Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0755062-74.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. IMPRONÚNCIA DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito-bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, sobrelevando-se que incide, nesta fase do procedimento, o Princípio do In dubio pro societate. 3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que não ocorre no caso concreto. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0755062-74.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/08/2021 )

Acórdão


 

EMENTA:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. IMPRONÚNCIA DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito-bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, sobrelevando-se que incide, nesta fase do procedimento, o Princípio do In dubio pro societate.

3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que não ocorre no caso concreto.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JOÃO DUARTE PEREIRA em face da sentença proferida pela juíza da 2º Vara Única do Tribunal do Júri da Comarca de Batalha, que o pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, (Homicídio Qualificado), bem como no crime de ameaça art. 147, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Assevera a exordial que, no dia 8 de abril de 2019, por volta das 01:40hrs, em que Edmilson Vieira Bezerra, foi vítima de cinco golpes de arma branca (faca), deferidos por João Duarte Pereira.

Apurou-se que, nas circunstâncias o acusado movido por ciúmes nutridos pela sua ex-mulher, Sra. Patrícia da Silva Santos, atentou contra a vida de Edimilson Vieira Bezerra, pessoa com que Patrícia estava mantendo relacionamento amoroso, ceifando-lhe a vida. Em seguida, forçou sua entrada na residência ocupada por Patrícia e a família em comum, ocasião em que tentou contra a vida da ex-esposa, sendo impedido de concluir a ação criminosa pelos familiares.

De acordo com o investigado, no dia do crime, Patrícia estava se divertindo com uma amiga, filha do casal e a sogra desta, próximo ao “Bar da Keilane” e em frente ao “Bar do Fuzila”. Na ocasião, João Duarte estava no interior do “Bar do Fuzila”. Em um determinado momento, Edimilson chegou, pilotando sua motocicleta, quando marcou de encontrar com PATRÍCIA, saindo para se arrumar e retornado em seguida. Ato contínuo, Patrícia e Edmilson deixaram o estabelecimento na referida motocicleta e dirigiram-se ao ALTO SABOR, onde permaneceram até 01:00h. Ao retornarem para a residência de Patrícia o casal foi surpreendido por João Duarte Pereira, correndo em sua direção de posse de uma arma branca (faca). Prontamente, Edimilson determinou a Patrícia que adentrasse ao imóvel para se proteger, enquanto ele entrou em luta corporal com o acusado, sendo golpeado por cinco vezes, falecendo a poucos metros da residência.

Após assassinar Edimilson, João Duarte, ensanguentado e raivoso, adentrou ao imóvel de PATRÍCIA saltando um muro, solicitando que sua filha abrisse a porta interna da residência. Em seguida, dirigiu-se ao quarto de Patrícia, arrombou a porta do cômodo e colocou a faca no peito de Patrícia, instante em que Janaína o conteve, abraçando-lhe pelas costas e implorando pela vida de sua mãe, súplica esta reforçada por Francisca das Chagas Santos, genitora de Patrícia (residente do imóvel). No mesmo sentido, Edinaldo Abreu Rocha de Melo, namorado de Janaína, aproveitou-se da ação desta para tomar a faca do acusado, arremessando-a para longe e impedindo a consumação do feminicídio, ao passo que a Sra. Francisca das Chagas Santos instruiu Patrícia a correr para o quintal, fugindo da visão do acusado.

João Duarte Pereira, então, apossou-se da motocicleta de Patrícia e deixou a cena do crime. Todavia, segundo seu interrogatório, no momento em que se recordou que a motocicleta era rastreada, retornou ao imóvel para devolvê-la e recuperar seu veículo, empreendendo fuga e escondendo-se na cidade de Campinas-SP

Em suas razões recursais (ID 4174308 – p. 96/103), a defesa fundamenta nas seguintes teses basilares: 1) Pugna para que o acusado seja amparado pela excludente da legítima defesa. 2) Exclusão das qualificadoras, fundamentando que não tem prova coligida nos autos.3) Absolvição do crime de ameça, por ausência de provas.

O Ministério Público em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso interposto João Duarte Pereira (ID4174308 – p. 106/110).

Na decisão (ID 417307, fls. 553/554), em juízo de retratação a magistrada a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID4356560), opina pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso para que seja mantida in totum a decisão hostilizada.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Acusados.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A Defesa fundamenta nas seguintes teses basilares: 1) Pugna para que o acusado seja amparado pela excludente da legítima defesa. 2) Alternativamente, requer seja reconhecida a excludente de culpabilidade porque lhe era inexigível agira de maneira diversa, ao passo que restariam afastadas as qualificadoras. 3) Absolvição do crime de ameça, por ausência de provas.

DA AUTORIA E MATERIALIDADE

Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Recorrente vindica a sua impronúncia, alegando ter agido em legítima defesa o que, por sua vez, implicaria fato excludente do crime.

Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.

A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

Examinados tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:

A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mais preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".

É preciso ressaltar que somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes de culpabilidade ou ilicitude quando nitidamente demonstradas. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, porquanto ser o Júri o juízo competente para deliberar sobre o tema.

A respeito da prova capaz de fundamentar a decisão que absolve sumariamente o réu, JÚLIO FABRINI MIRABETE leciona que:

"Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça."

No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa.

É o que se observa dos depoimentos colhidos na instrução criminal. A testemunha Patricia da Silva Santos, em depoimento prestado em juízo, declarou que chegou em sua casa na companhia da vítima por volta das 02:00 horas da madrugada e João já estava em frente a sua casa; que Edmilson lhe falou “entra para dentro de casa”; a depoente atendeu e em seguida, declarou que João entrou em sua casa com a mão cortada e suja de sangue e perguntou para sua filha aonde estava Patricia, ocasião que quebrou a porta, porém os seus familiares intercederam e João fugiu.

A testemunha Edinaldo Abreu Rocha de Melo, informou que estava na casa da vítima Patricia, quando João entrou na residência e disse que tinha matado Edimilson lá fora; que em seguida João arrebentou uma porta da casa e na hora que ele iria partir para Patrícia, Edinaldo pegou a faca que estava em poder do acusado.

O acusado João Duarte Pereira, declarou que Edimilson tinha jogado a motocicleta sobre o acusado e travaram uma luta corporal, e para se defender, utilizou-se de uma faca que estava em seu poder. E declarou que nada fez contra Patrícia.

A materialidade encontra-se demonstrada no Laudo Cadavérico e pelas provas testemunhais produzida em ambas as fases.

Compulsando os autos, constata-se que os depoimentos das testemunhas, informantes e o próprio acusado não apontam para a constatação inequívoca de uma agressão injusta seguida de uma reação por meio de modos moderados.

Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.

Ademais, tratando-se a pronúncia decisão que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não há vinculação da fundamentação aqui pontuada com o entendimento do Tribunal Popular do Júri, órgão competente para dirimir a lide e, portanto, apreciar o pleito de reconhecimento de legítima defesa.

Corroborando esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o posicionamento de que, não havendo prova cabal da legítima defesa, bem como considerando que a decisão de pronúncia não se trata de uma condenação, mas apenas juízo de admissibilidade de acusação, “qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri.” (HC 223.973/ RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014).

É o que se depreende leitura do precedente abaixo colacionado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Tendo a Corte de origem, ao manter a pronúncia, concluído pela presença dos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, salientando não haver prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não é possível rever tal posicionamento, por demandar revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível em habeas corpus.

2. A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, a quem competirá apreciar o pleito de reconhecimento da legítima defesa, decidindo a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos.

3. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. O artigo 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal (AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 605.748/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)

Por conseguinte, restando dúvida acerca da configuração da legítima defesa, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, uma vez que compete ao Tribunal Popular do Júri apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Em face das razões aduzidas, verificado que o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, não há que se deferir o pedido formulado.

DA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS:

Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, os acusados fundamentam o pedido recursal na imprescindibilidade da exclusão das qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.

Neste diapasão, torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente ao motivo fútil e à prática do crime mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido (art.121, § 2º, II e IV, do CP).

MOTIVO FÚTIL: Os depoimentos colhidos na instrução criminal denotam a possibilidade de que o crime tenha sido praticado por ciúmes, como consta na denúncia, in verbis:

“Após assassinar EDIMILSON, JOÃO DUARTE, ensanguentado e raivoso, adentrou ao imóvel de PATRÍCIA saltando um muro, solicitando que sua filha JANAÍNA abrisse a porta interna da residência. Em seguida, dirigiu-se ao quarto de PATRÍCIA, arrombou a porta do cômodo e colocou a faca no peito de PATRÍCIA, instante em que JANAÍNA o conteve, abraçando-lhe pelas costas e implorando pela vida de sua mãe, súplica esta reforçada por FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS, genitora de PATRÍCIA (residente do imóvel). No mesmo sentido, EDINALDO ABREU ROCHA DE MELO, namorado de JANAÍNA, aproveitou-se da ação desta para tomar a faca do acusado, arremessando-a para longe e impedindo a consumação do feminicídio, ao passo que a Sra. FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS instruiu PATRÍCIA a correr para o quintal, fugindo da visão do acusado.”

PRÁTICA DO CRIME MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA: O lastro probatório colhido nos autos evidencia que quando chegaram, o acusado já estava no local do fato, sendo ambos pegos de surpresa.

Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência das qualificadoras, motivo pelos qual estas devem ser mantidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri e afronta ao Princípio do in dubio pro societate.

Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se os pronunciados praticaram o ilícito por motivo torpe e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o homicídio perpetrado.

Após detida análise da sentença impugnada, a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §2°, III E IV, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)3. De outra parte, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes" (REsp 1.415.502/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017). Com efeito, tem-se entendido que "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese." (REsp 1.547.658/RS, Rel.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1832692/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL. DOLO EVENTUAL. MOTIVO FÚTIL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA QUALIFICADORA NO CASO CONCRETO. EXCLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)2. A exclusão de qualificadoras, no momento da pronúncia, é tema inquietante para a jurisprudência. Contudo, importa salientar que, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes" (REsp 1.415.502/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017).(...).

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para excluir a qualificadora de motivo fútil.

(HC 407.008/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018)

Em vista disso, também não prospera esta tese.

Quanto ao crime de ameaça quanto ao crime de ameaça, previsto no Art. 147 do Código Penal, pois restou demonstrada os indícios de autoria e materialidade devendo o mesmo ser analisado pelo Tribunal do Júri junto ao crime de homicídio.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Detalhes

Processo

0755062-74.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOAO DUARTE PEREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/08/2021