Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0001015-83.2017.8.18.0049


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO (TED) . RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não há falar em sua invalidação. 3. Apelação improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001015-83.2017.8.18.0049 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001015-83.2017.8.18.0049

APELANTE: FRANCISCO EGIDIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO (TED) . RECURSO IMPROVIDO.

1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não há falar em sua invalidação.

3. Apelação improvida.


 


 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO EGIDIO DA SILVA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Antecipação de Tutela (Proc. nº 0802534-26.2018.8.18.0049) ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO BRADESCO S.A , ora apelado.

Na sentença (Num. 2784737) , o d. juízo a quo, por considerar que restou comprovado nos autos que o requerente/apelante firmou pessoalmente o contrato de empréstimo análise (Contrato nº778676404 – no valor de R$ 460,00 – iniciado em março de 2014) e recebeu o valor correspondente, julgou improcedente o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Não houve arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Irresignado com a sentença proferida, o autor (apelante) interpôs a presente apelação (Num. 2784739) . Diz que jamais firmou contrato de empréstimo consignado com o banco apelado e que não recebeu quantia alguma. Afirma ser pessoa analfabeta e que, portanto, somente por meio de instrumento procuratório público, ou por intermédio de procurador constituído, poderia contrair obrigações. Sustenta que a instituição financeira ré (apelada) não comprovou a transferência dos valores supostamente contratados. Requer a declaração de nulidade do contrato, com o consequente cancelamento dos descontos realizados, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais de forma dobrada (repetição do indébito), bem como pelos danos morais em razão do alegado constrangimento sofrido.

Nas contrarrazões (Num. 2784743 - Pág. 1), o apelado afirma que juntou aos autos o contrato firmado (celebrado) entre as partes e o comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da apelante (TED). Diz que o analfabetismo do autor não o impede de contratar. Defende que não houve qualquer ilegalidade na contratação. Pugna pelo improvimento do apelo.

 O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos autos ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Num. 4001061 - Pág. 1 )

Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.

É o relatório.

 


 

 

V O T O



O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):



1. Dos requisitos de admissibilidade recursal


O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não houve a realização de preparo, pois a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita (Num. 2784740 - Pág. 1). Assim, presentes todos os pressupostos recursais, conheço do apelo.   

 

2. Síntese dos fatos


O autor, analfabeto e idoso, alega que foi surpreendido com vários descontos em seus proventos. Diz que não celebrou nenhum contrato com o banco réu e que tais descontos são nulos de pleno direito. Sustenta a ocorrência de danos morais e materiais. Noutro giro, o banco réu diz que o autor firmou contrato de empréstimo consignado e recebeu o valor correspondente. Narra que o citado negócio seguiu todas as formalidades exigidas pela legislação. Nega a existência de qualquer ato ilícito. A instituição apresenta a cópia do contrato – devidamente assinado a rogo e na presença da duas testemunhas - bem como o comprovante de transferência dos valores para conta do requerente (TED).



3. Matéria preliminar

 

Não há.


4.Matéria de mérito


No caso em exame, o autor/apelante pretende a declaração de inexistência de débito sob a alegação de ausência de consentimento para a contratação de empréstimo consignado junto ao banco requerido/apelado (Contrato nº 778676404 – no valor de R$ 460,00 – iniciado em março de 2014)

Ressalto, inicialmente, que o Código Civil permite a contratação de prestação de serviços mediante assinatura a rogo, com a subscrição conjunta de duas testemunhas:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Logo, embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme se denota em recente julgado do e.TJMG:

 
APELAÇÃO CÍVEL - BANCÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - CONSUMIDOR ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA. A responsabilidade civil das instituições financeiras, por defeito ou falha na prestação de serviços, é objetiva e se sujeita ao disposto no artigo 14 do CDC. É dever da Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do empréstimo quando o mesmo é negado pelo consumidor. O contrato firmado por pessoa analfabeta, assinada a rogo por pessoa de sua confiança, na presença de duas testemunhas, e mediante apresentação de documentos pessoais, é valido. Inteligência do art. 595 do Código Civil. Demonstrada a efetiva contratação de cartão de crédito consignado pelo consumidor, com disponibilização do numerário em sua conta bancária, não há abusividade nos descontos em folha de pagamento, e tampouco espaço para ressarcimento e indenização por danos morais.

(TJMG -  Apelação Cível  1.0000.20.071862-5/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/0020, publicação da súmula em 16/07/2020)

 

Assim sendo, na contratação de serviços bancários, como o analisado nos presentes autos, a validade do negócio jurídico, firmado por pessoa analfabeta, dependente da formalização de contrato com assinatura a rogo do contratante por pessoa de sua confiança, na presença de duas testemunhas, que atestem o conteúdo e alcance do contrato celebrado, conforme a dicção do já citado art. 595 do Código Civil.

 Nesse contexto, analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que o banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário celebrado entre as partes (Num. 2784730 - Pág. 51), o qual foi devidamente assinado a rogo, bem como cópias dos documentos pessoais do autor/apelante (Num. 2784730 - Pág. 56) e das duas testemunhas (Num. 2784730 - Pág. 57/59) exigidas quando da formalização da avença. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) realizada para a conta do apelante (Num. 2784730 - Pág. 46 ).

 Com efeito, segundo determina o art. 373, I, CPC/2015, recai sobre o autor o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do seu direito. Entretanto, no caso em exame, constato que o autor/apelante não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Em verdade, limitou-se o apelante a juntar o extrato do seu benefício previdenciário (Num. 2784730 - Pág. 19 ), o que apenas corrobora a realização do empréstimo consignado, e não a ilegalidade do mesmo. Cito os seguintes julgados deste e.TJPI em casos semelhantes:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2 – Recurso conhecido e improvido.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010790-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta da autora, nega-se provimento ao recurso interposto, vez que reconhecida a regularidade do negócio. Decisão unânime.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002097-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019 )


Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece reparo a sentença combatida.

É o quanto basta.

 

5. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGOU-LHE provimento.

Deixo de majorar os honorários advocatícios pelo trabalho adicional em grau recursal pois não houve arbitramento na origem.

 Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.

 É o voto.





 



Teresina, 08/09/2021

Detalhes

Processo

0001015-83.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCO EGIDIO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

08/09/2021