Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800315-11.2020.8.18.0036


Ementa

Ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1. Hipótese de reforma da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome da apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 5. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário da recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 6. Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece parcial provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, indeferimento da peça exordial, pela não juntada do extrato bancário, é medida que não merecer prosperar. Já no tocante ao julgamento de mérito desde logo, acolhendo-se o pedido da inicial, entendo que ainda se fazem necessárias outras provas, bem como deve-se oportunizar o efetivo contraditório. 7.Recurso conhecido e parcialmente provido. O Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800315-11.2020.8.18.0036 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800315-11.2020.8.18.0036

APELANTE: MARIA JOSE DE ASSIS

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

APELADO: BANCO CACIQUE S/A.

 

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1. Hipótese de reforma da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome da apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 5. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário da recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 6. Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece parcial provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, indeferimento da peça exordial, pela não juntada do extrato bancário, é medida que não merecer prosperar. Já no tocante ao julgamento de mérito desde logo, acolhendo-se o pedido da inicial, entendo que ainda se fazem necessárias outras provas, bem como deve-se oportunizar o efetivo contraditório. 7.Recurso conhecido e parcialmente provido. O Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível, interposto por MARIA JOSÉ DE ASSIS, já qualificado processualmente, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Altos, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais (processo nº 080035-11.2020.8.18.0036) que move em face do BANCO CACIQUE S/A, igualmente qualificado processualmente.

Na sentença (ID. 2723483), o eminente magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, art. 485, I, do Código de Processo Civil, por não ter a parte ora apelante juntado os extratos bancários pedidos em despacho de ID. 2723479.

Irresignado, Maria José de Assis, interpôs recurso de Apelação (ID. 2723486), onde alega que não dispõe de condições técnicas e econômicas para atender a tempo e a modo, à determinação deste juízo, mesmo querendo contribuir para elucidação do litígio.

Aduz que algumas exigências que ocasionam constantes emendas à inicial não devem surgir como forma de impedir o Direito da Ação do consumidor, haja vista que, na situação concreta de fornecer aos autos o extrato bancário, muitos idosos tem sido prejudicados por conta de as agências bancárias cobrarem altas quantias para emissão do sobredito documento e, em outras situações, tem mesmo se negado ao fornecimento sob o argumento de que os “períodos solicitados” já não se encontram disponíveis para impressão.

Aponta que o entendimento de que os extrato bancários configuram-se como documentos indispensáveis na propositura de uma ação, que versa sobre nulidade de um contrato maculado por vícios, sendo este o principal objeto do litígio - não é razoável.

Sustenta que exigência de apresentação de extrato bancário inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5°, XXXV), constituindo, assim, em violação ao seu direito fundamental.

Esclarece que o Código Consumerista traz a previsão em seu bojo, da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, que poderá ser concedida ante a verossimilhança da alegação ou quando a parte for hipossuficiente. Tal previsão alterou a distribuição do ônus probatório do CPC, permitindo um equilíbrio nas relações jurídicas entre fornecedor do serviço (parte de maior poderio econômico e técnico) e consumidor (parte hipossuficiente).

Ao final requer que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença vergastada, já que o processo se encontra com todas as provas necessárias para um imediato julgamento.

O Ministério Público Superior (ID.3513936), devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse jurídico que justificasse a sua intervenção.

É o relatório. 

VOTO

 

Primeiramente, observa-se que a Apelação preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual passa-se à análise do mérito.

O apelante visa a reforma da sentença, pelo fato de não dispor de condições técnicas para apresentar os respectivos extratos bancários e, portanto, requereu que o Banco disponibilizasse tal documento, eis que a ele pertence o ônus, o que não ocorreu, consequentemente, inviabilizando o acesso à justiça.

 Analisando os autos, o requerente anexou histórico de empréstimo do INSS, demonstrando a realização do respectivo contrato que está sob discussão na referida ação.

 Referido histórico, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual, tais sejam, procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais.

Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.

O fato dos extratos bancários não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

 Insta salutar, a princípio, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:

Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora apelada, e a parte apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

 De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

 Diante do exposto, cabe a instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo.

Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios:

Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em27/10/2015, DJe 05/11/2015).

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AUTOS JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Insurgese o Apelante, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I do CPC/73, diante do descumprimento do despacho que determinou a juntada do extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, sob pena de indeferimento da inicial. 2. A ausência dos extratos bancários do autor, por si só, não é apta a resultar no indeferimento da inicial, devendo o Magistrado determinar sua emenda, oportunizando que o autor supra os vícios ou defeitos apontados, como ocorreu no caso em análise. 3. Ao compulsar os autos, verifico que o autor/apelante, ao tomar ciência do referido despacho, juntou aos autos pedido de reconsideração, não havendo o que se falar em preclusão. 4. Ademais, temos que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, configurando-se, portanto, a típica relação de consumo, na medida em que se têm de um lado o consumidor e do outro o fornecedor prestando o serviço no mercado de consumo. 5. Por ser relação de consumo deve ser facilitada a defesa em juízo do consumidor, parte hipossuficiente da relação, na medida em que tal aplicação não se reveste em benefício desproporcional e, sim visa zelar pelo princípio da igualdade e garantir a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade, com isso estabilizar-se as relações jurídicas. 6. O apelante comprova cabalmente a incidência dos descontos referente ao contrato em discussão, assim instruiu a inicial nos conformes do dispositivo do novo CPC. 7. Assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo ao Banco apelado carrear provas para afastar a ilicitude alegada, em relação aos empréstimos reputados como fraudulentos. 8. Nesse contexto, cabe ressaltar a impossibilidade de julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), considerando que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condição para tanto (art. 1.013, §3º do NCPC). 9. Ante o exposto, conheço do recurso, para, em consonância com a norma do art. 6º, VIII do CDC, dar-lhe provimento, para que a sentença seja anulada devendo os autos retornarem ao juízo a quo, para o regular prosseguimento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003845-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2018 ).

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece parcial provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, indeferimento da peça exordial, pela não juntada do extrato bancário, é medida que não merecer prosperar. Já no tocante ao julgamento de mérito desde logo, acolhendo-se o pedido da inicial, entendo que deve-se oportunizar o efetivo contraditório.

Isto posto, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar--lhe parcial provimento, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, devendo a parte apelada apresentar o instrumento contratual e o comprovante de transferência dos valores. O Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção

É como voto.  

 

Teresina, 06/09/2021

Detalhes

Processo

0800315-11.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE DE ASSIS

Réu

BANCO CACIQUE S/A.

Publicação

13/09/2021