TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802136-17.2019.8.18.0123
RECORRENTE: CANADA VEICULOS LTDA, FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO
RECORRIDO: GUSTAVO MOURA EVANGELISTA DE SOUSA, JAQUELINE VIANA DE ALENCAR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO DO VEÍCULO EM CONCESSÁRIA. EXTRAVIO DO MANUAL DO PROPRIETÁRIO E CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO – CRLV. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. Recurso conhecido e Provido EM PARTE.
ACÓRDÃO
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (relator) Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima (membro) e Édison Rogério Leitão Rodrigues (membro). Presente o Representante do Ministério Público.
Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 30 de julho de 2021.
Dr. Sebastião Firmino Lima Filho
Juiz Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802136-17.2019.8.18.0123
RECORRENTE: CANADA VEICULOS LTDA, FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO - PI9069-A
RECORRIDO: GUSTAVO MOURA EVANGELISTA DE SOUSA, JAQUELINE VIANA DE ALENCAR
Advogado do(a) RECORRIDO: JAQUELINE VIANA DE ALENCAR - PI13883-A
RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID n.º 2525601) que julgou procedente o pedido inicial para: condenar a empresa requerida a pagar à parte autora pelos danos materiais sofridos, consistente no pagamento do valor de R$ 237,40 (duzentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), com juros legais e correção monetária de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJPI; condenar a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
O recorrente alega em suas razões (ID n.º 2525673): das alegações do recorrido e da realidade fática; dos danos materiais e morais – inexistência de ato ilícito; da litigância de má-fé; do enriquecimento ilícito – condenação desproporcional. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID n.º 2525681).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, convém asseverar que a análise dos fatos narrados na petição inicial deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o fato das partes se enquadrarem respectivamente nos conceitos legais de consumidor e de fornecedor de produtos e serviços. Ademais, tratam os autos de hipótese de vício na prestação do serviço e, por tal razão, devem ser analisados sob a ótica da responsabilidade objetiva.
Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade da concessionária pelos danos (materiais e morais) causados ao consumidor em razão do extravio do manual do proprietário e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo quando realizou a revisão 45.000km do seu automóvel.
Em sua defesa o recorrente aduz que a revisão do veículo foi realmente realizada, mas os documentos não se encontravam no interior do automóvel, mencionando o check-list de entrada como documento comprobatório da inexistência dos documentos supramencionados no carro. Porém, analisando os autos detidamente, em especial o check-list este não prova que o manual e o CRLV foram devolvidos ou que estes não se encontravam no veículo quando recebido o automóvel pela empresa ré, pois apenas comprova quais itens foram submetidos à análise na revisão.
Assim, não logrou a Recorrente em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora recorrido, nos termos do art. 373, inc. II do Código de Processo Civil.
Demonstrada a falha na prestação do serviço ante a quebra na boa-fé objetiva e do princípio da confiança, afinal o consumidor ao contratar a empresa recorrente não acreditava que seria lesado, acreditava que o serviço seria bem sucedido, e que a empresa agiria com lealdade no decorrer do cumprimento do contrato, de modo que não iria ferir a sua confiança, então é evidente o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Sobre o tema, in "Responsabilidade Civil", 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 21/22, Carlos Roberto Gonçalves leciona:
Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.
Ressalta-se que fica obrigado a indenizar quando causar danos a alguém, como dispõe o art. 186, do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Reputam-se, também, configurados os danos morais experimentados pela parte autora da ação, já que o evento descrito nos autos lhe causou transtornos e prejuízos que ultrapassaram, a categoria de mero aborrecimento.
Sendo certo que os transtornos vivenciados pelo consumidor decorrem diretamente da conduta da ré, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam a existência de conduta, a ocorrência de dano e o nexo causal entre ambos.
Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, a doutrina e a jurisprudência estabelecem que o quantum arbitrado deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido, enquanto que, para o ofensor deve causar um efeito pedagógico, no sentido de inibir a reiteração de fatos similares no futuro.
Saliento que o valor não pode ser excessivo, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também inexpressivo, a tornar-se insignificante.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais)., mantendo-se, no mais, a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 30 de julho de 2021.
Dr. Sebastião Firmino Lima Filho
Juiz Relator
0802136-17.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorCANADA VEICULOS LTDA
RéuGUSTAVO MOURA EVANGELISTA DE SOUSA
Publicação23/08/2021