Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0754206-13.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. IMPRONÚNCIA DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito-bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, sobrelevando-se que incide, nesta fase do procedimento, o Princípio do In dubio pro societate. 3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que não ocorre no caso concreto. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0754206-13.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/08/2021 )

Acórdão


 

EMENTA:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. IMPRONÚNCIA DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito-bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, sobrelevando-se que incide, nesta fase do procedimento, o Princípio do In dubio pro societate.

3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que não ocorre no caso concreto.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ARIOSVALDO ALVES RÊGO em face da sentença proferida pela juíza da 1ª Vara Única do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, que o pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, (Homicídio Qualificado), do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Assevera a exordial que, na madrugada do dia 1 de novembro de 2017, o recorrente com animus necandi, por motivo fútil, ceifou a vida de Estefânio Rodrigues de Abreu com golpes desferidos com uma faca.

Conforme as investigações, o denunciado Ariosvaldo e a vítima Estefânio costumavam consumir entorpecentes juntos. Ocorre que, no dia 31/10/2017, Estefânio pegou um carro de mão de Ariosvaldo, sem o conhecimento deste, no intuito de realizar um trabalho de transporte de ferro velho. No entanto, a vítima não entregou nenhuma quantia ao denunciado referente ao trabalho realizado.

Por conta disso, na madrugada do dia 01/11/2017, quando Estefânio saía de um bar e retornava para casa, Ariosvaldo aproximou-se e contra ele desferiu golpes perfurantes, utilizando-se de uma faca. Estefânio ainda tentou correr, porém, em razão das lesões sofridas, veio a óbito.

Em suas razões recursais (ID 3959427 – p. 48/60), a defesa fundamenta nas seguintes teses basilares: 1) Absolver Sumariamente o recorrente Ariosvaldo Alves Rêgo, nos termos do art. 415, IV, do CPP, por ter agido em legítima defesa. 2) Caso rejeitada a tese anterior e decidam por manter a pronúncia do recorrente, que o façam por homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), desprezando a qualificadora do inciso II, do § 2º, do art. 121 do Código Penal.

O Ministério Público em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso interposto Ariosvaldo Alves Rego(ID3959427 – p. 63/68).

Na decisão (ID 3959426, fls. 296), em juízo de retratação o magistrado a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID4224525), opina pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso para que seja mantida in totum a decisão hostilizada.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Acusados.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A Defesa fundamenta nas seguintes teses basilares: 1) Absolver Sumariamente o recorrente Ariosvaldo Alves Rêgo, nos termos do art. 415, IV, do CPP, por ter agido em legítima defesa. 2) Caso rejeitada a tese anterior e decidam por manter a pronúncia do recorrente, que o façam por homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), desprezando a qualificadora do inciso II, do § 2º, do art. 121 do Código Penal.

DA AUTORIA E MATERIALIDADE

Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Recorrente vindica a sua impronúncia, alegando ter agido em legítima defesa o que, por sua vez, implicaria fato excludente do crime.

Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.

A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

Examinados tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:

A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mais preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".

É preciso ressaltar que somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes de culpabilidade ou ilicitude quando nitidamente demonstradas. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, porquanto ser o Júri o juízo competente para deliberar sobre o tema.

A respeito da prova capaz de fundamentar a decisão que absolve sumariamente o réu, JÚLIO FABRINI MIRABETE leciona que:

"Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça."

No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa.

É o que se observa dos depoimentos colhidos na instrução criminal. O acusado em seu interrogatório, in verbis:

“Que é verdadeira a acusação que lhe é feita; que a vítima pegou seu carro de mão sem sua autorização e devolveu quebrado; que falou com a vítima para ela reparar o prejuízo do carro e ela lhe deu uma facada nas costas; que foi ao HUT e quando voltou ficou na esquina do Seu João; que a vítima passou com Maria Cláudia Alves Pereira e disse que ia matá-lo; que a vítima correu e caiu; que não sabe onde atingiu a vítima porque foi embora do local; que conhece as testemunhas e não tem nada a alegar contra elas; que nunca teve desentendimento com a vítima antes; que não dia do fato estava bebendo com a vítima; que era amigo da vítima; (…) que foi preso no mesmo dia do fato; que Zezinho e Zó esquina e presenciaram o fato (...)” 

A testemunha Maria Cláudia Alves Pereira, relata que estava bebendo com a vítima no bar e quando resolveram ir para casa dele deixar ele, durante o percurso para casa, passou pela vítima e o acusado por trás, atingiu-o com uma faca, a vítima correu, mas, caiu no esgoto morto (mídia, ID 395431).

A testemunha Francisco Leandro Teles da Silva, disse:

“(…) Que tem uma união estável com a irmã da vítima; que o acusado e a vítima sempre discutiam quando usam drogas; que foi ao local e disse que o autor havia sido acusado; (…) que soube que, um dia antes do crime, o acusado e a vítima já tinha ido a óbito; que seu sogro estava no local e disse que o autor havia sido acusado; (…) que soube que, um dia antes do crime, o acusado e a vítima discutiram por causa de um carro de mão e o acusado chamou a vítima de estuprador; que a vítima já chegou a ferir o acusado nas costas com uma faca; (…) que Maria Cláudia estava levando a vítima para casa quando o acusado desferiu o golpe de faca, (…) que o acusado passou a andar com uma faca após o fato; que o acusado sempre o via e dizia que tinha matado suas pessoas e para matar outra não daria trabalho(...)

A materialidade encontra-se demonstrada no Laudo Cadavérico e pelas provas testemunhais produzida em ambas as fases.

Compulsando os autos, constata-se que os depoimentos das testemunhas não apontam para a constatação inequívoca de uma agressão injusta seguida de uma reação por meio de modos moderados.

Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.

Ademais, tratando-se a pronúncia decisão que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não há vinculação da fundamentação aqui pontuada com o entendimento do Tribunal Popular do Júri, órgão competente para dirimir a lide e, portanto, apreciar o pleito de reconhecimento de legítima defesa.

Corroborando esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o posicionamento de que, não havendo prova cabal da legítima defesa, bem como considerando que a decisão de pronúncia não se trata de uma condenação, mas apenas juízo de admissibilidade de acusação, “qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri.” (HC 223.973/ RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014).

É o que se depreende leitura do precedente abaixo colacionado.


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Tendo a Corte de origem, ao manter a pronúncia, concluído pela presença dos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, salientando não haver prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não é possível rever tal posicionamento, por demandar revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível em habeas corpus.

2. A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, a quem competirá apreciar o pleito de reconhecimento da legítima defesa, decidindo a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos.

3. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. O artigo 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal (AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 605.748/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)

Por conseguinte, restando dúvida acerca da configuração da legítima defesa, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, uma vez que compete ao Tribunal Popular do Júri apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Em face das razões aduzidas, verificado que o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, não há que se deferir o pedido formulado.

DA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS

Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o acusado fundamenta o pedido recursal na imprescindibilidade de desclassificação do crime de homicídio qualificado para homicídio simples mediante a exclusão das qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, II do Código Penal.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restaram inseridas na pronúncia a qualificadora referente à prática do crime por motivo fútil (art.121, §2º, II, do CP).

No caso em apreço, aventou-se que o acusado praticou o crime, porque a vítima pegou o carro de mão emprestado do acusado e devolveu quebrado.

Logo, existe lastro probatório para subsidiar a inclusão da qualificadora relativa ao motivo fútil, pressupondo um exame mais aprofundado acerca da existência da qualificadora.

Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito motivado por motivo fútil e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o homicídio perpetrado.

Assim, verifico que, no caso, após detida análise da sentença impugnada, a situação excepcional que autoriza que seja excluída a qualificadora, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.

I - Não se conhece do recurso especial quando o v. acórdão recorrido apresenta fundamento suficiente não impugnado (Súmula 283 - STF).

II - Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis, se manifestamente improcedentes. (Precedentes).

III - Se a r. decisão de pronúncia demonstrou de forma expressa as razões pelas quais deveria ser o recorrido pronunciado em relação à qualificadora do art. 121, § 2º, II, do Código Penal, não poderia o e. Tribunal a quo, excluí-la sem a adequada fundamentação. (Precedentes). A devida fundamentação aqui deve ser entendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri.

IV - A discussão anterior entre autor e vítima, por si só, não implica, de imediato, o afastamento da qualificadora referente ao motivo fútil, notadamente por não ter restado incontroverso, na instância ordinária, o verdadeiro motivo da animosidade.

Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1053714/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 06/04/2009)


PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. MOTIVO TORPE. INOCORRÊNCIA

I - Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis, se manifestamente improcedentes (Precedentes).

II -Se a r. decisão de pronúncia demonstrou de forma expressa as razões pelas quais deveria ser o paciente pronunciado em relação à qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e não se verificando a sua total inadmissibilidade ou a hipótese de flagrante error iuris, não se afigura possível sua exclusão, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri.

III - (…) (HC 126.884/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 16/11/2009)

Neste contexto, conclui-se que, de fato, não é possível a exclusão das qualificadoras na pronúncia, uma vez que não demonstrada a manifesta improcedência das mesmas, o que enseja o seu exame pelo Tribunal Popular do Júri, sob pena de usurpação de competência, motivo pelo qual não há que ser provido o presente recurso.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Detalhes

Processo

0754206-13.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ARIOSVALDO ALVES RÊGO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/08/2021