
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0753552-26.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
IMPETRANTE: DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES
IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
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Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por Daniel Mourão Guimarães de Morais Meneses contra ato do Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Alega o impetrante, em suma, que após o trânsito em julgado da sentença pela qual fora decidido o Processo nº 0000007-42.1987.8.18.0140, a sua execução desenvolvera-se como se o advogado JORGE AZAR CHAIB, já falecido, fosse o único credor dos respectivos honorários advocatícios. Aduz que, no curso do processo, tentara demonstrar ao douto juiz da execução que possuiria direito à metade do valor desses honorários, de uma vez que atuara na demanda pelo mesmo tempo do advogado JORGE AZAR CHAIB.
Afirma que as suas alegações foram ignoradas e que não se teriam cumprido as disposições da Resolução nº 303, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da execução de precatórios, de modo que o precatório que lhe diz respeito fora encaminhado à Presidência deste Tribunal de Justiça irregularmente, porque apenas no nome do espólio de JORGE AZAR CHAIB. Diz que denunciara o fato ao presidente do Tribunal, o qual, por sua vez, entendera que caberia ao juízo da execução a competência, para conhecer do assunto.
Aduz que, diante da posição da Presidência, comunicara ao juízo da execução as irregularidades existentes na requisição do precatório, tendo o douto magistrado da causa rejeitado as suas alegações em 21.09.2020, mediante uma decisão que assegura não ter sido publicada. Afirma que, diante disso, pedira que a decisão fosse reconsiderada, o que teria resultado na que ora impugna, datada de 04 de março deste ano e que se limitaria a manter a anterior.
Por fim, antes de clamar pela concessão da segurança, reafirma que teria direito líquido e certo aos honorários pelos quais se bate e requer, liminarmente, a suspensão da decisão impugnada, sob o argumento de que o precatório encontra-se prestes a ser pago somente ao espólio ou aos herdeiros de JORGE AZAR CHAIB.
O representante legal do espólio de JORGE AZAR CHAIB, por seu turno, contesta. Afirma, preliminarmente, que o impetrante estaria a se insurgir contra uma decisão proferida em 21.09.2020, bem como contra um outro pronunciamento judicial datado de 07.07.2020. Acrescenta que ambos rejeitaram a mesma pretensão ventilada neste mandado de segurança, sem que antes, contudo, lhes tivessem sido opostos os correspondentes recursos.
Depois, ainda em preliminar, assevera que o impetrante ataca decisões judiciais passíveis de recurso, além de ter decaído do direito à impetração. Neste ponto, consoante aduz, porque ele tivera ciência do ato impugnado em 21.09.20, porém, só ajuizara o mandamus em 27.04.21, o que, do mesmo modo, imporia o indeferimento liminar da petição inicial.
No mérito, após refutar os argumentos da inicial, alega, resumidamente, que o impetrante não teria direito líquido e certo aos honorários advocatícios, cujo pagamento reclama. Requer, portanto, o indeferimento da segurança.
Manifestando-se sobre as preliminares, o impetrante afirma que o mandado de segurança é tempestivo e admissível, porquanto, ao apreciar as suas duas petições, o douto magistrado da causa se limitara a indeferi-las em decisões infundadas, tornando-as nulas. Por fim, deixa transparecer que, como nenhuma das decisões teria sido publicada levando o seu nome, não poderiam afetar o seu direito à impetração.
É oportuno ressaltar, ainda, que estes autos vieram a minha relatoria, após o eminente Des. Oton Lustosa Torres dar-se por impedido.
Por outro lado, tendo em vista as preliminares suscitadas pelo representante legal do espólio de Jorge Azar Chaib, impõe-se lembrar, inicialmente, o disposto no art. 23, da Lei nº 12.016/09, ipsis litteris:
“Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
O prazo constante do referido dispositivo, também nada custa lembrar, é improrrogável e, em face de sua natureza decadencial, flui sem suspensão ou interrupção da data da ciência, pelo interessado, do ato tido como ofensivo a direito líquido e certo. Portanto, tem-se prazo, cuja contagem só pode ser aferida dessa maneira e que não é renovado pela existência de um outro ato que o ratifique após o seu decurso, em resposta a eventual pedido de reconsideração.
É, exatamente, o que se verifica no caso sub examine.
Com efeito, este mandamus, embora a pretexto de combater decisão proferida em 04 de março do corrente ano, ataca, ao fim e ao cabo, uma que fora proferida em 21.09.20, exarada nos autos do mesmo Processo nº 0000007-42.1987.8.18.0140, através da qual o douto magistrado da causa indefere petição do impetrante, sob o argumento de que “cabe ao setor de precatórios analisar possível erro ou nulidade nos ofícios requisitados”.
Implica dizer que a decisão ora impugnada não passa do inferimento de um mero pedido de reconsideração de uma outra que sequer fora objeto de quaisquer recursos, como lembrado na contestação. Inevitável, portanto, a incidência do supratranscrito art. 23, até porque o impetrante, embora alegue, não comprova a ausência de publicação das duas decisões em seu nome.
De resto, vale frisar que, além da decadência, a impetração ainda se volta contra decisão judicial. Em sendo assim, também esbarra, tanto no art. 5º, inc. II, da lei do mandado de segurança, como na Súmula nº 267 do STF, que vedam o ajuizamento do writ contra decisão judicial passível de recurso ou correição, exceto, é óbvio, se houver manifesta ilegalidade ou nítido abuso de poder, o que não se dá na espécie destes autos, evidentemente.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, ACOLHO as preliminares em apreço, para INDEFERIR a PETIÇÃO INICIAL e extinguir este MANDADO DE SEGURANÇA sem julgamento de mérito, nos termos do art. 10, da multicitada Lei nº 12.016/09.
Custas ex lege.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, 07 de julho de 2021.
Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator
0753552-26.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorDANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES
RéuJuiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicação06/09/2021