TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001293-70.2016.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MANOEL ALVES FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. A PARTIR DA CITAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Conforme a súmula n° 362/STJ “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”
2. Os juros moratórios referente à condenação em danos morais fluem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face do acórdão (id. Num. 2186351), proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL N° 0001293-70.2016.8.18.0065, no qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o quantum indenizatório fixado na sentença.
Em suas razões (id. Num. 1421828), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão impugnado quanto a fixação do termo inicial da correção monetária e juros de mora sobre o valor condenatório. Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada.
Em contrarrazões (id. Num. 4041825), o recorrido, em síntese, pugna pelo desprovimento dos aclaratórios.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. - grifou-se.
Na hipótese, apontada a omissão pelo embargante, como sói dos autos (id. Num. 1421828), os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
O recorrente sustenta a omissão do julgado quanto a fixação do termo inicial da correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o valor da condenação.
Em verdade, o acórdão restou omisso quanto a este ponto, de modo que passo a sanar o vício destacado.
No tocante aos danos morais, os juros de mora são devidos a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ)
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos aclaratórios, para suprir a omissão apontada, mas sem efeitos infringentes, destacando: i) A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ); ii) Os juros moratórios fluem a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
É como voto.
Teresina, 08/09/2021
0001293-70.2016.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMANOEL ALVES FERREIRA
Publicação08/09/2021