TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802192-44.2019.8.18.0028
APELANTE: MARIA HELENA LIMA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, EMANUEL NAZARENO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (mil reais), é desproporcional, pois desprovido do caráter punitivo-pedagógico, e deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes.
2 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA LIMA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS (Proc. nº 0802192-44.2019.8.18.0028) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Em sentença (Id. 3620248), o d. juízo de 1º grau julgou a ação procedente para declarar a nulidade do contrato objeto da controvérsia (Contrato nº 803102611) e condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e à restituição em dobro das quantias descontadas em benefício previdenciário. Custas e honorários advocatícios pela parte sucumbente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Id. 3620252), baseada na teoria do desestímulo, a parte recorrente pugna pela exasperação do montante indenizatório fixado a título de danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja majorada a indenização ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recurso tempestivo (Id. 3620260). Parte recorrente beneficiária da justiça gratuita desde a origem (Id. 3620148). Preparo dispensado.
Em contrarrazões (Id. 3620259), o banco apelado defende a manutenção da indenização estabelecida na origem. Pleiteia o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 4063474).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos necessários à sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso tão somente quanto ao pedido da autora/apelante de exasperação da indenização estabelecida a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Esta Corte de Justiça, notadamente esta 4ª Câmara Especializada Cível, fixou entendimento no sentido de que, na espécie, o montante da indenização deve ser determinado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS QUANTUM FIXADO NA ORIGEM ADEQUADO AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – No que se refere ao indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (mil reais), é desproporcional, pois desprovido do caráter punitivo-pedagógico, e deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes.
2 – Os honorários fixados na origem no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mostram-se adequados ao caso, mormente quando não há circunstâncias extraordinárias que justifiquem um arbitramento em percentual superior.
3 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800095-47.2019.8.18.0036 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) – grifou-se.
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. 1.° APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2.° APELO PREJUDICADO.
1 – O autor trouxe aos autos a prova dos descontos realizados no seu benefício previdenciário em virtude do contrato supostamente celebrado entre as partes. O banco apelado, todavia, não juntou a prova da referida contratação. Isso porque a instituição financeira não juntou a prova da transferência dos aludidos valores à conta-corrente do autor, o que afasta a perfectibilidade da citada relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
2 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” - Súmula n. 18 do TJPI.
3 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. Em relação ao quantum indenizatório, considerando a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, majoro o valor da indenização a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que mais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4 – 1.° Apelação provido. 2. Apelação prejudicada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800056-39.2018.8.18.0051 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a majoração pretendida à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para majorar a indenização fixada a título de danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir deste novo arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem honorários sucumbenciais recursais, porque dado o provimento, ainda que parcial, ao recurso, além do que a autora/apelante sagrou-se vencedora na origem (sem definição de honorários advocatícios em seu desfavor) (Tese nº 6 – Revista nº 128 do STJ).
É como voto.
0802192-44.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA HELENA LIMA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação08/09/2021