TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0759497-28.2020.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 3° Vara Criminal
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Mario Daniel da Silva Nascimento
DEFENSOR PÚBLICO: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
EMENTA
APELAÇÃO MINISTERIAL. POSSE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na espécie, não obstante tenham sido apreendidos 16 segmentos de cordões, semirrígidos, com cores predominante azul e preto e 36g de substância pulverulenta de cor cinza, não foi possível, por falta de capacidade técnica do Instituto, fazer uma análise dos componentes constituintes destes artefatos. Portanto, embora haja indícios de que se trata de artefatos explosivos, a insuficiência de prova dessa ocorrência impede a condenação do acusado pelo referido delito.
2. Inadmissível a presunção de autoria por conta da coabitação do réu na residência onde foram encontrados os objetos roubados, se o acervo probatório colacionado aos autos é insuficiente para se afirmar que o réu, de fato, ocultou bens que sabia ser produto de crime, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência.
3. Recurso ministerial conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negar provimento ao apelo ministerial, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina nos autos da Ação Penal nº 0009759-85.2017.8.18.0140, que absolveu o réu dos crimes previstos no art. 16 da Lei n°10.826/2003 c/c art. 180 do Código Penal, com base nos arts. 386, incs. III e VII, do CPP, respectivamente.
A sentença absolutória acatou a versão defensiva ao consignar que não houve prova suficiente da materialidade do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, e, a fragilidade da prova de autoria carreada aos autos para a condenação pelo crime de receptação (art. 180 do CP).
Em razões recursais, o órgão ministerial pugna pela reforma da decisão recorrida, para que o apelado seja condenado nas penas dos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP) e de posse de artefato explosivo (art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.826/03), e que a pena seja aplicada acima do mínimo legal.
Em contrarrazões, o Apelado requer que seja mantida a sentença recorrida, ante a patente e inequívoca falta de provas acerca da materialidade delitiva quanto ao crime de posse de artefato explosivo e de autoria do delito de receptação.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento da Apelação Criminal, para que o Apelado seja condenado pelos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP) e de posse de artefato explosivo (art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.826/03).
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Do crime de posse ilegal de artefato explosivo (art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/03)
Consta da denúncia que (trecho extraído da sentença):
(...) FATO 01 • “(…) no dia 11 de outubro do ano de 2016, na Rua Vitorino Assunção, n º 6060, Bairro Mafrense, nesta Cidade de Teresina – PI, o denunciado possuía artefatos explosivos e incendiários, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão de fls. 40/41, materiais que submetidos a perícia, afirmou-se positivamente quanto à possibilidade de explosões(laudo de fls. 74/75).” (...)
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime de posse ilegal de artefato explosivo, o Juízo de 1° grau consignou na sentença absolutória:
(...) Fato 01 – art. 16 da Lei n°10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) MATERIALIDADE Impende salientar que o delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº. 10.826/03 é crime de mera conduta e de perigo abstrato, que se perfaz pela objetividade do ato em si de alguém possuir artefato explosivo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo irrelevante a ocorrência de qualquer resultado nocivo para a sua consumação. Destarte, tal tipo penal não exige provas seguras da utilização direta do material explosivo, se contentando com o perigo presumido pelo legislador. O laudo pericial não foi apto a demonstrar o perigo concreto, tampouco constatou a natureza explosiva dos artefatos e eficácia para o uso, de forma a ocasionar risco a incolumidade pública. (...) Portanto, ausente a prova da materialidade delitiva, a absolvição do acusado é imperativa, eis que ninguém pode ser condenado sem prova plena. (...)
Na espécie, não obstante tenham sido apreendidos 16 segmentos de cordões, semirrígidos, com cores predominante azul e preto e 36g de substância pulverulenta de cor cinza, não foi possível, por falta de capacidade técnica do Instituto, fazer uma análise dos componentes constituintes destes artefatos. Transcreve-se os quesitos respondidos pelo Perito Criminal:
(...)2 — 0 material apresentado a exame trata-se de pavio utilizado para iniciar a queima/explosão de dinamite ou outros artefatos da mesma natureza? Resposta: Não foi possível se verificar a composição química dos objetos, impossibilitando a comparação com os pavios dos objetos explosivos citados 3 - A substância de cor chumbo trata-se de pólvora, em caso positivo, a que categoria pertence, ou seja, se é utilizada na carga de dinamite e outros artefatos de mesma natureza? Resposta , Não foi possivel se verificar a composição química dos objetos. (...)
O art. 16, §1°, III, da Lei n. 10.826/2003 estabelece como crime quem " III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; ".
Segundo o Decreto n. 1030, de 30/9/2019, atualmente vigente, que aprova o Regulamento de Produtos Controlados, define os explosivos, nos seguintes termos: " ANEXO III GLOSSÁRIO (...) Explosivo: tipo de matéria que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão. Explosivos de ruptura ou altos explosivos: são destinados à produção de um trabalho de destruição pela ação da força viva dos gases e da onda de choque produzidos em sua transformação. Explosivos primários ou iniciadores: são os que se destinam a provocar a transformação (iniciação) de outros explosivos menos sensíveis. Decompõem-se, unicamente, pela detonação e o impulso inicial exigido é a chama (calor) ou choque.
Das provas produzidas nos autos não é possível identificar se o objeto descrito na denúncia como artefato explosivo se enquadra na conceituação dada pelo decreto. Para comprovar que o objeto se enquadra em uma dessas definições, seria imprescindível a verificação da composição química dos objetos, que, na hipótese, não foi possível por falta de capacidade técnica do Instituto.
Portanto, embora haja indícios de que se trata de artefatos explosivos, a insuficiência de prova dessa ocorrência impede a condenação do acusado pelo referido delito.
Assim, imperiosa a manutenção da sentença absolutória nesse ponto.
Do crime de receptação (art. 180 do CP)
Consta da denúncia que (trecho extraído da sentença):
(...) FATO 02 • “Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado possuía (adquiriu)bens, que também restaram aprendidos no termo acima mencionado, que sabia ser produto de crime, celulares, tablets e acessórios, da vítima loja INFOCELL. (...)”
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime de receptação, o Juízo de 1° grau consignou na sentença absolutória:
(...) Fato 02 – art. 180 do Código Penal Materialidade A materialidade do crime encontra-se demonstrada através da juntada do boletim de ocorrência (fls. 58), inquérito policial n° 007.820/2016, Relatório (fls. 63/64). Autoria Quanto à autoria do delito de receptação, no entanto, a prova não traz límpida tal conclusão. O réu negou saber a proveniência (ilícita) dos bens localizados na residência da genitora do réu.
Ouvido em Juízo, o proprietário da empresa vitimada do roubo afirmou:"(...) Eu acho que quando ele foi preso, ele deve ter dito onde estava (os celulares). Eu não sei se foi preso com ele os celulares. (Os celulares tinham sido localizados)nessa casa desse rapaz que tem aqui, que eu não sei quem é. Não, não foi (o réu desse processo não foi a mesma pessoa que ele reconheceu como sendo o autor do roubo). Não foi ele que roubou, no caso, parece que comprou ou deixaram na casa dele. Não sei informar (se o autor do roubo foi quem apontou o receptador). (...) Não, não fiquei sabendo não. (Se quando os celulares foram apreendidos, no mesmo local foram apreendidos artefatos explosivos)(...) a loja fica na Av. Rui Barbosa, nº 4032, no Parque Alvorada, na mesma rua do 7º DP. (...) (Só tinha celular quando os objetos foram restituídos? Como reconheceu os aparelhos como sendo seus?) E tablet. Todo serviço a gente faz a ordem de serviço (...)É a etiqueta que ficam nos aparelhos, que todos os aparelhos tinham ainda as etiquetas da loja. (Sabe precisar quanto tempo entre o roubo e a restituição dos aparelhos?)Uns 8 dias mais ou menos. (...) Só disseram que foi no Mafrense ‘tem uma casa no Mafrense, foram achados os celulares lá’. (...) (Estava lá na loja no momento do assalto?)Estava, no momento do assalto sim. Ele e mais outro, de cara limpa, mão armada. (Se tivesse oportunidade de vê-lo, dava para reconhecer?)(...)Sim. Mas não é esse Mário aqui não, que assaltou, porque o de lá, que prenderam, que assaltou, eu só sei o apelido dele, que é um tal de ‘Cabaré’, não foi esse Mário. O outro foi um tal de José, mas esse não foi preso. (...)(Ficou sabendo de algo sobre artefatos explosivos?)Não, só fiquei sabendo depois da intimação, que disseram que esse rapaz é até assaltante de banco. (...)”
O policial Francisco Freire manifestou: "(...) Eles estavam em uma sacola debaixo de uma cama dentro de um dos cômodos. A gente perguntou para a proprietária da casae ela disseque esses objetos, a pessoa tinha deixado lá, pediu para guardar e que ela não tinha nem visto o que é que era. (...)Não, não estava na casa (Daniel não estava na casa no momento da busca e apreensão)Só estava o Pop 100, o Cabaré. (...) Ela disse que uma pessoa tinha deixado a sacola, mas eu não me recordo se ela citou o nome dessa pessoa. Os objetos foram todos apreendidos, levados pra Delegacia, foi ouvido o Cabaré, o Pop 100, as menores eu não sei se foram ouvidas, todo mundo foi conduzido para a Delegacia (...) (Local onde estavam os artefatos)Tinham alguns em cima da geladeira e tinha outros em uma parte dos quartos(...)(Tinha algum enterrado no quintal, o sr se recorda?) Não, a gente, como foram encontrados os pavios, a gente ainda verificou nos montes de terra que tinha lá para ver se a gente encontrava os detonadores e as pólvoras, porque se tinha os pavios tinha que ter a pólvora para poder fazer a conexão, mas não foi encontrado. (Então não tinha a pólvora?)Não, na parte externa da casa não. Foi encontrado(...)uma pequena quantidade de pólvora, dentro da casa, mas não o suficiente para fazer os detonadores.
Consoante se depreende da análise do presente caderno processual, considero, que a prova colhida não autoriza a condenação do acusado no delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro. Caracteriza-se o crime de receptação quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime ou, ainda, influencia para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte. Nesse contexto, os eletrônicos foram encontrados em um cômodo do imóvel, sendo que no momento ele não se encontrava no imóvel, não sendo possível concluir a responsabilidade criminal de Mário Daniel pela prática do tipo previsto no art. 180 do Código Penal. Inexistente, pois, o dolo necessário para a configuração do delito, porquanto o agente deve estar na posse do bem sabendo ser produto de crime, o que não se verificou na espécie. (...) Não havendo provas de que o réu foi o autor do delito descrito na denúncia, impõe-se o decreto absolutório do acusado quanto a conduta de receptação, fazendo-o com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, merecendo respaldo a tese trazida pela defesa técnica.(...)
Incialmente, insta consignar que o tipo penal em questão (art. 180 do Código Penal) descreve a conduta: “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”.
O órgão ministerial, em suas razões recursais, considera que o apelado praticou o verbo ocultar objeto que sabia ser produto de crime.
A materialidade do crime restou comprovada pelo Boletim de Ocorrencia, Inquérito Policial, Relatório e prova oral colhida nos autos.
Por sua vez, no pertinente à autoria do apelado, as únicas provas colhidas sob ambiência do contraditório e da ampla defesa que poderiam ensejar a sua condenação são os depoimentos dos policiais, que presumiram ser ele a pessoa que ocultou bens sabendo ser produtos de crime.
No próprio depoimento do policial militar que efetuou o flagrante, FRANCISCO RODRIGUES FREIRE JÚNIOR, depreende-se que, ao ser questionado sobre como foi atribuída a posse dos objetos e dos artefatos ao Xexéu, ele respondeu: (...) A gente estava na procura de prender o Cabaré, pessoa apontada como um dos arrombadores da escola, e a gente recebeu a informação de que o Cabaré estaria nesse endereço com os objetos da escola. Nós fomos para lá para efetuar a prisão do Cabaré com os objetos da escola e, lá chegando, foi que a gente achou os explosivos e fomos informados pelo GRECO que lá se tratava da casa do Xexéu. (...) (Os celulares) Eles estavam em uma sacola debaixo de uma cama dentro de um dos cômodos. A gente perguntou para a proprietária da casa e ela disse que esses objetos, a pessoa tinha deixado lá, pediu para guardar e que ela não tinha nem visto o que é que era. (...)
Na mesma linha, o policial ADONIAS LOPES DE SOUSA relatou, em juízo, (...) que a gente vem conversando com ela (mãe do Xexéu) há muito tempo, ela sempre negava que era do filho. Eu indaguei ao Delegado. Se ela está dizendo que não é do filho dela, teria que ela assumir, porque a casa era dela. Ela direto e ele indireto, porque ele (o Xexéu) não estava presente (no dia da busca e apreensão). (...)
Assim, inadmissível a presunção de autoria por conta da coabitação do réu na residência onde foram encontrados os objetos roubados, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência.
Dessa forma, considerando que não há prova certa e conclusiva de que o apelado ocultou bens que sabia ser produto de crime, inviável condenar o acusado relativamente a esta infração penal.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, nego provimento ao apelo ministerial, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
:
Teresina, 31/08/2021
0759497-28.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFabrico / Fornecimento / Aquisição / Posse ou Transporte de Explosivos ou Gás Tóxico ou Asfixiante
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARIO DANIEL DA SILVA NASCIMENTO
Publicação31/08/2021