Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801580-44.2020.8.18.0102


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade , conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência (Súmula n.° 18, do TJPI). 3. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801580-44.2020.8.18.0102 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801580-44.2020.8.18.0102

APELANTE: PEDRO BARREIRA NETO

Advogado(s) do reclamante: MILLON MARTINS DA ROCHA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade , conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/2015,

2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência (Súmula n.° 18, do TJPI).

3. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

4. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

5. Recurso conhecido e provido.

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO BARREIRA NETO contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da comarca de Marcos Parente (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801580-44.2020.8.18.0102 ) ajuizada pelo apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , ora apelado.

 Na sentença (Num. 3415726), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, por considerar perfeito e válido o Contrato de Empréstimo Consignado n.° 0123363747299, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , firmado entre as partes. Ainda, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a sucumbência sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3.°, do CPC.

 Irresignado com a sentença, o autor interpôs a presente apelação (Num. 3415733). Preliminarmente, pede os benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que a contratação fora irregular e que não auferiu qualquer vantagem financeira. Argumenta que é pessoa analfabeta e hipossuficiente. Requer a declaração de nulidade do contrato apontado na origem, com o cancelamento dos descontos realizados, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais de forma dobrada (repetição do indébito), bem como pelos danos morais causados.

 Em contrarrazões (Num. 3415739), o banco recorrido apresenta impugnação à Justiça Gratuita. No mérito, afirma que o contrato celebrado entre as partes é válido e eficaz. Diz, ainda, que a parte autora se beneficiou dos valores transferidos para a sua conta corrente. .Requer o improvimento do recurso.

 O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4154720 - Pág. 1).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I.SÍNTESE FÁTICA

 

O autor, idoso e aposentado, alega ter sofrido danos morais e materiais em razão de descontos relacionados ao Contrato de Empréstimo nº 0123363747299, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , supostamente celebrado com o banco réu. A instituição financeira contesta os fatos alegados na inicial, contudo, não apresenta a cópia do alegado contrato, muito menos o comprovante de transferência da quantia contratada.

 

II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

O apelo preenche os pressupostos recursais. Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

III.MATÉRIA PRELIMINAR

 

Em sede de contrarrazões, a instituição financeira apelada sustenta que a parte apelante não preenche os pressupostos para a concessão da Gratuidade Judiciária.

Analisando o caso, observo que a parte autora (apelante) é aposentada por idade junto ao Regime Geral de Previdência Social (Número do Benefício:178.581.772-5) e percebe proventos no valor de R$ R$ 1.039,00 por mês (Num. 3415699 - Pág. 1) . Verifico, ainda, que a parte recorrente apresentou, na origem, declaração de hipossuficiência econômica (Num. 3415700 - Pág. 1), o que faz presumir a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, nos termos do artigo 105, do CPC.

Por outro lado, a parte recorrida não juntou aos autos qualquer prova apta a infirmar a declaração de hipossuficiência da parte apelante, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade , conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 99. [...]

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. - grifou-se.

 

Sobre o tema, eis os julgados a seguir:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CRFB/88.ARTS. 96 A 102 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.O STJ firmou o entendimento de que “não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado”. (STJ – 2ª T., REsp nº 611.478/RN, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 08.08.2005)

2. Também é consolidado o entendimento no âmbito do STJ de que: “A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas não se condiciona à prova do estado de pobreza, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo.” (STJ – 3ªT., AgRg no EDCl no Ag nº 950.463/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2008, p. 1)

3. Esses entendimentos do STJ estão também consolidados nos arts. 96 a 102 do Novo Código de Processo Civil, dentro da seção \"Da Gratuidade da Justiça\".

4. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão de primeiro grau que negou o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.005023-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2017) – grifou-se.

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA - ART. 4.º DA LEI N.º 1.060/50. ACESSO À JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA. SUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. NÃO IMPEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. À UNANIMIDADE NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO. - Em regra, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na declaração da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A simples afirmação do magistrado de que o ora recorrente não demonstrou a sua hipossuficiência não é suficiente para o indeferimento do pedido de justiça gratuita, de modo que a declaração juntada aos autos deve ser considerada verdadeira quando não há outros elementos concretos que indiquem a sua falsidade. O fato dos autores serem assistidos por advogado particular não impede, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso não provido. (TJ-PE - AGV: 4198754 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 25/02/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2016) – grifou-se.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ART. 4.º DA LEI N.º 1.060/50 - ACESSO À JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA - SUFICIENTE - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - ADVOGADO PARTICULAR - NÃO IMPEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. Em regra, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na declaração da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A simples afirmação do magistrado de que os ora recorrentes não demonstraram a sua hipossuficiência não é suficiente para o indeferimento do pedido de justiça gratuita, de modo que a declaração juntada aos autos deve ser considerada verdadeira quando não há outros elementos concretos que indiquem a sua falsidade. O fato dos agravantes serem assistidos por advogado particular não impede, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido. (TJ-RR - AgInst: 0000150001840, Relator: Des. MAURO CAMPELLO, Data de Publicação: DJe 29/04/2015) – grifou-se.

 

Assim, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte apelante, afasto a preliminar.

 

IV. MÉRITO

 

Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes (Contrato de Empréstimo nº 0123363747299, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)).

 Compulsando os autos, verifico que o referido contrato não fora juntado aos autos. Outrossim, o banco não comprovou a transferência da quantia supostamente tomada de empréstimo, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, a ensejar a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário. É esse o entendimento da Súmula n.° 18, deste e. TJPI:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Assim, ao contrário do que decidiu o d. juízo de 1º grau, merece o autor/apelante ser indenizado pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC1). No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 75, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003139-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019 )



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação Cível conhecida e não provida.

 (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003674-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019 )

 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a ação proposta para, i) declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo nº 0123363747299, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ; ii) determinar a suspensão imediata dos descontos dele decorrentes ; iii) condenar o banco réu/apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora da citação (art. 405 do Código Civil); iv) e condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

Condeno a parte requerida (apelada) ao pagamento das custas e honorários, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2.°, do CPC)

 Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

 

 

 

 

1Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.

 



Teresina, 08/09/2021

Detalhes

Processo

0801580-44.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

PEDRO BARREIRA NETO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

08/09/2021