Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0750014-71.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750014-71.2020.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Simões/ Vara Única APELANTE: Francisco Everton Veloso Sousa DEFENSORA PÚBLICA: Karolyne Duarte Chaves Ellery Barreira APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. 1. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não restou demonstrada a ocorrência de legítima defesa. A excludente de ilicitude restou prejudicada em razão da inocorrência dos requisitos do art. 25, do Código Penal, qual seja, repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu, pois não restou comprovado nos autos qualquer agressão por parte da vítima, não se verificando, pois, o perigo iminente ao qual o recorrente sustenta que tentou repelir. 2. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade”. No presente caso, verifica-se da mídia audiovisual que o réu sustentou a prática do delito em legítima defesa. Assim, o apelante faz jus a atenuante prevista no art.65, III, “d”, do CP. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750014-71.2020.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2021 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750014-71.2020.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Simões/ Vara Única

APELANTE: Francisco Everton Veloso Sousa

DEFENSORA PÚBLICA: Karolyne Duarte Chaves Ellery Barreira

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. 1. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não restou demonstrada a ocorrência de legítima defesa. A excludente de ilicitude restou prejudicada em razão da inocorrência dos requisitos do art. 25, do Código Penal, qual seja, repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu, pois não restou comprovado nos autos qualquer agressão por parte da vítima, não se verificando, pois, o perigo iminente ao qual o recorrente sustenta que tentou repelir.

2. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade”. No presente caso, verifica-se da mídia audiovisual que o réu sustentou a prática do delito em legítima defesa. Assim, o apelante faz jus a atenuante prevista no art.65, III, “d”, do CP.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP), o que redimensiono a reprimenda do acusado Francisco Everton Veloso Sousa, estabeleço-a em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos".


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. 

 



RELATÓRIO

 

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Apelação Criminal interposta por Francisco Everton Veloso Sousa em face da sentença que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial no aberto, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (129, § 9º, do CP).

 

A defesa do acusado apresentou razões recursais, sustentando, em resumo, que o réu agiu em legítima defesa, o que afasta a ilicitude da sua conduta e impõe a sua absolvição, nos termos do art. 386, VI, do CPP. Caso assim não entenda, pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III “d”, do CP).

 

Em contrarrazões, o parquet pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso da defesa.

 

O Ministério Público Superior opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCO EVERTON VELOSO SOUSA.

 

É o relatório.



VOTO


 

Tempestivo o recurso, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

 

Da tese de legítima defesa

 

A defesa do acusado pleiteia absolvição do réu pelo crime de lesão corporal, sustentando a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do art. 386, VI, do CPP.

 

A peça acusatória narrou os seguintes fatos:

 

(…) Consta do incluso procedimento policial que no dia 30 do mês de Agosto de ano em curso, por volta das 02:00hrs, o ora denunciado discutiu com sua ex-companheira, Sra. AMIRIS SUELBY DE CARVALHO ARAÚJO, no Bairro Solidade, próximo à PI 142, Simões-PI, tendo agredido a mesma com vários murros e socos no rosto, quando chegava em casa, inclusive um desses socos atingiu em cheio o olho direito.

 

Auto de exame de corpo de delito acostado aos autos confirmando as lesões.

 

Diante do exposto, o Ministério Público Estadual denuncia FRANCISCO EVERTON VELOSO como incurso nas penas dos artigos 129, 9º, do Código Penal, c/c o artigo 7º, INCISO I, da Lei 11.340/06 (...)”

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

O laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos, atestou que a vítima apresentava “lesão em olho direito (…) + escoriações em joelho direito.

 

A vítima Amiris Suelby de Carvalho Araújo, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que, atualmente, a declarante está convivendo com o acusado; que, quando aconteceram os fatos da denúncia, a declarante estava separada do acusado; que a declarante chegou em casa e, ao abir a porta, foi surpreendida pelo acusado, o qual lhe deu um soco no olho; que a irmã da declarante estava dormindo em casa e acordou, momento que começou a discutir com o acusado e este pegou a moto e saiu; que a declarante deu queixa porque ficou muito machucada; que o acusado não estava dentro da casa da declarante, havendo saído de trás da casa da vizinha e a declarante não tinha visto; que o acusado bateu no olho da declarante em razão de não aceitar a separação; que a declarante estava separada há dois meses do acusado; que foi a primeira vez que o acusado tinha agredido a declarante, apenas discussão de boca; que não houve nenhuma discussão anterior à agressão; (…).


O acusado Francisco Everton Veloso Sousa, em seu interrogatório em juízo, embora tenha alegado legítima defesa, confessou a autoria do crime de lesão corporal (Mídia Audiovisual):

 

(…) que algumas coisas constantes na denúncia não condizem com o que aconteceu; que a vítima e o declarante estavam em uma festa, onde o declarante estava acompanhado de uma menina, uma ficante; que, desde o começo da festa, a vítima ficou provocando o acusado e essa menina; que, quando resolveu ir embora, a casa da menina ficava em um local que passava em frente a casa onde a vítima morava; que, quando o declarante ia passando em frente a referida residência, estavam a vítima, a irmã dela, o namorado da irmã da vítima e uma outra pessoa, a qual o declarante acredita que era a pessoa que a vítima estava ficando; que, quando o declarante ia atravessando a pista, começaram a jogar piadas, chamando o declarante de corno, doido; que o declarante foi em frente a casa e perguntou quem estava lhe chamando por aqueles nomes; que a vítima e a irmã desta foram para cima do declarante, agredindo-o; que, quando a vítima começou a desferir vários tapas no declarante, este realmente levantou a mão e deu um tapa que atingiu o rosto da vítima; (…) que o declarante ficou com hematoma, mas não registou nada; (...).”


A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP) são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o laudo de exame de corpo de delito e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o acusado agrediu fisicamente a sua companheira, desferindo um murro no rosto da ofendida e causando a lesão descrita na inicial.

 

No caso dos autos, ao contrário do que sustentou a defesa, não restou demonstrada a ocorrência de legítima defesa. A excludente de ilicitude restou prejudicada em razão da inocorrência dos requisitos do art. 25, do Código Penal, qual seja, repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu, pois não restou comprovado nos autos qualquer agressão por parte da vítima, não se verificando, pois, o perigo iminente ao qual o recorrente sustenta que tentou repelir.

 

Dessa forma, restando devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de lesão corporal de natureza no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP), bem como não restando evidenciada a causa excludente de ilicitude, afasta-se a tese de legítima defesa.

 

Da dosimetria

 

O recorrente pleiteia, ainda, o redimensionamento da sua reprimenda, mediante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP).

 

Passo a analisar a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida:

 

(...) Passo a dosar a pena com observâncias das circunstância do art. 59 do CP. A culpabilidade é normal a espécie, não havendo registro de antecedentes criminais, quanto a conduta social do denunciado não foram colhidos elementos suficientes para um juízo de reprovação, nem registro de que a sua personalidade seja voltada para a prática de crimes. Os motivos são normais do tipo penal. As circunstâncias se deram dentro dos padrões de normalidade do tipo penal. As consequências são normais do tipo. A vítima em nada contribuiu para a infração penal. A vista das circunstâncias ponderadas, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, também não há causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, torno a pena base em definitivo, qual seja 03 (três) meses de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto. Não houve prisão cautelar. O réu não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em razão de o crime ser praticado com violência contra a pessoa, todavia, faz jus ao sursis da pena, sendo fixado as condições na audiência admonitória (...)


Percebe-se, assim, que o magistrado singular não reconheceu a atenuante da confissão espontânea na sentença objurgada.

 

Pois bem. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade 1.


No presente caso, verifica-se da mídia audiovisual que o réu sustentou a prática do delito em legítima defesa. Assim, o apelante faz jus a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.


Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.2

 

Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente, a pena-base restou fixada no mínimo legal: 03 (três) meses de detenção.

 

Na segunda fase, não incide circunstância agravante. Por outro lado, conforme fundamentação apresentada anteriormente, restou configurada a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do CP (confissão espontânea), o que torno a pena intermediária em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

 

Na terceira fase, não restou configurada causas de diminuição ou de aumento, o que torno a pena definitiva em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

 

Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “c”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime aberto.

 

Deixo de realizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, inciso I, do Código Penal.

 

DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP), o que redimensiono a reprimenda do acusado Francisco Everton Veloso Sousa, estabeleço-a em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos.

 

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

___________________________________________________________________________

1AgInt no REsp 1775963/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019

2  STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

 



Teresina, 24/08/2021

Detalhes

Processo

0750014-71.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

FRANCISCO EVERTON VELOSO SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2021