TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010283-34.2007.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/3° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Wendel Lopes de Oliveira
ADVOGADO: Milton Gustavo Vasconcelos Barbosa (OAB/PI nº 5553), André Ibiapina Feitoza (OAB/PI nº 17.446) e Morgana Cavalcante de Carvalho (OAB/PI nº 15.704).
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Wendel Lopes de Oliveira
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTUPRO. DO RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARMENTE. DA ILEGIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE EMBRIAGUEZ PREORDENADA. POSSIBILIDADE. DO RECURSO MINISTERIAL. FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO À TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DELITO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (LEI 11.719/2008). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL PENAL. RECURSO DEFENSIVO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, a defesa requer que seja declarada a decadência do direito de queixa, vez que o Ministério Público, na época dos fatos, não tinha legitimidade para ingressar com a ação penal, já que o crime de estupro, antes do advento da Lei 12.015/2009, era apurado mediante ação penal privada, salvo as exceções dispostas nos §§1° e 2° da antiga redação do art. 225 do CP. No caso concreto, a ofendida registrou boletim de ocorrência, com nítida intenção de ver processado o autor do delito. A ausência de comprovação de que esta efetivamente não detinha condições de proceder, mediante queixa, não tem o condão de conduzir à extinção da punibilidade do feito, já que ela representou, na primeira oportunidade cabível, manifestando pretender a responsabilização penal do autor do fato. A situação de miserabilidade da vítima prescinde, até mesmo de prova material, e, no caso, verificou-se que a ofendida não possuía, ao tempo do crime, meios para prover as custas do processo, o que, decorria de sua própria idade, sem qualificação profissional, vindo à Teresina para trabalhar como vendedora de livros religiosos, residindo em uma casa de propriedade do apelante. Destarte, entendo que o Ministério Público é parte legítima para propor a Ação Penal instaurada para analisar a denúncia de prática de estupro. Portanto, atendido o requisito exigido no art. 225, §1°, inciso I do CP, anterior à Lei 12.015/2009, afasto a prejudicial de mérito.
2. A retratação da ofendida à representação apresentada ao Ministério Público foi firmada apenas por uma declaração em cartório, sem a participação do Ministério Público e sem a presença do Juiz, o que, aliado à fragilidade da versão apresentada nessa oportunidade, em dissonância ao Laudo de Exame Pericial e a prova oral colhida, torna duvidosa a justificativa posta, inviabilizando a validação da retratação. Além disso, o depoimento da vítima em audiência realizada no dia 19.08.2008 torna mais inverossímil a declaração autenticada em cartório, fazendo crer que se trata de uma prova produzida mediante coação/manipulação. Portanto, percebe-se que atitudes tomadas pela vítima após o fato, que supostamente evidenciariam a inocência do réu, foram induzidas por este, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
3. Com efeito, embora o apelado negue a prática delitiva, afirmando que o ato sexual foi consentido, observa-se que as provas contidas nos autos militam em sentido contrário, principalmente pelo exame pericial de estupro, atestando, inclusive, presença de violência física e lacerações na vagina da vítima, motivo pelo qual precisou submeter-se a um procedimento cirúrgico, além dos relatos das testemunhas, confirmando o abuso cometido. Saliento que o depoimento da vítima possui peso significativo em delitos desta natureza, já que não se verifica qualquer motivação para realizar uma falsa imputação contra o réu e pelo fato de que normalmente ocorrem às escondidas, mostrando-se suficientes à comprovação do crime desta espécie, especialmente quando corroboradas pelo restante da prova colhida. Assim, havendo provas contundentes e harmônicas acerca da materialidade e da autoria delitiva, entendo que não merece reforma o julgado hostilizado.
4. Noutro ponto, a defesa alega que réu e vítima até hoje mantêm relação íntima de afeto, fato confirmado pelos inúmeros e-mails, mensagens carinhosas, conversas no Whatsapp e cartas de amor. O fato de que, após dois anos da prática delitiva, vítima e réu passaram a se comunicar de forma afetiva e carinhosa, não demonstra que a ofendida tenha imputado a prática de gravíssimo crime ao réu de forma leviana ou inverídica, pois a palavra da vítima desde a fase inquisitiva se mostrou convincente, estando em harmonia com o depoimento das testemunhas que tiveram contato próximo com aquela assim que o abuso sexual aconteceu. Tal postura da ofendida demonstra apenas que esta perdoou o acusado, circunstância irrelevante para o julgamento da prática delitiva.
5. Pela análise do arcabouço probatório, entendo que está presente a agravante prevista pelo artigo 61, II, “c”, do Código Penal , eis que o delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o réu surpreendeu a ofendida, chamando-a para o quarto, trancando a porta e, agindo com superioridade de força física, forçando um ato sexual. Por sua vez, não incide a agravante da embriaguez preordenada (art. 61, inciso II, ‘i’, do CP), na medida em que não há prova nos autos de que o acusado embriagou-se propositadamente para cometer o crime. Ainda que afastada uma das agravantes, detenho o mesmo patamar de aumento reconhecido na sentença (1/6) em razão da manutenção de uma delas, o que, por sua vez, leva a conservação da pena estabelecida em primeiro grau, qual seja, 05 anos de reclusão.
6. Do recurso interposto pelo Ministério Público: Em suas razões, o Parquet requer a reforma da sentença para fixar o valor de R$1.000.000,00(um milhão de reais) a título de reparação de danos em prol da vítima de estupro. O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08, estabelece que o magistrado, ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. In casu, o delito praticado pelo recorrido ocorreu no ano de 2007, ou seja, antes da vigência do artigo 387, IV, do CPP. Assim, o referido dispositivo não poderá retroagir, por ser prejudicial ao réu. Portanto, considerando que o crime foi praticado em 2007, não se pode utilizar de lei mais gravosa para alcançar fato pretérito, pois embora a aludida lei seja de direito processual, também tem conteúdo de direito material. Improcedente, portanto, o pleito ministerial.
7. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos apelos e dar parcial provimento ao apelo interposto pelo réu Wendel Lopes da Silva apenas para afastar a agravante de embriaguez preordenada (art. 61, inciso II, ‘l’, do CP), mas mantendo incólume a pena estabelecida na sentença".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Wendel Lopes de Oliveira e Ministério Público do estado do Piauí contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3° Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Criminal Processo nº 0010283-34.2007.8.18.0140, conclusiva pela condenação do Apelante nas sanções do art. 213 c/c art. 61, II, alíneas “c” e “l”, e 226, II, todos do Código Penal, tornando definitiva a pena em 05 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
O membro do parquet, ora Apelante, apresenta razões de apelação, nas quais pleiteia pela reforma da sentença, para fixar o quantum indenizatório a título de reparação dos danos sofridos pela vítima, requerendo o arbitramento em torno de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a vítima de estupro.
Embora intimado para apresentar Contrarrazões, a defesa do réu quedou-se inerte.
Inconformado, o apelante Wendel Lopes de Oliveira, em suas razões recursais, pleiteia, preliminarmente, a) a declaração da ilegitimidade ad causam do parquet, visto que à época dos fatos, a ação penal cabível era privada, e não, pública; b) a validação da retratação da representação; c) no mérito, pugna pela absolvição do réu com base no princípio do in dubio pro reo e que seja anulada a oitiva da suposta vítima, visto que absolutamente nula a audiência que a produziu; d)pugna pelo afastamento das agravantes reconhecidas na sentença.
O Ministério Público, ora Apelado, apresenta contrarrazões, pugnando, em suma, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo provimento do recurso defensivo para declarar extinta a punibilidade do crime tipificado do art. 213 (com redação anterior a dada pela Lei nº 12.015/2009) c/c art. 61, alíneas “c” e “l” e art. 226, inciso II, todos do Código Penal, em face do advento do perdão do ofendido, com fulcro no artigo art. 107, V do Código Penal.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a tempestividade, conheço do recurso e passo à análise das teses recursais.
Preliminarmente
Da ilegitimidade do Ministério Público
Inicialmente, a defesa requer que seja declarada a decadência do direito de queixa, vez que o Ministério Público, na época dos fatos, não tinha legitimidade para ingressar com a ação penal, já que o crime de estupro, antes do advento da Lei 12.015/2009, era apurado mediante ação penal privada, salvo as exceções dispostas nos §§1° e 2° da antiga redação do art. 225 do CP.[1]
Alega, ainda, que não há nos autos qualquer declaração de pobreza ou atestado que venha a comprovar que a vítima, à época da denúncia, possuía tal condição, para que fosse aplicada a exceção prevista no citado dispositivo.
Pois bem.
O art. 225 do CP, em sua antiga redação, excepcionava apenas dois casos em que seriam cabíveis a Ação Penal Pública incondicionada para os crimes sexuais: (a) se a vítima ou seus pais não pudessem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família ou (b) se o crime fosse cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
No caso concreto, a ofendida registrou boletim de ocorrência, com nítida intenção de ver processado o autor do delito. A ausência de comprovação de que esta efetivamente não detinha condições de proceder, mediante queixa, não tem o condão de conduzir à extinção da punibilidade do feito, já que ela representou, na primeira oportunidade cabível, manifestando pretender a responsabilização penal do autor do fato.
Além disso, a representação não depende de maior formalidade, bastando a simples manifestação de vontade, da parte diretamente ofendida ou seu representante, o que se dá pelo registro da ocorrência, submissão às avaliações, comparecimento às audiências, dentre outras.
Da mesma forma, a situação de miserabilidade da vítima prescinde, até mesmo de prova material, e, no caso, verificou-se que a ofendida não possuía, ao tempo do crime, meios para prover as custas do processo, o que, decorria de sua própria idade, sem qualificação profissional, vindo à Teresina para trabalhar como vendedora de livros religiosos, residindo em uma casa de propriedade do apelante.
Destarte, entendo que o Ministério Público é parte legítima para propor a Ação Penal instaurada para analisar a denúncia de prática de estupro. Portanto, atendido o requisito exigido no art. 225, §1°, inciso I do CP, anterior à Lei 12.015/2009[2], afasto a prejudicial de mérito.
Retratação da representação
Sustenta a Defesa, ainda, que no dia 10 de dezembro de 2007, ou seja, 06 dias após o suposto crime, a suposta vítima assinou um documento em cartório negando os fatos e requerendo desistência da representação (...). A referida declaração foi prestada em um cartório desta Capital, com firma reconhecida presencialmente, e com a presença de duas testemunhas, o que faz dela uma declaração de vontade inequívoca, que foi usada como fundamento para a liberdade provisória concedida à época.
Da aludida declaração registrada em cartório (id. Num. 1090730 - Pág. 69), depreende-se que a vítima resolveu dar queixa na delegacia pois no momento se encontrava revoltada e ao chegar na delegacia o Delegado ligou para a Central de Flagrante, encaminhando a declarante para essa central, bem como mandou prender Wendel, sendo que na central de polícia foi encaminhado para a Maternidade Evangelista Rosa, onde foi submetida a uma pequena cirurgia na região vaginal. Que as declarações prestadas no alto de prisão em flagrante foram em consequência do seu estado de revolta para com Wendel, por esse ter lhe provocado dor e lhe causado lesão corporal na região vaginal. Na realidade não foi forçada por Wendel nem por este ameaçada, tendo a conjunção carnal ocorrido de livre e espontânea vontade.
A retratação da ofendida à representação apresentada ao Ministério Público foi firmada apenas por uma declaração em cartório, sem a participação do Ministério Público e sem a presença do Juiz, o que, aliado à fragilidade da versão apresentada nessa oportunidade, em dissonância ao Laudo de Exame Pericial e a prova oral colhida, torna duvidosa a justificativa posta, inviabilizando a validação da retratação .
Além disso, o depoimento da vítima em audiência realizada no dia 19.08.2008 torna mais inverossímil a declaração autenticada em cartório, fazendo crer que se trata de uma prova produzida mediante coação/manipulação. Confira-se relatos esclarecedores da vítima:
“(...) que a depoente usava saia curta; que o acusado tirou a blusa, a saia e a calcinha da declarante, isso tudo à força, passando a vítima por atos de constrangimento e violência; que ficou com as pernas machucadas; que as coxas ficaram machucadas porque o acusado pressionava-as com as dele (…) que a vítima perdoou o acusado, não tem raiva dele, mas nunca mais falou com ele (…) que o acusado foi extremamente violento com a declarante e quando a mesma pedia para ele parar, o mesmo começava a sorrir (…) que o acusado mandou uma amiga à Caxias, chamada Luzilene, para que pressionasse a vítima para desistir da denúncia; que a depoente foi à Teresina e lá encontrou com o Dr. Nazareno, acha a depoente, para tirara a acusação; que nunca recebeu dinheiro para isso; (...) que a depoente vivia sob a dependência do acusado; que quando a depoente queria ir à uma Lan House, o mesmo mandava um acompanhante com a mesma; (...) que Dr. Nazareno mandou a depoente em companhia do Dr. Gustavo , mais duas testemunhas e o irmão do acusado, Ademar, foram até um cartório reconhecer a autenticidade da assinatura da declarante; (...) que o Dr. Nazareno e o acusado prometeram abrir uma conta corrente ou poupança para a declarante, com o fim de efetuar depósitos à declarante para custear despesas com os estudos da faculdade (…)”
Portanto, percebe-se que atitudes tomadas pela vítima após o fato, que supostamente evidenciariam a inocência do réu, foram induzidas por este, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
Do Mérito
Da absolvição
Consta da denúncia que no dia 04.12.2007, por volta de 02h da manhã, mediante violência, o acusado constrangeu a vítima VÂNIA TAIS SILVA GOMES, na época com 19 anos, a com ele praticar conjunção carnal, incorrendo nas penas do art. 213 c/c art. 61, inciso II, “c” e “l” e art. 226, II todos do Código Penal.
A defesa alega que o material juntado (e-mails, mensagens carinhosas, conversas no Whatsapp e cartas de amor) é suficiente para provar a inocência do réu pela aplicação do princípio in dubio pro reo, visto que há uma dúvida razoável sobre o que aconteceu no caso concreto.
No caso em análise, a materialidade relatada na exordial acusatória vem positivada através do Inquérito Policial, Termo de Representação da Vítima, Boletim de Ocorrência, Relatório da Secretaria de Assistência Social e Cidadania – SASC Unidade de Proteção Social (Num. 1090728 - Pág. 78), Laudo de Exame Pericial, o qual atestou LACERAÇÃO DE FURCULA VULVAR COMPROMETENDO MUCOSA VAGINAL EXTERNA E PARTE DA MUSCULATURA PERINEAL e necessidade de procedimento cirúrgico e prova oral colhida.
No que tange à autoria, passo a análise das provas produzidas na instrução desta ação penal.
A vítima Vânia Thaís Silva Gomes declarou, em juízo, “(...) passou no rádio eles estavam recrutando pessoas nesse hotel, aí tinha várias meninas lá e outras pessoas, eles faziam uma seleção e faziam um teste lá, e quem fosse aprovada iria trabalhar, só que até então eles não tinha falado que era fora (…) foi ele quem fez a seleção (o acusado) (…) que após a seleção que aí ele falou que era em Teresina, não sei o quê, mas que tinha uma casa para os vendedores (…) nossa era muita, muita gente, eu não lembro quantos vendedores mas era muita gente, de outros lugares, Esperantina (…) ele (o acusado) ficava lá junto com o irmão dele, ele morava lá, eu fui em outubro e em dezembro eu voltei (…) o irmão dele que sempre conversava com todo mundo, mas ele sempre foi muito fechado quase não falava com ninguém (…) era só uma casona, daí todo mundo dormia no colchão não tinha quarto, não tinha nada, era sala, eram duas salas na casa, e tinha um quarto, que era o quarto deles dois, aí todo mundo dormia na sala (…) era muito tarde da noite já era quase de manhã mas eu não lembro hora, foi o Thiago que me chamou, Thiago era o vendedor, o vendedor mas antigo dele (...) que o WENDEL estava me chamando que era pra eu ir falar com ele, só que eu disse que falaria no dia seguinte por que estava tarde, ele disse que ele poderia me repreender que não custava nada (...) ele (Thiago) foi se deitar, não ninguém acordou (…) fui logo surpreendida (...) eu acho que dava pra ouvir porque a casa era muito pequena, mas dava pra ouvir, eu chorava pedia pra parar. Gritar, gritar, gritar altão não, mas eu chorava alto (…) já foi logo me agarrando, parecia estar bêbado (…) só tirou a resistência, porque ele é enorme quase dois metros, bem grande (…) no outro dia eu nem vi ele (…) eu ainda era virgem, disseram que ouviram, inclusive a mulher que era tipo empregada dele, que sempre viajava com ele, disse que ouviu (…) acho que foi a Alessandra que me viu sangrando e a outra mulher também que foi a empregada dele disse que ele estava assim por causa dos problemas psicológicos com a mulher dele (…) ele passou o dia inteiro no quarto, trancado (…) eu fiquei o dia todo, eu não trabalhei esse dia (…) aí quando foi umas 06 horas quando a Alessandra chegou a gente foi conversar, até então ninguém tinha tido coragem de falar nada pra mim, todo mundo estava olhando meio estranho mas não falava nada, daí a Alessandra, a gente saiu pra comer em frente a uma lanchonete, e ela começou a conversar comigo, disse que com a mãe dela tinha acontecido a mesma coisa, foi o que me incentivou, daí a gente foi na Delegacia (…) a Galega levava, que era a empregada dele, levava a comida no quarto (…) eu passei, depois eu fui pra uma casa lá em, pois depois eu fui pra essa casa e passei 04 dias sangrando (…) depois que me levaram pra Delegacia me deixaram na casa de umas mulheres que passaram por isso (…) ele me segurava forte, mas não me ameaçava (…) a gente sempre se fala (Alessandra) (…) só a Alessandra que veio embora junto comigo, ela veio para cá (…) depois disso arquiva é? (...) eu não quero mais continuar com o processo, na época o juiz falou que eu continuando ou não o processo continuava (…) mas vai acabar o processo?” (mídia audiovisual). A vítima ainda declarou em depoimento prestado em juízo que as declarações prestadas em fls. 124/127, em que relata que beijou o acusado de forma consensual, que tinha vontade de beijar o acusado naquela noite, que ficou na cama beijando ele espontaneamente, entre outras declarações que levam a inocência do acusado, foram proferidas simplesmente porque queria por fim ao processo, mas que tais declarações não correspondem à realidade dos fatos, que de fato foi estuprada, asseverando que apesar da consensualidade dos beijos o ato sexual, a conjunção carnal foi sem seu consentimento, foi à força.(...)
A testemunha de acusação Alexandra Miranda Soares, em audiência de instrução, relatou: “(…) naquele dia, a gente vendeu livro normal durante o dia, aí a noite a gente sempre ficava na porta da casa, e a gente só podia sair pra comprar lanche perto, tinha uma panificadora lá na outra avenida e a gente só comprava lanche lá, a gente saiu a noite pra comprar esse lanche, voltou, quando a gente voltou já era por volta de uma 19h30mim para 20h, aí os outros meninos chegaram, inclusive o Thiago, ele é de Pedreiras, e ele ficou muito amigo do WENDEL e do Ademar, aí eles saíram, compraram cerveja e depois saíram para beber, e a gente ficou dormindo, porque a noite eles não deixavam a gente sair para lugar nenhum, depois que chegasse da venda era só tomar banho, jantar, só podia ficar, porque a casa era de andar, a gente podia descer e ficar na porta, mas não podia sair pra lugar nenhum, a não ser na panificadora, que a gente ia comprar algum lanche pra gente e voltava (…) aí a noite a gente estava na casa, aí a gente foi dormir junto com os outros, e eles começaram a beber e depois saíram para festa, o WENDEL, o Ademar que era irmão dele, e o Thiago, saíram os três, na casa também tinha a Galega que era comadre do WENDEL, era parente deles lá, era ela que fazia comida pra gente, mas só saíram eles três e a gente ficou lá dormindo todo mundo, aí de madrugada eles retornaram, aí chamaram a Vânia, ela estava dormindo no colchão (…), na verdade todo mundo ouviu quando eles chegaram, porque eles chegaram fazendo muito barulho porque eles estavam bêbados, só que eles foram, ficaram conversando ainda dentro do quarto e depois mandaram a Vânia, aí ela foi (…) lá a gente não dormia em quartos, o único quarto que tinha lá na casa era o que eles ficavam e guardavam as coisas que distribuíam pra gente vender durante o dia (…) eu não vi o momento em que ela foi para o quarto, na verdade eu só soube quando o dia amanheceu que eu vi ela muito triste e eu fui perguntar pra ela o que tinha acontecido, e ela não falava nada, ela só estava dentro de uma rede e só fazia chorar, só chorava, e eu perguntando pra ela, até que ela falou, aí quando ela me falou o que tinha acontecido, a gente foi olhar ela, ela realmente ainda estava suja de sangue, aí eu chamei o Jonathan que é um rapaz lá que é homossexual, a gente convenceu ela em ir na delegacia, ela não queria ir de jeito nenhum, aí a gente foi justamente nessa padaria, porque a gente não sabia onde ficava a delegacia, aí o rapaz que sempre atendia a gente ele que informou onde era a delegacia, aí a gente conversou com os policiais que estavam de plantão, eles colocaram a gente dentro do carro, aí eles foram pra casa, pararam bem em frente à casa, deixaram a gente dentro do carro e entraram na casa, aí eles até arrombaram a porta porque estava tudo trancado, aí foi a hora que eles arrebentaram a porta também do quarto e viram o colchão sujo de sangue (…) eu fui chamar ela, ela disse que não ia de jeito nenhum só chorava, eu perguntei pra ela o que era, aí eu também não fui trabalhar, eu fiquei perguntando pra ela, aí todo mundo ficava só se olhando, aí eu conversei com o Jonathan, a gente só esperou o dia terminar de clarear e fomos na delegacia (…) ela disse que ele estava bêbado dentro do quarto, e o menino de Pedreiras que saiu junto com o WENDEL foi chamar ela, o Thiago, veio chamar ela, acordou ela e disse que o WENDEL queria conversar com ela no quarto, aí ela foi, só que eles trancaram a porta, ficaram bastante tempo lá dentro, e de manhã quando ela abriu a porta do quarto que terminaram lá ela veio pra rede, ela nem ficou mais lá no colchão, ela ficou todo o tempo em uma rede (…) ela falou que quando chegou lá, ela pensou que era pra falar de assuntos, das questões dos livros que a gente prestava conta todos os dias, ou que vendesse ou que não, só que ela falou que depois o WENDEL começou a acariciar ela, ela dizendo que não queria, e ai começou, foi isso que ela me falou, mas estava dentro do quarto, ela pedindo pra sair mas a porta estava trancada, e ele só deixou ela sair quando terminou (…) ela falou pra mim que quando ele começou a acariciar ela, ela não queria de forma alguma, só que ele não soltava, ela disse que ele estava muito bêbado, e ele começou a cheirar ela, e ele começou a fazer, e ela não queria, e ela disse que não tinha força para se soltar, inclusive se eu não estou enganada, ele deitou ela no colchão e colocou uma perna por cima do corpo dela (…) a gente ouvia eles conversando e barulho lá dentro do quarto, só que a porta estava trancada, a gente não podia abrir a porta de jeito nenhum, e sendo que o Ademar e o outro rapaz estava lá dentro do quarto também (…) não, ela só falou pra mim do WENDEL mesmo (…) do jeito que ela saiu de dentro do quarto, ela foi pra rede de um colega da gente, ela não dormiu, só ficava chorando, ficou toda coberta com o lençol (…) depois disso a gente foi até para o hospital, a delegada também ela foi com a gente para o hospital, sendo que o Aldemar foi lá no hospital também conversar com a gente, tentar conversar com a Vânia pra pedir pra ela tirar o irmão dele, que estava sendo preso, aí a Dra. foi, a delegada apareceu e pediu pra ele sair da porta do hospital que ela podia mandar prender ele, aí ele saiu, aí só ficou de longe (…) a psicóloga ficou conversando com ela, e ela tomou medicamento na hora que a gente chegou no hospital e fez uns exames, aí levaram ela lá pra uma sala, aí eu fiquei na outra esperando, (…) as meninas falavam assim que ele dava em cima, que ele jogava charme por ele ser o patrão, mas dependia do comportamento das meninas (…) ela me falou uma vez só que ele tinha chamado ela pra sair, pra ir pra uma festa, mas ela não foi (...)
A testemunha Johnathan Cristian Coelho Queiroz, amigo de vendas da vítima e empregado do acusado, relatou em juízo: “(...) no dia em que ocorreu o fato, estava dormindo na varanda da casa juntamente com a Vânia e Alexandra, quando por volta das 02 horas da manhã chegaram Wendel e o Thiago (…) pouco tempo depois, o Thiago veio chamar a Vânia, tendo a mesma entrado no quarto (…) no dia seguinte por volta de 09h da noite, foi que veio saber do fato descrito na denúncia (…) que acordou por volta das 6h30mim da manhã, pois tinha que trabalhar às 07 horas, tendo visto a Vânia dormindo em uma das redes no interior da casa (…) respondeu que o quarto do Wendel fica no fundo da casa, e que o local onde ele dormia na varanda fica numa rua movimentada (…) que a Vânia disse pra ele que o Wendel tinha tentado violentá-la, não sabendo a mesma se ele tinha conseguido, apesar de estar se sentindo machucada, acrescentando que era virgem (...)” (fls. 94/97) A testemunha William Meneses Pedreira, policial militar, relatou em juízo o momento em que viu a vítima bastante nervosa, vejamos: “(...) que a vítima estava muito nervosa, chorando (…) os policiais adentraram a casa, pegaram um colchão que estava sujo de sangue e levaram para a delegacia, juntamente com a vítima, a sua amiga e o acusado (…) que a colega da vítima falava e a vítima confirmava, acrescentando que o que se notava era que a vítima estava constrangida (envergonhada) em falar sobre o fato (...)”
O réu, em juízo, relatou que: “a primeira vez que teve contado com a vítima foi quando ela foi recrutada para trabalhar, que nunca chegou a falar com os pais da vítima para que estes autorizassem ela a trabalhar, que as acusações imputadas a ele são falsas, que a vítima sempre foi apaixonada por ele, que no dia dos fatos ele pediu para comprar R$ 10,00 (dez reais) de cerveja, que foi manter relação sexual com a vítima e não demorou nem 40 a 50 segundos, quando a vítima falou que estava ardendo e pediu para parar, que então ele consentiu em parar, que é verdade que ele pediu para a testemunha Thiago chamar a vítima, que a vítima estava dentro do quarto dele, que a vítima pediu para tomar um banho, demorou cerca de 40mim e voltou para ficar com ele, que combinou com a vítima de ir às 04h da tarde para um motel, que quando foi ter relação sexual com a vítima ele usou preservativo, que tem um problema de visão degenerativo e não dirige a noite, que a vítima então indagou que teria que ser mais cedo devido o seu problema na visão, que então ficou marcado as 02 horas do dia seguinte, que isso ocorreu entre 11h e 11h30mim da noite do dia dos fatos, que então ficou esperando o outro dia, que falou para a vítima que quando a mesma terminasse as cobranças era para ligar pra ele, que chegou o horário acordado e a vítima não ligou para ele, que os vendedores chegaram por voltas de 06h da tarde, que a Alessandra foi fazer o acerto das vendas e jogou o dinheiro em sua cara e que este não fez nada, que uma policial feminina foi até a casa em que se instalava e comunicou que ele estava sendo acusado pelo crime de estupro, que não escondeu provas, que deixou a policial entrar livremente na casa, que em seu quarto ainda estava o preservativoque havia usado, que não se assustou porque imaginou que os vizinhos vendo aquela grande quantidade de pessoas em uma casa poderiam ter se assustado, que então seguiu para a delegacia com a policial, que quando chegou na delegacia viu a Vânia e a Alessandra na delegacia, que então ligou para Galega e esta lhe disse que já sabia de tudo, que todos na casa estavam comentando que a Alessandra tinha armado para ele, que a Galega falou a ele que a Vânia queria falar com ele, que então falou com a vítima por telefone, que passou seu telefone pra ela, que continuou a manter contato com a vítima, que perguntou a vítima porque ela teria feito essa denúncia contra ele, que então a vítima disse que a Alessandra teria falado que ela poderia estar grávida, que o depoente viaja muito e poderia abandonala, que então entrou em contato com o seu advogado e relatou o que a vítima teria falado, que então seu advogado disse que não teria como provar isso por palavras, que teria que existir um documento físico, que o advogado Gustavo falou que se a vítima escrevesse uma carta de próprio punho poderia provar sua inocência, que sempre falava para a vítima que não poderia ver ela enquanto o processo continuasse, que o sonho da vítima era que o processo terminasse para que eles pudessem se ver, que então ligou para a vítima e disse que teria uma forma de acabar o processo, que se ela escrevesse uma carta de próprio punho relatando o que ela supostamente teria falado para ele, que a vítima sempre foi apaixonada por ele, que ele é inocente, que falou com o pai da vítima por telefone, e este pediu para ele cuidar da sua vítima, que a vítima é uma pessoa mentirosa e manipuladora, que se separou da sua esposa depois do ocorrido, que na época a vítima teria feito 19 anos no dia 02 de dezembro (...)
Com efeito, embora o apelante negue a prática delitiva, afirmando que o ato sexual foi consentido, observa-se que as provas contidas nos autos militam em sentido contrário, principalmente pelo exame pericial de estupro, atestando, inclusive, presença de lacerações na vagina da vítima, motivo pelo qual precisou submeter-se a um procedimento cirúrgico, além dos relatos das testemunhas, confirmando o abuso cometido.
Saliento que o depoimento da vítima possui peso significativo em delitos desta natureza, já que não se verifica qualquer motivação para realizar uma falsa imputação contra o réu e pelo fato de que normalmente ocorrem às escondidas, mostrando-se suficientes à comprovação do crime desta espécie, especialmente quando corroboradas pelo restante da prova colhida.
Noutro ponto, a defesa alega que réu e vítima até hoje mantêm relação íntima de afeto, fato confirmado pelos inúmeros e-mails, mensagens carinhosas, conversas no Whatsapp e cartas de amor.
O fato de que, após dois anos da prática delitiva, vítima e réu passaram a se comunicar de forma afetiva e carinhosa, não demonstra que a ofendida tenha imputado a prática de gravíssimo crime ao réu de forma leviana ou inverídica, pois a palavra da vítima desde a fase inquisitiva se mostrou convincente, estando em harmonia com o depoimento das testemunhas, que tiveram contato próximo com aquela assim que o abuso sexual aconteceu. Tal postura da ofendida demonstra apenas que esta perdoou o acusado, circunstância irrelevante para o julgamento da prática delitiva.
Assim, havendo provas contundentes e harmônicas acerca da materialidade e da autoria delitiva, entendo que não merece reforma o julgado hostilizado.
Da dosimetria
Por fim, a defesa requer que sejam afastadas as agravantes genéricas do artigo 61, II, incisos “c” e “l” (cometimento do crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e embriaguez preordenada).
Pela análise do arcabouço probatório, entendo que está presente a agravante prevista pelo artigo 61, II, “c”, do Código Penal, eis que o delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o réu surpreendeu a ofendida, chamando-a para o quarto, trancando a porta e, agindo com superioridade de força física, forçando um ato sexual.
Por sua vez, não incide a agravante da embriaguez preordenada (art. 61, inciso II, ‘l’, do CP), na medida em que não há prova nos autos de que o acusado embriagou-se propositadamente para cometer o crime.
Ainda que afastada uma das agravantes, detenho o mesmo patamar de aumento reconhecido na sentença (1/6) em razão da manutenção de uma delas (art. 61, II, “c”, do CP), o que, por sua vez, leva a conservação da pena estabelecida em primeiro grau, qual seja, 05 anos de reclusão.
Do recurso interposto pelo Ministério Público
Em suas razões, o Parquet requer a reforma da sentença para fixar o valor de R$1.000.000,00(um milhão de reais) a título de reparação de danos em prol da vítima de estupro.
O art. 387, inciso IV, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08, estabelece que o magistrado, ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
In casu, o delito praticado pelo apelado ocorreu no ano de 2007, ou seja, antes da vigência do artigo 387, IV, do CPP. Assim, o referido dispositivo não poderá retroagir, por ser prejudicial ao réu.
Portanto, considerando que os crime foi praticado em 2007, não se pode utilizar de lei mais gravosa para alcançar fato pretérito, pois embora a aludida lei seja de direito processual, também tem conteúdo de direito material. Improcedente, portanto, o pleito ministerial.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos apelos e dou parcial provimento ao apelo interposto pelo réu Wendel Lopes da Silva apenas para afastar a agravante de embriaguez preordenada (art. 61, inciso II, ‘l’, do CP), mas mantendo incólume a pena estabelecida na sentença.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
[1] Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.
Teresina, 27/08/2021
0010283-34.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuWENDEL LOPES DE OLIVEIRA
Publicação31/08/2021