pública de divórcio extrajudicial onde fora declarado não haver bens a partilhar, restituindo-se ao quinhão hereditário 50% (cinquenta por cento) de todos os bens, direitos e deveres que o de cujos adquiriu na constância do casamento com a Sra. Maria do Socorro Fonseca de Resende, incluindo-se a distribuição de lucro líquido das empresas. Argumenta que tem direito a perceber imediatamente a quota parte sobre os futuros lucros e dividendos da empresa C.S. ALIMENTAÇÃO LTDA ou, subsidiariamente, que a sua quota-parte seja depositada mensalmente no Juízo do Inventário. Alega que cabe ao magistrado do inventário julgar e resolver toda a questão de cuja solução dependa o julgamento do inventário e partilha, ainda que complexas e intrincadas. Sustenta que, em relação ao pedido liminar para que o espólio pague os alimentos, é descabido o argumento de que seria necessário o ajuizamento de ação de execução para comprovar o direito da agravante. Pede, em sede de tutela antecipada recursal, que seja declarada a nulidade da cláusula 9 do divórcio extrajudicial, colacionando-se 50% (cinquenta por cento) de todos os bens do ex-casal para o acervo de bens do espólio a serem inventariados, bem como que a agravante passe a perceber sua quota sobre os futuros lucros e dividendos da empresa C.S. ALIMENTAÇÃO LTDA, ou, subsidiariamente, que sua quota parte seja depositada mensalmente no juízo do inventário, e que seja concedido à agravante o direito à imediata quitação dos débitos alimentícios referentes aos últimos 02 (dois) anos anteriores ao ajuizamento da ação de inventário, os quais totalizam a quantia de R$ 63.692,00 (sessenta e três mil seiscentos e noventa e dois reais). Ao final, pugna pelo provimento do instrumental com a total reforma da decisão agravada.

Fora proferida decisão pelo Des. Fernando Lopes e Silva Neto, à época relator, que negou o efeito suspensivo pretendido pela agravante (Num. 656420).

Opostos embargos de declaração (Num. 750374), fora proferida decisão que deu provimento aos embargos apenas para integrar a decisão, entretanto, indeferiu a antecipação de tutela recursal (Num. 1802355).

A parte agravada fora intimada da decisão proferida em sede de embargos (Num. 3000913), entretanto não apresentou contrarrazões.

Os autos vieram-me redistribuídos em razão da suspeição do Exmo. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Num. 3687285).

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório. 

 

VOTO


O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

2. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


3. MÉRITO


3.1. Da necessidade de remessa das partes às vias ordinárias


No caso dos autos, a agravante, filha do de cujus, afirma que a cláusula 9 da Escritura Extrajudicial de Divórcio efetuado entre o de cujus e a sra. Maria do Socorro Fonseca de Resende, na qual se estabeleceu que o casal não tem bens a partilhar, é nula, pois não condiz com a realidade e visou prejudicar seu futuro direito sucessório. Argumenta, ainda, que a transferência da totalidade das cotas do de cujus da empresa C.S. ALIMENTAÇÃO LTDA, conhecida como “Splendore” ao filho Carlos Machado Resende Filho, também é negócio jurídico simulado, efetivado para prejudicar seu futuro quinhão hereditário.

Ocorre que referidas questões, referentes à nulidade da cláusula prevista em escritura extrajudicial de divórcio, bem como a simulação na transferência da totalidade das cotas mostram-se controvertidas e exigem dilação probatória.

Assim, para solucionar as controvérsias suscitadas pela agravante, é necessário averiguar (i) a suposta celebração de contrato simulado na transferência das cotas da empresa, visando prejudicar eventuais direitos sucessórios, com o devido contraditório e ampla defesa das partes envolvias (ii) eventual nulidade da escritura pública extrajudicial por falsidade de informação constante no seu conteúdo, o que deve ser declarado por ação própria com a produção probatória devida.

Da leitura do art. 612 do CPC15, extrai-se que o juízo sucessório resolverá as questões de direito que exigem apenas a análise dos documentos apresentados nos autos, devendo remeter às vias ordinárias as questões que dependerem de provas diversas da documental. Veja-se:

art. 612 do CPC/15. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.


Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves 1, leciona:


É natural que no processo de inventário e partilha surjam questões referentes à definição do acervo hereditário e de sua divisão entre os herdeiros, bem como a exata definição de quem são esses herdeiros, cabendo ao juiz decidi-las para que o resultado desse processo seja atingido. Ocorre, porém, que nem todas as questões podem ser resolvidas no processo de inventário e partilha, obrigando-se os interessados a ingressar com um novo processo para a solução de algumas espécies de questões. No diploma legal revogado eram chamadas de “questões de alta indagação”, expressão suprimida pelo Novo Código de Processo Civil.

Aduz o art. 612 do Noco CPC que não caberá ao juízo do inventário e partilha a decisão sobre questões fundadas em provas não documentais. A redação do dispositivo legal ora comentado consagrou, ainda que implicitamente, o entendimento de que a complexidade da questão jurídica não é considerada para a configuração desse tipo de questão, devendo o juiz enfrentá-la e decidi-la por mais complexa que seja. A complexidade, portanto, diz respeito à necessidade de produção de prova não documental num processo autônomo para a sua solução, como ocorre na alegação de vício em testamento, que só poderá ser reconhecido em processo constitutivo negativo que invalide o testamento ou em dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres do de cujus.


Nesse sentido eis os seguintes julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. As questões que exigem dilação probatória, no caso, retratam alta indagação, e exigem remessa às vias ordinárias. Inteligência do artigo 612 do CPC. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70079986279, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 25/04/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. QUESTIONAMENTOS ENVOLVENDO DIREITO SOCIETÁRIO, INVENTÁRIO DE BENS SITUADOS NO EXTERIOR E JUNTADA DE DOCUMENTOS. QUESTÕES PRECLUSAS. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DESCABIMENTO. SUBSTRAÇÃO E/OU SONEGAÇÃO DE BENS. ALTA INDAGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os questionamentos envolvendo direito societário, bens situados no exterior e apresentação de documentos pelos herdeiros e pelas empresas das quais o inventariado era sócio foram solvidos por esta Corte de Justiça no julgamento do AI nº 70079400404. Questões preclusas. 2. Os fatos que a agravante almeja investigar, concernentes à subtração e/ou à sonegação de bens, são de alta complexidade, pois dependem de prova escorreita e devem ser vertidos em ação própria, às vias ordinárias, consoante dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil. 3. É descabido o pedido de remoção da inventariante, porque não estão caracterizadas, ao menos por ora, quaisquer das hipóteses do art. 622 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080002710, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 25/04/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL E DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO ESPECIAL. PRETENSÃO A INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DO DE CUJUS EM PERÍODO QUE ANTECEDE A ABERTURA DA SUCESSÃO. SUSPEITA DE SONEGAÇÃODE BENS. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 612 DO CPC. PRECEDENTE. O inventário está restrito à apuração do patrimônio do autor da herança na data da abertura da sucessão e não é a via adequada para o debate de questões controvertidas ou não esclarecidas para os herdeiros, ainda que digam respeito ao patrimônio do espólio, na medida em que indagações de maior complexidade acerca dos bens inventariados exigem dilação probatória, o que só é admissível no procedimento ordinário. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080240781, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 24/04/2019)

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO - PARTILHA DE BENS – RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO.

I. Nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil, o Juízo sucessório decidirá apenas as questões de direito relativas às circunstâncias fáticas comprovadas nos autos através de documentos, devendo remeter a questão às vias ordinárias em caso de necessária dilação probatória acerca das alegações dos interessados.

II. A questão envolve bens do espólio e direitos de terceiros, de modo que, a princípio, necessária maior instrução probatória e a regularidade da legitimidade do polo passivo para que eventuais decisões possam, de fato, surtir efeitos.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0188.18.003334-5/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2019, publicação da súmula em 07/05/2019)

 

Por sua vez, em relação ao pedido de imediata quitação do débito alimentício de pensão devida pelo de cujos e supostamente não paga, referente aos últimos 2 (dois) anos, no valor de R$ 63.692,00 (sessenta e três mil seiscentos e noventa e dois reais), com o pedido de eventual venda de bem do espólio para esse fim, o magistrado de piso denegou a tutela antecipada pretendida nos seguintes termos:


A interessada de fato, fazia jus ao pagamento mensal de alimentos pelo Inventariado no patamar de 02 (dois) salários-mínimos, mas nunca o executou. aliás, como ela própria afirma, "esperou seu genitor falecer para pleitear o recebimento de eventuais débitos". Note-se que, a própria interessada afirma que, depois do arbitramento de alimentos no ano de 2009, nunca lhes foram pagos. Não há nos autos sequer a indicação que houve o ajuizamento de ação de execução de alimentos, o que seria um meio apto a comprovar o direito da interessada. Dessa forma, a mera alegação de existência de débito alimentar não pago em vida pelo inventariado, também não poderá ser processada nos presentes autos, devendo ser pleiteada em via própria e, a depender do deslinde, ser o referido crédito habilitado nos presentes autos de inventário, o que também conduz ao INDEFERIMENTO do requerimento de tutela de urgência formulado.

 

Efetivamente, no caso posto está ausente um dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, qual seja, o perigo na demora, haja vista que desde 2009 os alimentos foram reconhecidos e, embora não pagos como afirma a agravante, esta permaneceu inerte durante todo o lapso temporal. Por outro lado, não há nos autos elementos que indiquem que os alimentos não foram adimplidos nesses últimos 2 (dois) anos pretendidos pela agravante.

Assim sendo, correta a decisão do douto juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela antecipada.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao instrumental.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.


1 Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 9. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 965/966.

 



Teresina, 15/12/2021

Detalhes

Processo

0710408-70.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

DAIANA RODRIGUES GALDINO DE RESENDE

Réu

CARLOS MACHADO DE RESENDE

Publicação

16/12/2021