TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801138-15.2019.8.18.0102
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MOREIRA GOMES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Havendo o ajuizamento de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência.
3. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO MOREIRA GOMES contra sentença proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por danos Morais e Materiais (Proc. nº 0801138-15.2019.8.18.0102) ajuizada pela apelante em face do BANCO CELETEM S.A., ora apelado.
Na sentença atacada (id. Num. 3616604), o d. juízo de 1º grau, inicialmente, acolheu a preliminar de litispendência suscitada de ofício e extinguiu o processo em razão da litispendência. Fundamentou que a autora apenas impugnou cada fatura de seu cartão de crédito por meio do ajuizamento de diversas ações, sendo que a origem dessas dívidas seria o mesmo contrato. Por conseguinte, limitou-se a analisar o mérito do primeiro processo ajuizado. Ato contínuo, condenou a requerente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais (id. Num. 3616607), a recorrente alega, em síntese, que os descontos apontados são autônomos e que, portanto, inexiste litispendência entre as demandas. Requer o provimento do apelo para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na exordial.
Nas contrarrazões (id. Num. 3616611), o banco apelado requer, em apertada síntese, o desprovimento do recurso pelas razões consignadas na sentença.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 4069466).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Preparo dispensado por ser a apelante beneficiário da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
No caso em apreço, a recorrente insurge-se contra sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu, sem análise do mérito, o processo n° 0801138-15.2019.8.18.0102. Julgando o mérito apenas da demanda em que houve a primeira citação válida.
De acordo com o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência quando se repete ação que está em curso". Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo dispõe que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Em suas razões recursais, a apelante alega que as citadas ações não possuem a mesma causa de pedir, pois os descontos se deram em momentos distintos.
Todavia, conforme os documentos acostados aos autos pela autora/apelante (id. Num. 3616582), percebo que referidos descontos decorrem de um mesmo contrato de cartão de crédito consignado (Contrato de Cartão de Crédito n.° 97-826410019/17). O suposto contrato nº 97-826410019/171018, decorre, na realidade, do contrato principal nº 97-826410019/17, e que a numeração final dos ditos outros contratos se referem ao mês e ano de seu vencimento.
Portanto, dentro deste contexto, tem-se que tanto na presente lide, quanto nas demais demandas interpostas, foram formulados os mesmos pedidos (inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais), em razão da mesma causa de pedir (desconto indevido em beneficio previdenciários decorrente de contrato de cartão de crédito consignado), e em face da mesma instituição financeira BANCO CELETEM S.A.
Assim, no caso concreto, resta demonstrada a ocorrência de litispendência, uma vez que reproduzida ação anteriormente ajuizada que se encontrava em curso (CPC art. 337, §§1º e 3º).
Eis os seguintes julgados sobre a matéria:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. O banco demandado (Banco Bradesco Cartões S.A.) pertence ao mesmo grupo econômico do Banco Bradescard S.A. (atual denominação do Banco Ibi S.A. Banco Múltiplo), como ,afirmado nos autos pelo próprio réu, motivo pelo qual se torna descabido falar em ilegitimidade passiva. Ademais, perfeitamente cabível a aplicação da Teoria da Aparência, porquanto não se pode exigir do consumidor, parte vulnerável na contratação, o conhecimento aprofundado das peculiaridades de cada uma das empresas pertencentes ao grupo econômico ou das transações comerciais realizadas pela empresa ré, mormente diante da complexidade que envolve as contratações de cartões de crédito. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. O reconhecimento da litispendência e/ou da coisa julgada pressupõe tríplice identidade entre ações (CPC, artigo 337 §§ 1º, 2º, 3º e 4º). Caso concreto em que a parte autora deduz, em face da mesma instituição financeira, ação visando a declaração de inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais, referente aos débitos negativados dos mesmos contratos de cartão de crédito, restando, assim, demonstrada a tríplice identidade entre os elementos das duas ações, (mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido). Ademais, vislumbra-se que dita pretensão encontra-se fulminada pela coisa julgada, porquanto apreciada em demanda distinta, por sentença transitada em julgado. Desse modo, correta a sentença que julgou extinto o presente feito, com base no artigo 485, V do CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. No tocante à litigância de má-fé, não se trata o presente caso das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, motivo pelo qual vai afastada. REVOGAÇÃO DA AJÃ. A condenação por litigância de má-fé não acarreta a revogação do benefício da AJÃ, sobretudo porque este não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079417804, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 11/12/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. PEDIDO JÁ VEICULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. LITISPENDÊNCIA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. Caso concreto em que o autor limita-se a alegar que o contrato objeto da demanda anterior é diverso; porém, não produz prova mínima a respaldar essa versão, que, inclusive, não encontra apoio nos documentos juntados aos autos. Mantida a condenação do autor por litigância de má-fé. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70058732058, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 16/12/2014)
Por conseguinte, constatada a litispendência da presente demanda com ação ajuizada anteriormente, deve ser mantida a sentença integralmente.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 4069466)
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
0801138-15.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DO SOCORRO MOREIRA GOMES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação08/09/2021