TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800201-86.2018.8.18.0054
APELANTE: JOSE DA CRUZ SANTOS LIMA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ SOFRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O autor não se desincumbiu do seu ônus de juntar aos autos elementos que demonstrem o grau de invalidez ocasionado pelos danos corporais sofridos em decorrência do acidente automobilístico (art. 373, I, do CPC).
2. Ressalte-se, ademais, que o autor sequer pleiteia a produção de prova pericial para aferir o grau das lesões, razão pela qual não há falar em eventual cerceamento de defesa pelo d. juízo a quo.
3. Desse modo, acertada a sentença do magistrado que se baseou nos elementos de prova presentes nos autos para proferir a sentença que apurou o valor da indenização do seguro DPVAT a ser pago nos termos da Lei nº 11.945/2009.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DA CRUZ SANTOS LIMA em face de sentença (Num. 2770745) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, que julgou improcedentes os pedidos formulado na Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT (Proc. n° 0800201-86.2018.8.18.0054), ajuizada pelo ora apelante em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ora apelada.
Nas razões recursais (Num. 2770747), o apelante sustenta que sua invalidez e grau de redução funcional estão comprovados através dos documentos médicos anexados aos autos, de forma que deverá ser paga ao autor/apelante a diferença do Seguro no valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), uma vez que a seguradora pagou somente o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Argumenta que faz jus ao valor máximo da indenização de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pleitos da exordial.
Em contrarrazões (Num. 2770749 ), a apelada argumenta que está presente a invalidez parcial incompleta nos termos do art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, de forma que deverá ser aplicado o percentual de 70% sobre o valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) e posteriormente o percentual de 25% sobre o valor restante, o que resulta no valor já liquidado administrativamente de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos). Ao final, pede que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o mérito recursal por não constatar interesse público que justifique sua intervenção (Num. 4003893).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
1. Dos Requisitos De Admissibilidade
Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.
2. Matéria Preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito
O apelante sustenta que as provas juntadas a inicial, bem como as demais presentes nos autos comprovam que a lesão sofrida lhe causou invalidez permanente, fato que enseja o pagamento do seguro obrigatório em seu grau máximo no valor total de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pleitos da exordial.
Compulsando os autos constato que há laudo médico afirmando que o autor sofreu deformidade na mão esquerda (Num. 2770658 - Pág. 5), cirurgia esta a qual fora submetido e que resultou na fixação ortopédica no 4º quirodáctilo com fios metálicos (Num. 2770658 - Pág. 9).
Ocorre que os documentos médicos apresentados com a exordial são insuficientes para apurar o grau de invalidez, se permanente ou parcial, ou ainda se a invalidez é completa ou incompleta. Frise-se que não houve sequer pedido de produção de prova pericial pelo autor.
Por outro lado, a demandada juntou parecer de perícia médica efetuada por ocasião do deferimento de pagamento do seguro (Num. 2770664) a qual avaliou que houve perda funcional de uma das mãos no percentual de 70% em grau leve (25%), apurando o valor devido e já pago de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
O d. juízo a quo baseou-se na tabela incluída pela Lei nº 11.945/09 e considerou que o valor devido ao autor/apelante era o de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), quantia esta equivalente a uma lesão leve, quantia esta já percebida administrativamente (Num. 2770744).
Veja-se, portanto, que não há se falar em complementação deste valor, mormente porque, como dito, não há como apurar o grau de invalidez levando em consideração apenas os documentos médicos anexados na inicial, de forma que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de levar aos autos elementos constitutivos do seu direito nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ressalte-se, ademais, que o autor sequer pleiteia a produção de prova pericial para aferir o grau das lesões, razão pela qual não há falar em eventual cerceamento de defesa pelo d. juízo a quo.
Assim, não há porque modificar a sentença vergastada. Nesse sentido, já decidiu esta colenda Câmara:
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT – COMPLEMENTAÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE – INVALIDEZ – PERDA TOTAL DA MOBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVÁ-LA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na ação de cobrança relativa ao seguro obrigatório, por meio da qual se objetiva receber o valor remanescente àquele pago administrativamente, se ocorreu invalidez e quem a alega pretende receber a indenização legal no patamar máximo, é necessário, antes, comprovar a perda total da mobilidade do membro.
2. Recurso não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005480-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2016 )
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, verba esta que permanece com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 20/09/2021
0800201-86.2018.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOSE DA CRUZ SANTOS LIMA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação21/09/2021