Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0754911-11.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. IMPRONÚNCIA DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito-bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que não ocorre no caso concreto. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0754911-11.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/08/2021 )

Acórdão

 

 

EMENTA:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. IMPRONÚNCIA DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito-bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que não ocorre no caso concreto.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCO RAFAEL ALVES BATISTA em face da sentença proferida pela juíza da 2º Vara Única do Tribunal do Júri da Comarca de Batalha, que o pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Assevera a exordial que, no dia 7 de janeiro de 2019, por volta das 19:30hrs, Francisco Rafael Alves Batista, vulgo “DEDEI”, utilizando uma arma de fogo desferiu o total de 04 (quatro) disparos contra Raimundo Gino Pereira Cordeiro, contudo, não atingindo-o, tendo este escapado ileso da agressão sofrida.

Consta dos autos que a vítima estava conduzindo um veículo Pampa, de propriedade do seu patrão, quando foi surpreendido pelo acusado Francisco Rafael Alves Batista que entrou no meio da rua e sacou uma arma de fogo, e incontinenti passou a desferir disparos contra o veículo da vítima, somente não consumando por razões alheias a sua vontade, haja vista a vítima ter conseguido se abaixar dentro do carro, tendo o acusado se evadido do local fato, levando a arma do crime, Aproximadamente quatro disparos foram efetuados, tendo três destes atingidos o veículo.

Em suas razões recursais (ID 4014452 – p. 58/66), a defesa fundamenta na seguinte tese basilar: 1) A ausência de indícios de autoria, bem como a materialidade delitiva, pleiteando portanto sua despronúncia e consequente absolvição.

O Ministério Público em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso interposto Francisco Rafael Alves Batista (ID4152801 – p. 39/42).

Na decisão (ID 4152801, fls. 192), em juízo de retratação a magistrada a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 4388360), opina pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso para que seja mantida in totum a decisão hostilizada.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Acusados.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A Defesa fundamenta na seguinte tese basilar: 1) fundamenta na seguinte tese basilar: A ausência de indícios de autoria, bem como a materialidade delitiva, pleiteando portanto sua despronúncia e consequente absolvição.

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5o, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Sedimentando tal compreensão, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Código de Processo Penal comentado. 8.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, v. 02, p. 31/32:

Desde que haja prova da materialidade do fato e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz pronunciá-lo. A pronúncia é decisão de natureza processual, mesmo porque não faz coisa julgada, em que o Juiz, convencido da existência do crime, bem como de que o réu foi seu autor (e procura demonstrá-lo em sua decisão), reconhece a competência do Tribunal do Júri para proferir o julgamento. [...] Mesmo que o Juiz fique na dúvida quanto à pronúncia, a jurisprudência entende deva ela proferi-la, porquanto não exige ela juízo de certeza. A pronúncia encerra, isto sim, juízo fundado de suspeita. Daí porque, na dúvida, deve o Juiz pronunciar. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz submetê-lo à decisão do Tribunal popular”. (sem grifo no original)

Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa, como ocorre no caso sub judice.

No caso dos autos, ao contrário do alegado, constata-se estarem presentes elementos suficientes de autoria e materialidade. Senão vejamos:

A materialidade do delito encontra-se comprovada no Boletim de Ocorrência (ID 4152800, fls. 2); Depoimentos (ID 4152800, fls. 9, 12,14); Requisição de exame Pericial (ID 4152800, fls. 10); Ocorrência Policial (ID 4152800, fls. 50)

Por outro lado, o exame dos autos revela indícios de autoria suficientes para ocasionar a pronúncia do acusado, uma vez que os informantes de acusação ouvidas em juízo apontam para a autoria do Recorrente, ao tempo em que as testemunhas de defesa limitam-se a afirmar que não presenciaram o delito.

Esclarece MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE SOUSA, (mãe da vítima), no(ID 4152803; 4152804), que disse que não presenciou o fato em si, mas ouviu os disparos e na mesma hora saiu para ver, pois, estava preocupada que fosse com seu filho; que uma terceira pessoa chegou lhe falando que tinham atirado no seu filho e que o mesmo lhe disse que foi o acusado quem efetuou os disparos contra sua pessoa; que não sabe a motivação do crime; que o acusado e a vítima eram amigos; que o acusado andava na sua casa.

A Informante DANIELE RAYANE PEREIRA DA SILVA CUNHA (esposa da vítima, ID 4152805): Que não presenciou o fato, que estava em casa no momento dos disparos, momento em que saiu para ver o que estava acontecendo; que nesse momento descobriu que haviam atirado no seu marido; que não sabe a motivação do crime; que o acusado e a vítima eram amigos; que ouviu dizer que o autor dos disparos foi o acusado Francisco Rafael Alves Batista.

O acusado Francisco Rafael Alves Batista, em seu interrogatório prestado em juízo disse que não é verdadeira a denúncia feita contra a sua pessoa; que no dia do crime estava na casa com sua família; que não tinha motivos para atentar contra a vida da vítima, pois, eram amigos; que estão jogando esse crime nas suas costas por ser usuário de drogas; que não tomou conhecimento desses disparos efetuados contra a vítima; que não sabem quem atirou na vítima.

Logo, existem indícios de que o acusado, foi autor do delito em comento, não se vislumbrando elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, sobrelevando-se que incide, nesta fase do procedimento, o Princípio do In dubio pro societate.

Por conseguinte, ainda que reste dúvida acerca da configuração do delito de tentativa de homicídio, aplica-se o princípio acima mencionado, uma vez que compete ao Tribunal Popular do Júri apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 413, § 1º, DO CPP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação, como no presente caso.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1926200/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021).

"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. ART. 121, CAPUT, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA MEDIANTE ANÁLISE DO DOLO. RESTABELECIMENTO DA PRONÚNCIA. CABIMENTO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE PARA ASSEGURAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI NA ANÁLISE DO ANIMUS NECANDI. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo a certeza necessária à condenação, de modo que havendo indícios de autoria e da materialidade do homicídio, deve-se submeter ao Tribunal do Júri a análise do elemento subjetivo da conduta, sob pena de usurpação de competência. 1.1. "No caso, o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente, descritos nos autos, sendo, na sentença de pronuncia e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte" (AgRg no AREsp 652.751/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/6/2017). 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1390818/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/11/2019)


 "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. DISPARO ACIDENTAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO EM ABSOLUTA CONVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A decisão agravada não destoou da massiva jurisprudência desta Corte, construída no sentido de que "Na fase de pronúncia rege o princípio do in dubio prosocietate, em que havendo indícios de autoria e da materialidade do homicídio, deve-se submeter ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência" (AgRg no AREsp n. 1.284.963/PR, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 20/8/2018). 2. Assim, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos, que ora são postos à apreciação e ratificação deste colegiado. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1759206/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018)

Em vista disso, também não prospera esta tese.

Em face das razões aduzidas, verificado que o não acolhimento da tese da impronúncia em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a ausência de autoria e materialidade, não há que se deferir o pedido formulado.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Detalhes

Processo

0754911-11.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

FRANCISCO RAFAEL ALVES BATISTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/08/2021