TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800692-25.2019.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO PAULINO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta E. Câmara entendo que o valor de 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800692-25.2019.8.18.0033
Origem:
APELANTE: FRANCISCO PAULINO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PAULINO DE SOUZA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela apelante, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, a Douta Magistrada a quo reconhecendo a validade do contrato, julgou improcedente o pedido autora ao pagamento de multa correspondente ao valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, em razão de litigância de má-fé.
Irresignada, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível, alegando em suma que a instituição financeira não apresentou TED ou outro documento comprobatório de que a quantia supostamente emprestada de fato fora repassada à autora, ao contrário, acostou tão somente um documento produzido de forma unilateral, de autenticidade duvidosa, oriundo de sistema informatizado sob o seu domínio, vez que apenas informa a operação bancária através da qual supostamente foi liberada a quantia.
Aduz que não basta o simples repasse para a conta informada, mas é imprescindível também a comprovação de que o autor estava ciente da transação e que o montante foi por ele recebido, uma vez que é sabida a condição temporária da disponibilização de valor por Ordem de Pagamento, o qual se não sacado em determinado prazo retorna ao remetente.
Ao final, requer que o recurso seja conhecido e, que lhe seja dado integral provimento para a reforma da sentença recorrida, julgando procedente os pedidos de condenação de nulidade do negócio jurídico com repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como para excluir a condenação em litigância de má-fé, uma vez que esta não está elencada no rol dos arts. 80 do NCPC.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 2337997, alegando em suma que a regularidade contratual, e pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade.
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 2404022).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID 3706294).
É, em síntese, o relatório.
À SEJU, inclua-se em pauta.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II- DO MÉRITO RECURSAL
Consoante relatado, insurge-se o Apelante/Requerente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante a constatação de ausência de irregularidade na contratação bancária em questão.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O autor/ora apelante, idoso, aduziu na petição inicial que fora surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo seu orçamento familiar.
Por outro lado, a instituição financeira/apelada afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
A douta Magistrada a quo, analisando o presente caso, concluiu pela validade do contrato, ante a presença da assinatura do autor, bem como em razão da comprovação da transferência dos valores através do print de tela juntado pelo Apelado constando ser Comprovante de Transferência de ID. 2337978 – pág. 1.
Contudo, no caso em comento, em que pese de fato tenha sido apresentado o contrato pelo Banco apelante, é entendimento consolidado neste E. TJPI que a mera juntada de “print” de tela não é capaz de comprovar a transferência do numerário do empréstimo consignado para a conta do autor, por se tratar de documento confeccionado unilateralmente, uma vez que não consta, sequer, número de controle ou autenticação mecânica apta a confirmar a autenticidade do documento.
Desse modo, não existindo a comprovação da efetiva transferência dos valores à conta da autora, não há, pois, a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. Senão, vejamos:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) (Grifei)
A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual o autor/apelante merece ser indenizada pelos danos morais, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC, in verbis:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que “a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor” (STJ, AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019).
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Nesse sentido, jurisprudência deste tribunal na qual fui relator:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifo nosso.
Ademais, a responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (Grifei)
Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual, o autor/apelante merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa.
Ainda quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados ao apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017) (Grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017) (Grifei)
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Na espécie, o apelante sobrevive de renda mínima e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa, a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta E. Câmara, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, no que tange a condenação do apelante ao pagamento de multa e indenização ao apelado em razão de litigância da má-fé, de igual modo, entendo que merece ser afastada.
Isto porque, como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
É certo que aquele que litiga de má-fé, nos termos delineados no art. 80 do CPC/2015, responde por multa a ser aplicada no limite de 1% a 10%. Todavia, para tal condenação é preciso que o litigante adote, intencionalmente, conduta maliciosa e desleal, com o fito de prejudicar a parte ex adversa ou tumultuar o andamento do processo.
Sobre o tema leciona a doutrina, ao interpretar o art. 17 do CPC/1973, equivalente ao art. 80 do atual CPC:
"A litigância de má-fé prevista no presente art. 17 se expressa por atitudes ilícitas diferentes, mas todas demandam do juiz extremo cuidado no que concerne à sua caracterização e reconhecimento para que não se comprometa o direito que as partes têm de sustentar sem temor suas razões em juízo. Observe-se, ainda, que os ilícitos aqui previstos também podem dar ensejo à aplicação da tutela antecipada do art. 273, II deste Código. [...]"(Antônio Cláudio da Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri: Manole, 2007, p. 308).
O instituto da litigância de má-fé consolida em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.
Portanto, para a condenação em litigância de má-fé faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que ainda que a parte autora/apelante não tivesse direito ao pleito inicial, entendo que essa apenas exerceu o seu direito de acesso à justiça consagrado pela nossa Constituição Federal.
Nesse caso, portanto, entendo que deve ser afastada a condenação do pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe TOTAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença para julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para primeiramente, afastar a condenação do pagamento de multa e indenização em razão de litigância de má-fé e no mérito para declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando o apelado a restituir em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora/apelante, a cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC), conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Além disso, inverto a condenação dos ônus sucumbenciais e condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 30/08/2021
0800692-25.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO PAULINO DE SOUZA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação02/09/2021