Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800294-06.2019.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O não atendimento à determinação de emenda da inicial implica, nos termos do art. 321, do CPC, no seu indeferimento e na extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800294-06.2019.8.18.0057 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800294-06.2019.8.18.0057

APELANTE: MARIA JOSEFA DA SILVA MORAIS

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O não atendimento à determinação de emenda da inicial implica, nos termos do art. 321, do CPC, no seu indeferimento e na extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800294-06.2019.8.18.0057
Origem: 
APELANTE: MARIA JOSEFA DA SILVA MORAIS
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSEFA DA SILVA MORAIS inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS IN RE IPSA proposta pela apelante em desfavor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, ora apelado.

Na sentença de ID 2100755, o douto Magistrado a quo indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC, em razão da não manifestação da parte autora para emendar a inicial, conforme determinado no despacho de ID 2100752.

Irresignada, a Requerente interpôs a presente Apelação Cível, alegando preliminarmente que não há qualquer defeito na petição inicial, uma vez que o causídico possui habilitação necessária e inscrição suplementar devidamente realizada e os pedidos são claros, diretos e objetivos.

No mérito, aduz em suma a irregularidade da relação jurídica contratual firmada com pessoa analfabeta, pleiteando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, bem como indenização por dano moral.

Ao final, pugna pelo provimento do presente apelo, para ser consequentemente reformada a sentença em todos os aspectos, declarando-se a Responsabilidade Civil Objetiva da Apelada, sendo-lhe cominada tanto a obrigação de restituir em dobro a quantia retida, quanto arbitrada sanção de cunho indenizatório para reparar a esfera moral da Apelante, bem como a condenação em honorários sucumbenciais pugnando pelo patamar de 20% (vinte por cento).

Devidamente intimado, o Banco apelado apresentou suas contrarrazões (ID 2100764), pleiteando em suma que seja negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo, assim a decisão prolatada pelo juízo de 1ª instância em todos os seus termos, bem como que recaia sobre a recorrente o ônus de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 2242835). 

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência de interesse público primário que justificasse a sua intervenção (ID 3733430). 

É o que importa relatar. 

À SEJU, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 Cumpra-se.

 

Teresina(PI), 08 de julho de 2021.

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR 

  

1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

                 Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

 

2 – DO INDEFERIMENTO DA INICIAL NOS TERMOS DO ART. 485, I DO CPC 

 

Consoante relatado, o douto Magistrado a quo indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC, em razão da não manifestação da parte autora para emendar a inicial, conforme determinado no despacho de ID 2100752. 

No referido despacho, o MM. Magistrado entendendo pela existência de defeitos que pudessem dificultar o julgamento do mérito, determinou que a parte autora emendasse à inicial para corrigir os seguintes pontos: a) realizar a qualificação completa das partes; b) aduzir o valor específico do dano moral pretendido, bem como do valor do indébito; c) juntar documentos que atestem os descontos alegados; d) corrigir o valor da causa, se necessário; e) para o patrono habilitado acostar no prazo de emenda cópia de sua Carteira Profissional expedida pela Seccional Piauí.

Contudo, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, se manifestando apenas neste grau recursal.

Em que pese a irresignação da apelante, entendo que não merecem prosperar os argumentos externados nas razões recursais, mantendo-se irretocável a sentença lançada.

Isto porque, o artigo 321 do Código de Processo Civil, determina que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O parágrafo único do mesmo dispositivo acrescenta: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". 

Sobre o tema, destaque-se ainda o comentário de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"(...) 2. Emenda da inicial. Sendo possível a emenda da inicial, porque contém vício sanável, o juiz deve propiciá-la ao autor, sendo-lhe vedado indeferir, desde logo, a petição inicial.  3. Direito do autor. A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor. Constitui cerceamento desse direito, portanto, de defesa (CF 5.º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível. Em sentido mais ou menos conforme, entendendo que a norma “impõe” ao juiz a atitude de permitir ao autor a emenda da petição inicial: Marcato-Scarpinella. CPC Interpretado, coment. 15 CPC/1973 282, p. 863. 4. Despacho do juiz. O juiz, ao proferir decisão determinando a emenda da petição inicial, deverá, em atendimento à instrumentalidade do processo, indicar qual é o vício de que padece a exordial. Essa providência não retira a imparcialidade do magistrado, pois constitui mecanismo de efetividade do processo e do dever de transparência e de lealdade que todos têm de ter, reciprocamente, no processo. 5. Efetividade do processo. Não contribuiria em nada, para referida efetividade, a circunstância de o juiz deixar oculto o motivo pelo qual está determinando a emenda, seguida da omissão do autor, porque não soube identificar o vício que o juiz lhe ocultara, seguida, por sua vez, do indeferimento por falta de cumprimento da determinação judicial (CPC 330 IV). Isto porque, para indeferir a petição inicial, o juiz teria de, forçosamente, dizer o motivo pelo qual trancara o andamento do processo, apontando, portanto, o vício constante da peça vestibular. O autor poderia apelar dessa sentença (CPC 331), providenciando a sanação do vício no procedimento da apelação. O juiz teria de retratar-se ou, mantendo a sentença, o tribunal poderia dar provimento ao recurso, por não mais subsistir o vício da petição inicial que ensejara a sentença de indeferimento, determinando, em consequência, que se prossiga no feito com a citação do réu. Certamente esse indesejável atraso somente demonstra que o processo não pode ser um fim em si mesmo, mas instrumento de realização do direito material ameaçado ou violado (...)". (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018.)

 

Desse modo, em observância aos poderes geral de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, o Douto Magistrado a quo entendendo pela existência de defeitos que possam dificultar o julgamento do mérito, é devida a determinação às partes para emendar à inicial, por força do art. 321 do CPC, sobretudo em razão da conjuntura em que o caso está inserto.

Ademais, a referida determinação também está em consonância com o princípio da cooperação, eis que imprescindível o esforço conjunto dos sujeitos processuais a fim de assegurar a justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.

Não obstante o exposto, importante ressaltar que as determinações feitas pelo douto Magistrado a quo, qual seja, de complementação da qualificação das partes, especificação do valor do dano moral e da repetição do indébito, juntada de documentos que comprovem os descontos, bem como a correção do valor da causa, se necessária, tratam-se de providências simples, cujo cumprimento não causa qualquer embaraço ou prejuízo ao advogado atuante, tanto que o causídico demonstrou a sua habilitação regular através de preliminar na própria apelação, demonstrando, pois, a facilidade no cumprimento das determinações.

Nessa esteira, é importante frisar que, o indeferimento da inicial em primeiro grau, em casos tais, não ofende aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual, bem como inafastabilidade da jurisdição, notadamente porque foi oportunizada a emenda da inicial, cabendo-lhe, agora, suportar as consequências da desídia na condução do processo.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. 1. O descumprimento do comando que determina a correção da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 2. In casu, verifica-se que a inicial apresentada pela parte autora não mostrou-se apta à formação do contencioso, visto que desprovida de documentos suficientemente aptos a embasar a sua narrativa e pedido nesta fase postulatória. 3. O autor/apelante não sanou o vício existente na inicial, deixando de obedecer ao comando judicial a contento, o que culminou no correto indeferimento da peça inaugural. 4. Mantida integralmente a sentença apelada, a qual deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de triangularização processual, resta prejudicada a fixação dos honorários recursais previsto no art. 85, § 11, da Lei Adjetiva Civil. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO 03083240620208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 08/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021)

 

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. O não atendimento à determinação de emenda da inicial implica, nos termos do art. 321, do CPC, no seu indeferimento e na extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08024265320178120031 MS 0802426-53.2017.8.12.0031, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 17/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2019)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO SEM INDICAÇÃO DO OBJETIVO DA OUTORGA – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO – EMENDA Á INICIAL – DESATENDIMENTO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A teor do que dispõe o art. 654, § 1º do Código Civil, o instrumento particular de procuração deve conter a indicação do objetivo da outorga. A ausência desta informação gera irregularidade na representação. Em sendo o instrumento de procuração documento indispensável à propositura da demanda (art. 104 do CC), o desatendimento da determinação de regularização enseja o indeferimento da petição inicial. Sentença de extinção mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08393707620198120001 MS 0839370-76.2019.8.12.0001, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2020)

Diante de tais considerações, a manutenção da sentença proferida na origem é medida que se impõe.

 

3 – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários nesta instância recursal, haja vista que não houve o arbitramento em primeira instância.

É o voto.

 

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0800294-06.2019.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA JOSEFA DA SILVA MORAIS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

02/09/2021