PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0018112-22.2014.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: TERESINA - 1ª VARA CRIMINAL
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Promotor: Antônio Rodrigues de Moura
Apelado: JAMILTON MORAIS LIMA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença condenatória por infração penal, não pode ser lastreada apenas nos elementos do inquérito policial (fase inquisitiva), devendo conter substrato extraído da fase judicial, colhidos com observância às garantias do contraditório e da ampla defesa.
2. Considerando que a única testemunha ocular do fato não foi ouvida em juízo, torna-se inviável a condenação do réu com base em provas colhidas apenas na fase inquisitiva, conforme disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, bem como em face da aplicação do princípio do in dubio pro reo.
3. Recurso conhecido improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de JAMILTON MORAIS LIMA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que absolveu o acusado do crime de furto qualificado, delito previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
Consta da denúncia que, no dia 10 de junho de 2014, por volta de 15:00 horas, aproveitando-se que não havia ninguém na residência da vítima Israel Pereira Matos Pinho, localizada na Rua Altos, nº 3945, Real Copagre, na cidade de Teresina/PI, o acusado subtraiu coisas alheias móveis (dois pandeiros, um meia-lua e alimentos da geladeira), após ter arrombado a grade da janela, arrancando-a da parede, e adentrando no imóvel.
Em suas razões recursais (id 3502318), o Ministério Público Estadual vindica a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de existir, nos autos, provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de furto qualificado, requerendo a condenação do apelado no delito previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
Em contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção da sentença recorrida, permanecendo a decisão que reconheceu a absolvição do apelado (id 3502318).
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de que a sentença guerreada seja integralmente reformada, com a condenação do apelado, como autor do crime de furto qualificado (id 3676197).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Ministério Público Estadual vindica a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de existir, nos autos, provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de furto qualificado, requerendo a condenação do apelado no delito previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
Perscrutando os autos, verifica-se que a materialidade do crime de furto qualificado restou evidenciada pelo Boletim de Ocorrência e pelos depoimentos colhidos nos autos. Por sua vez, a autoria não restou evidenciada. As provas carreadas aos autos são frágeis para a condenação.
Quanto aos depoimentos colhidos em juízo, a testemunha Gisleane Lopes da Silva relatou que apenas ouviu falar sobre o ocorrido, que mora nessa mesma rua e que o acusado faz capina no local. Que o seu companheiro conversou com a vítima e a mesma afirmou que não sabia quem havia sido o autor do crime, que achava que era o acusado porque ele estava capinando próximo do local.
A vítima, Israel Pereira Matos Pinho, em juízo, declarou que no dia do fato saiu do serviço e foi almoçar em casa e, quando chegou no portão, viu a janela aberta, com a toalha na grade. Que a grade estava torta e, ao entrar em casa, percebeu que alguns materiais haviam sumido. Que seu tio mora na frente e viu o acusado pulando o muro e carregando os instrumentos em uma bolsa preta e que os bens não foram recuperados.
Por fim, o acusado Jamilton Morais Lima negou a prática do crime, afirmando que estava na mesma rua capinando.
A testemunha Francisco das Chagas da Silva não foi encontrada para depor em juízo.
Diante do exposto, é importante ressaltar que a sentença condenatória por infração penal, não pode ser lastreada apenas nos elementos do inquérito policial (fase inquisitiva), devendo conter substrato extraído da fase judicial, colhidos com observância às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, considerando que a única testemunha ocular do fato não foi ouvida em juízo, torna-se inviável a condenação do réu com base em provas colhidas apenas na fase inquisitiva, conforme disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, bem como em face da aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Nesse mesmo sentido, traz-se à baila as seguintes jurisprudências:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA DUVIDOSA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO IMPOSTA. - Se as provas constantes dos autos deixam dúvida quanto à autoria do delito de furto qualificado imputado ao apelante, a solução absolutória é providência de rigor, em homenagem ao princípio 'in dubio pro reo'.
(TJ-MG – APR: 10142180032583001 MG, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 07/02/2020)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA FUNDADA EM DEPOIMENTO PRESTADO EM FASE INQUISITORIAL E NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Apelante condenado à pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, por ter, em 02/10/2011, subtraído a quantia de R$ 10,00 (dez reais) pertencente à vítima, agredindo-a fisicamente com socos e pontapés. 2. O auto de exibição e apreensão (fl. 45), bem como o recibo de entrega de pertence (fl. 50) não mencionam a quantia supostamente subtraída, gerando dúvidas acerca da materialidade delitiva. 3. De igual modo, não são incontestes as provas de autoria. A sentença vergastada fundamenta-se exclusivamente nas declarações da vítima prestadas quando do inquérito policial, bem como nas declarações em juízo de testemunha que não trouxe informações precisas sobre os fatos. 4. Assim, ausente o grau de certeza nas provas que incriminam o Apelante, impõe-se o decreto absolutório com base no princípio in dubio pro reo, segundo o qual à míngua de provas robustas do ilícito deve-se privilegiar a garantia da liberdade em detrimento da pretensão punitiva do Estado. 5. Recurso a que se dá provimento, nos termos do Parecer Ministerial.
(Classe: Apelação,Número do Processo: 0307794-98.2011.8.05.0001,Relator(a): LUIZ FERNANDO LIMA,Publicado em: 12/03/2019)
Portanto, com base nas razões aduzidas, não merece prosperar a alegação do Apelante, mantendo-se incólume a sentença que absolveu o acusado Jamilton Morais Lima do crime de furto qualificado, delito previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença absolutória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0018112-22.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJAMILTON MORAIS LIMA
Publicação23/08/2021