TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758508-22.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ZENAIDE BATISTA LUSTOSA NETA
Advogado(s) do reclamado: MISHELLE COELHO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MEIO COERCITIVO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECALCITRÂNCIA EM INCLUIR O NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A possibilidade da multa diária, independente de requerimento da parte, está estampada nos arts. 97 e 537 do CPC/15.
2. A aplicação de multa diária deve passar pela ponderação de dois elementos principais: (i) a necessidade de se imprimir efetividade à realização da tutela jurisdicional prestada e (ii) a vedação ao enriquecimento sem causa do credor (REsp 1862279/SP, Terceira Turma, DJe 25/05/2020; e AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Quarta Turma, DJe 19/03/2019).
3. Os precedentes do STJ, em casos semelhantes – recalcitrância em incluir/excluir nome de consumidor no cadastro de inadimplentes –, tem entendido razoável o arbitramento de multas diárias no valor de R$ 200, R$ 300 e R$ 500.
4. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0806379-50.2019.8.18.0140) ajuizada por ZENAIDE BATISTA LUSTOSA NETA em face do ora agravante.
Na decisão hostilizada (fls. 03/04 do Id. Num. 2754434), o d. juízo de 1º grau deferiu pedido liminar para que o banco réu, ora agravante, suspendesse imediatamente os descontos na conta corrente da parte autora referentes à operação nº 874439963 bem como se abstivesse de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em suas razões (Id. Num. 2754432), o banco recorrente irresigna-se contra a multa aplicada. Alega que a decisão, ao fixar a multa, não demonstrou de forma clara e precisa qual será a real penalidade. Pugna pela redução da multa, em observância aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade. Alega a possibilidade de enriquecimento sem causa da parte ex adversa. Requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.
Em decisão monocrática (Id. Num. 2814092), indeferi o pedido de efeito suspensivo pretendido.
Intimada para apresentar contrarrazões (Id. Num. 3697098), a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. EXAME DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Recorre o agravante, em síntese, por não se conformar com r. decisão proferida pelo d. Juízo da origem, sustentando a ausência de razoabilidade na imposição da multa diária, bem como a possibilidade de enriquecimento sem causa da parte autora/agravada.
A possibilidade da multa diária, independente de requerimento da parte, está estampada nos arts. 97 e 537 do CPC/15. Veja-se o teor da norma, in verbis:
Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.
(…)
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Cabe destacar, a priori, que a aplicação de multa diária deve passar pela ponderação de dois elementos principais: (i) a necessidade de se imprimir efetividade à realização da tutela jurisdicional prestada e (ii) a vedação ao enriquecimento sem causa do credor (REsp 1862279/SP, Terceira Turma, DJe 25/05/2020; e AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Quarta Turma, DJe 19/03/2019).
Dessa forma, o valor da multa deve ser alto o suficiente para inibir o comportamento do devedor que intenciona descumprir a obrigação a ele atribuída e, por outro, não pode alcançar montante que implique desarrazoado enriquecimento do credor.
Ademais, conforme o entendimento jurisprudencial predominante no STJ, “o critério mais justo e eficaz para aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor e segundo seu grau de resistência” (REsp 1528070/SP, Terceira Turma, DJe 20/11/2018). A mesma linha intelectiva é seguida também pela Quarta Turma, conforme pode ser verificado do acórdão que apreciou o REsp 1348674/DF (DJe 03/12/2019).
No caso em lume, observo que o d. Juízo fixou a multa diária em R$ 700,00 (setecentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (dez mil reais) em razão da possibilidade de descumprimento da ordem judicial emanada origem, consistente na abstenção de incluir a agravada no cadastro de inadimplentes.
Os precedentes do STJ, em casos semelhantes – recalcitrância em incluir/excluir nome de consumidor no cadastro de inadimplentes –, tem entendido razoável o arbitramento de multas diárias no valor de R$ 200, R$ 300 e R$ 500.
Merecem ser destacados, nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no AREsp 628.932/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015; AgRg no AREsp 540.204/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014; e AgRg no AREsp 543.745/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 13/03/2015.
No mesmo diapasão, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES.
1. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 516.526/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 10/2/2015, DJe 18/2/2015) (grifos nossos).
Dessa forma, em razão da ausência de elementos informativos que atestem o descumprimento da liminar pela parte agravante, bem como a insuficiência de provas sobre a resistência da instituição financeira em não incluir a agravada no cadastro de inadimplentes, entendo, em cognição exauriente, que merece reforma, em parte, a decisão liminar proferida pelo d. Juízo a quo.
É o quanto basta.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao instrumental para REDUZIR A MULTA DIÁRIA ao importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 20/09/2021
0758508-22.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuZENAIDE BATISTA LUSTOSA NETA
Publicação21/09/2021