Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000254-04.2017.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 – O embargante alega que o acórdão fora omisso na medida que desconsiderou a necessidade da comprovação de má-fé no que tange à condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 3 – Da análise do caso em apreço, concluo que restou configurada a omissão alegada pelo embargante. Isso porque o acórdão atacado deixou de analisar o dever da instituição financeira restituir em dobro o quantum descontado indevidamente. Logo. atende razão ao embargante. 4 - Todavia, sendo nula a relação contratual entre os litigantes, certo é que a cobrança fora realizada de forma indevida, vez que a dívida se constituiu sem os requisitos essenciais. Mesmo sem saber se houve ato doloso (participação) da instituição financeira na efetivação do empréstimo, na melhor das hipóteses, a culpa (negligência) do banco apelante é fato inequívoco, uma vez que este não apresentou prova de engano justificável que pudesse ensejar a referida contratação. 5 - Resta evidente, portanto, a obrigação do apelante em restituir em dobro o quantum descontado indevidamente. Não há, in casu, que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa. 6 - Desta forma, inexigível a comprovação de má-fé para a aplicação do art. 42 do CDC, sendo devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 7- Recurso provido, sem, contudo, efeitos infringentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000254-04.2017.8.18.0065 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000254-04.2017.8.18.0065

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

APELADO: LUISA ALVES PEREIRA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 – O embargante alega que o acórdão fora omisso na medida que desconsiderou a necessidade da comprovação de má-fé no que tange à condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

3 – Da análise do caso em apreço, concluo que restou configurada a omissão alegada pelo embargante. Isso porque o acórdão atacado deixou de analisar o dever da instituição financeira restituir em dobro o quantum descontado indevidamente. Logo. atende razão ao embargante.

4 - Todavia, sendo nula a relação contratual entre os litigantes, certo é que a cobrança fora realizada de forma indevida, vez que a dívida se constituiu sem os requisitos essenciais. Mesmo sem saber se houve ato doloso (participação) da instituição financeira na efetivação do empréstimo, na melhor das hipóteses, a culpa (negligência) do banco apelante é fato inequívoco, uma vez que este não apresentou prova de engano justificável que pudesse ensejar a referida contratação.

5 - Resta evidente, portanto, a obrigação do apelante em restituir em dobro o quantum descontado indevidamente. Não há, in casu, que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa.

6 - Desta forma, inexigível a comprovação de má-fé para a aplicação do art. 42 do CDC, sendo devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

7- Recurso provido, sem, contudo, efeitos infringentes.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Num. 3640773 - Pág. 1) em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000254-04.2017.8.18.0065, por esta 4º Câmara Especializada Cível, com o fim de corrigir a alegada omissão existente.

 

No referido acórdão (Num. 2186589 - Pág. 1), deu-se parcial provimento ao recurso interposto pela parte requerida, ao recurso apenas para reduzir o quantum indenizatório por danos morais para R$ 3.000.00 (três mil reais).

 

Nas razões recursais (Num. 3640773 - Pág. 1), o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao determinar a devolução em dobro dos valores descontados. Afirma que é necessária a comprovação da má-fé para que haja devolução em dobro dos valores pagos e que, no conjunto fático probatório, isso não foi demonstrado. Sustenta que não deve permanecer a restituição de forma dobrada, mas sim de forma simples. Requer o provimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.

 

Intimado para apresentar contrarrazões (Num. 4042552 - Pág. 1), a parte embargada, em suma, requer o improvimento do recurso, com a manutenção do acórdão vergastado.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1. Requisitos de Admissibilidade.

 

Recurso tempestivo e formalmente regular.

 

Importante observar, também, que a análise da existência ou não da omissão apontada no recurso representa matéria atinente ao mérito dos embargos de declaração e não ao juízo de admissibilidade. Neste sentido, ensina Bernardo Pimentel Souza:

 

Tema importante é o atinente ao juízo de admissibilidade do recurso de embargos. Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, os embargos de declaração são admissíveis - pelo que devem ser conhecidos – quando o embargante aponta algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentado as respectivas razões recursais. Já a existência, ou não, do defeito indicado configura o mérito dos embargos de declaração. A inexistência do vício conduz ao desprovimento do recurso. […] - grifou-se.

 

Assim, conheço dos embargos de declaração porque preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

 

2. Mérito.

 

O banco embargante alega que o acórdão incorreu em omissão. Afirma que é necessária a comprovação da má-fé para que haja devolução em dobro dos valores pagos e que, no conjunto fático probatório, isso não foi demonstrado. Sustenta que não deve permanecer a restituição de forma dobrada, mas sim de forma simples.

 

Acerca da hipótese de cabimento dos embargos declaratórios no caso de omissão, FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, em obra conjunta baseada no Novo Código de Processo Civil, assim lecionam:

 

Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. (In: Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal — 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pagina 251)

 

Da análise do caso em apreço, concluo que restou configurada a omissão alegada pelo embargante. Isso porque o acórdão atacado deixou de analisar o dever da instituição financeira restituir em dobro o quantum descontado indevidamente. Logo. atende razão ao embargante.

 

Todavia, sendo nula a relação contratual entre os litigantes, certo é que a cobrança fora realizada de forma indevida, vez que a dívida se constituiu sem os requisitos essenciais. Mesmo sem saber se houve ato doloso (participação) da instituição financeira na efetivação do empréstimo, na melhor das hipóteses, a culpa (negligência) do banco apelante é fato inequívoco, uma vez que este não apresentou prova de engano justificável que pudesse ensejar a referida contratação.

 

Resta evidente, portanto, a obrigação do apelante em restituir em dobro o quantum descontado indevidamente. Não há, in casu, que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa.

 

Essa inclusive é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

(…)

4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).

5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (grifos nossos).

 

Desta forma, inexigível a comprovação de má-fé para a aplicação do art. 42 do CDC, sendo devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.


Analisado o recurso, resta prequestionada a matéria impugnada.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, superada a omissão apontada, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios, contudo, sem efeitos infringentes.

 

É o voto.

 



Teresina, 08/09/2021

Detalhes

Processo

0000254-04.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

LUISA ALVES PEREIRA SANTOS

Publicação

08/09/2021