Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001553-93.2018.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ORIENTAÇÃO INSCULPIDA NA SÚMULA 500 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DEMONSTRADA. SÚMULA 582 DO STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. UNIDADE DE DESÍGNIOS E DIVISÃO DE TAREFAS DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. DOSIMETRIA PENAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CONFIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A configuração do crime de corrupção de menores não exige prova da intenção do acusado de efetivamente corromper o menor, bastando que pratique a conduta delitiva em concurso com o adolescente, o que restou devidamente comprovado no caso concreto. o STJ pacificou o entendimento de que “o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal” (AgRg no HC 547.220/SP). 2. A orientação insculpida na Súmula 500 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica entendimento consentâneo com o direito a proteção integral à infância e adolescência (art. 6º caput, da CF/88). 3. O ordenamento jurídico pátrio acolheu a teoria da amotio ou apprehensio, no sentido de que o roubo está consumado quando o agente se torna possuidor da "res subtracta", mesmo que por um breve espaço de tempo. Esse entendimento inclusive foi consolidado na súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. 4. Na hipótese dos autos não há que se falar em tentativa, porquanto os acusados se apropriaram de duas bolsas e três aparelhos celulares pertencentes às vítimas Alex Messias da Costa, Aline Rodrigues dos Santos e Natanniely de Sousa Rosário, tendo, mesmo que por curto período de tempo, a posse dos bens subtraídos. 5. Da análise dos autos, verifica-se que uma a vítima Aline afirmou categoricamente que enquanto um dos acusados (o que portava uma arma branca) pedia que as vítimas entregassem os bens, o outro acusado era responsável por fazer o recolhimento dos itens. Nesse contexto, cumpre registrar que o fato de a vítima não ter conseguido identificar qual acusado realizou cada uma das tarefas acima descritas não possui maior relevância, porque nenhuma das duas condutas pode ser considerada como de menor importância. 6. A prova oral colhida em juízo evidencia a configuração unidade de desígnios e a repartição de tarefas com finalidade de praticar a conduta criminosa, circunstâncias que afastam o reconhecimento da minorante prevista no art. 29, §1 º, do Código Penal. 7. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado 8. O entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). 9. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001553-93.2018.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2021 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001553-93.2018.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Floriano / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Erasmo Carlos da Silva Júnior
DEFENSOR PÚBLICO: Ricardo Moura Marinho
APELANTE: Luiz Felipe Alves Guedes de Sousa
ADVOGADOS: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI n. 7.4444) e Mayanne de Carvalho Lacerda (OAB/PI n. 14.186)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


 

 

EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ORIENTAÇÃO INSCULPIDA NA SÚMULA 500 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DEMONSTRADA. SÚMULA 582 DO STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. UNIDADE DE DESÍGNIOS E DIVISÃO DE TAREFAS DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. DOSIMETRIA PENAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CONFIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A configuração do crime de corrupção de menores não exige prova da intenção do acusado de efetivamente corromper o menor, bastando que pratique a conduta delitiva em concurso com o adolescente, o que restou devidamente comprovado no caso concreto. o STJ pacificou o entendimento de que “o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal” (AgRg no HC 547.220/SP).
2. A orientação insculpida na Súmula 500 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica entendimento consentâneo com o direito a proteção integral à infância e adolescência (art. 6º caput, da CF/88).
3. O ordenamento jurídico pátrio acolheu a teoria da amotio ou apprehensio, no sentido de que o roubo está consumado quando o agente se torna possuidor da "res subtracta", mesmo que por um breve espaço de tempo. Esse entendimento inclusive foi consolidado na súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
4. Na hipótese dos autos não há que se falar em tentativa, porquanto os acusados se apropriaram de duas bolsas e três aparelhos celulares pertencentes às vítimas Alex Messias da Costa, Aline Rodrigues dos Santos e Natanniely de Sousa Rosário, tendo, mesmo que por curto período de tempo, a posse dos bens subtraídos.
5. Da análise dos autos, verifica-se que uma a vítima Aline afirmou categoricamente que enquanto um dos acusados (o que portava uma arma branca) pedia que as vítimas entregassem os bens, o outro acusado era responsável por fazer o recolhimento dos itens. Nesse contexto, cumpre registrar que o fato de a vítima não ter conseguido identificar qual acusado realizou cada uma das tarefas acima descritas não possui maior relevância, porque nenhuma das duas condutas pode ser considerada como de menor importância.  
6. A prova oral colhida em juízo evidencia a configuração unidade de desígnios e a repartição de tarefas com finalidade de praticar a conduta criminosa, circunstâncias que afastam o reconhecimento da minorante prevista no art. 29, §1 º, do Código Penal.
7. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado
8. O entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
9. Recursos conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO


                       Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos presentes recursos de apelação para NEGAR-LHES provimento, para manter a sentença condenatória por seus próprios fundamentos".

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Erasmo Carlos da Silva Júnior e Luiz Felipe Alves Guedes de Sousa, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano nos autos da ação penal nº 0001553-93.2018.8.18.0028, que sentenciou ambos os apelantes à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e o pagamento de 109 (cento e nove) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrução de menores (art.157, § 2º, II, do CP c/c art. 244-B do ECA).

Nas razões recursais, a defesa de Erasmo Carlos da Silva Júnior sustenta a insuficiência de provas para a condenação pelo crime de corrupção de menores. Na dosimetria penal, requer o reconhecimento da minorante da tentativa em relação ao crime de roubo, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, inclusive com superação da súmula 231 do STJ. (id. num. 1035485 – págs. 27/38)

Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de Erasmo Carlos da Silva Júnior, pugnando pelo total improvimento do apelo. (id. num. 1035485 – págs. 47/56)

Ao seu lugar, a defesa de Luiz Felipe Alves Guedes de Sousa sustentou nas razões recursais a absolvição a insuficiência de provas para a condenação pelo crime de corrupção de menores. Na dosimetria penal, requer o reconhecimento das causas de diminuição da tentativa e da participação de menor importância em relação ao crime de roubo, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, inclusive com superação da súmula 231 do STJ. (id. num. 2177527 – págs. 1/19)

Contrarrazoando o apelo de Luiz Felipe Alves Guedes de Sousa, o Ministério Público requereu o improvimento do recurso. (id. num. 3146568 – págs. 1/12)

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimentos dos recursos defensivos, para manter a sentença em todos os seus termos (id. num. 3646695).

É o relatório.



VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. DA TESE ABSOLUTÓRIA - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES

Pleiteiam os apelantes a absolvição pela prática do crime de corrupção de menores, sob o argumento de que não há prova de que os acusados tenha efetivamente corrompido ou facilitado a corrupção de adolescente.

Inicialmente, cumpre registrar que o STJ pacificou o entendimento de que “o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal." (AgRg no HC 547.220/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019).

Esse, inclusive, é o entendimento consolidado na Súmula n. 500 do STJ, a seguir transcrita:

A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

Do exposto, verifica-se que a configuração do crime de corrupção de menores não exige prova da intenção do acusado de efetivamente corromper o menor, bastando que pratique a conduta delitiva em concurso com o adolescente, o que restou devidamente comprovado no caso concreto.

Nesse contexto, registro que a orientação insculpida na Súmula 500 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica entendimento consentâneo com o direito a proteção integral à infância e adolescência (art. 6º caput, da CF/88).

Assim, a prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990) restou devidamente caracterizada nos autos, não merecendo prosperar a irresignação do apelante.

2. DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA (ART. 14, II, DO CP)

Pleiteiam o apelantes  a aplicação da causa de diminuição de pena da tentativa (art. 14, II, do Código Penal), sob o argumento de que os acusados não obtiveram a posse mansa e pacífica da res subtracta.

É assente que para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa, sendo irrelevante que ela se dê de forma mansa, pacífica ou desvigiada ou se o réu foi perseguido e detido momentos depois da subtração.

Isso, porque o ordenamento jurídico pátrio acolheu a teoria da amotio ou apprehensio, no sentido de que o roubo está consumado quando o agente se torna possuidor da "res subtracta", mesmo que por um breve espaço de tempo.

Esse entendimento inclusive foi consolidado na súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:

Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

Na espécie, a instrução probatória detalhou todo o iter criminis percorrido pelos acusados, não deixando margem alguma para dúvida quanto à consumação do crime de roubo.

Nesse contexto, destaca-se o depoimento da testemunha FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS, policial militar, que relatou em juízo que “no dia 18 de outubro a gente ia para o antigo Ronda Cidadão, que é uma base da gente lá; aí chegou um rapaz, e depois duas moças, dizendo que tinham sido assaltados por três elementos, ai a gente colocou a vítima na viatura e fizemos uma ronda nas imediações, no bairro Catumbi; que próximo ao Manoel Simplício, em uma rua escura, a vítima reconhece os acusados; que só estavam eles dois; que abordamos e encontramos os dois celulares; que cada um estava com um celular; que deram voz de prisão e colocamos na viatura”. (conforme depoimento registrado na sentença condenatória)

Por sua vez, a testemunha MAURÍCIO SIRINO DE FRANÇA, também policial militar, declarou em juízo que “os acusados foram presos primeiro; que não conhecia os dois em sua experiência policial; que o adolescente estava em uma casa abandonada; que recuperaram os celulares e uma bolsa; que não apreenderam facas; que os acusados foram presos imediatamente após o fato; que os acusados foram presos próximos ao local do fato”.

Do exposto, verifico que na hipótese dos autos não há que se falar em tentativa, porquanto os acusados se apropriaram de duas bolsas e três aparelhos celulares pertencentes às vítimas Alex Messias da Costa, Aline Rodrigues dos Santos e Natanniely de Sousa Rosário, tendo, mesmo que por curto período de tempo, a posse dos bens subtraídos.

Inviável, portanto, o reconhecimento da causa da diminuição da tentativa.

3. DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CP)

O apelante Luiz Felipe Alves Guedes de Sousa requer o reconhecimento da participação de menor importância, sob o argumento de “não auxiliou na execução do delito de forma efetiva, tendo, somente, acompanhado o condenado Erasmo e o menor Romão durante o curto espaço de tempo entre a suposta ação delitiva destes e a prisão de ambos”.

Da análise dos autos, verifica-se que a versão de que o apelante Luiz Felipe Alves Guedes de Sousa ficou apenas “contemplando” a ação dos outros agentes não encontra suporte no acabou probatório.

A vítima ALINE RODRIGUES DOS SANTOS relatou em juízo que “o Romão era o mais debochado de todos; que os outros dois parecia mais profissional, já foram na ação, não estavam de brincadeira; que o Romão pegou a bolsa da Natanniely; que o outro estava com uma faca, branca, uma peixeira, aí um pediu e o outro recebeu, a gente foi entregando (...); que não lembra qual dos acusados estava portando a faca”.

Do exposto, verifica-se que a ofendida afirmou categoricamente que enquanto um dos acusados (o que portava uma arma branca) pedia que as vítimas entregassem os bens, o outro era responsável por fazer o recolhimento dos itens.

Nesse contexto, cumpre registrar que o fato de a vítima não ter conseguido identificar qual acusado realizou cada uma das tarefas acima descritas não possui maior relevância, porque nenhuma das duas condutas pode ser considerada como de menor importância.

Na verdade, a prova oral colhida em juízo evidencia a configuração da unidade de desígnios e da repartição de tarefas com finalidade de praticar a conduta criminosa, circunstâncias que afastam o reconhecimento da minorante prevista no art. 29, §1 º, do Código Penal.

Por oportuno, confiram-se precedentes das duas Câmaras Criminais desta Corte Estadual:

Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009732-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2017)

No roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência ou grave ameaça empregada contra as vítimas, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um deste agentes. Não é possível considerar que a contribuição do apalente para a prática do crime tenha sido de menor importância se, sem a sua participação, o delito não teria se consumado. Assim, evidenciado que o apelante atuou durante todo o iter criminis como um dos protagonistas, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa, é inviável o reconhecimento da participação de menor importância. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004858-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/07/2016 )

Inviável, portanto, o reconhecimento da tese de participação de menor importância, causa geral de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP, pois demonstrada que a participação do acusado no delito a ele imputado não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa, atuando de forma a garantir a sua execução e sucesso, o que acabou por concretizar a subtração do patrimônio das vítimas.

4. DA SÚMULA 231 DO STJ

Defendem os apelantes a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, diante da incidência da atenuante da confissão espontânea, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ.

Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual estabelece as circunstâncias que sempre atenuam a pena.

Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime.

Isso, porque a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 

O STJ decidiu em diversas oportunidades, inclusive pela sistemática dos recursos repetitivos, que a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR - Recurso Especial 2009/0091741-2, Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, Julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).

Registre-se, por fim, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).

Descabido, portanto, o pleito do afastamento do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.

 

 DISPOSTIVO


Em face do exposto, conheço dos presentes recursos de apelação para NEGAR-LHES provimento, para manter a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator




Teresina, 27/08/2021

Detalhes

Processo

0001553-93.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ERASMO CARLOS DA SILVA JUNIOR

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/08/2021