Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001293-70.2016.8.18.0065


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. A PARTIR DA CITAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme a súmula n° 362/STJ “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” 2. Os juros moratórios referente à condenação em danos morais fluem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos infringentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001293-70.2016.8.18.0065 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001293-70.2016.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MANOEL ALVES FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. A PARTIR DA CITAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Conforme a súmula n° 362/STJ “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”

2. Os juros moratórios referente à condenação em danos morais fluem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos infringentes.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face do acórdão (id. Num. 2186351), proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL N° 0001293-70.2016.8.18.0065, no qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o quantum indenizatório fixado na sentença.

Em suas razões (id. Num. 1421828), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão impugnado quanto a fixação do termo inicial da correção monetária e juros de mora sobre o valor condenatório. Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada.

Em contrarrazões (id. Num. 4041825), o recorrido, em síntese, pugna pelo desprovimento dos aclaratórios.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. Requisitos de admissibilidade

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material. - grifou-se.

 

Na hipótese, apontada a omissão pelo embargante, como sói dos autos (id. Num. 1421828), os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.


II. MÉRITO

O recorrente sustenta a omissão do julgado quanto a fixação do termo inicial da correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o valor da condenação.

Em verdade, o acórdão restou omisso quanto a este ponto, de modo que passo a sanar o vício destacado.

No tocante aos danos morais, os juros de mora são devidos a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ)

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos aclaratórios, para suprir a omissão apontada, mas sem efeitos infringentes, destacando: i) A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ); ii) Os juros moratórios fluem a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

É como voto.

 



Teresina, 08/09/2021

Detalhes

Processo

0001293-70.2016.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MANOEL ALVES FERREIRA

Publicação

08/09/2021