TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010801-72.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Rafael da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TESE DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMETIDO COM INVASÃO DE DOMICÍLIO NO PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO. REQUISITO DA MÍNIMA OFENSIVIDADE NÃO CONFIGURADO. CONDENÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA PROPROCIONAL À PENA CORPORAL. PARCELAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.
2. Evidenciado o alto grau de ofensividade do comportamento delituoso, pois, demonstrado que o acusado invadiu o a residência da vítima por meio anormal no período de repouso noturno, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva.
3. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.
4. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
5. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que, in casu, a pena da apelante foi fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena pecuniária aplicada, porquanto proporcional à pena privativa de liberdade fixada.
6. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rafael da Silva, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da ação penal nº 0010801-72.2017.8.18.0140, que condenou a apelante pela prática do crime de furto majorado (art. 155, § 1º, do CP), à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.
As razões recursais da defesa, alegam, em síntese, a ausência de tipicidade da conduta do apelante, pugnando pela aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer o afastamento da Súmula 231 do STJ, aduzindo a possibilidade de aplicação da pena aquém do mínimo legal. Por fim, requer a redução e/ou parcelamento da pena de multa. (id. num. 3764847 – págs. 47/56)
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo improvimento dos recurso de apelação interposto, pontuando que é indubitável que o apelante apresenta periculosidade acentuada, voltada à prática delituosa, haja vista seu extenso histórico criminal, especificamente em relação à crimes contra o patrimônio, como é o caso desses autos. (id. num. 3764847 – págs. 47/56)
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. (id. num. 4086711)
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
1. TESE ABSOLUTÓRIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.
Registre-se que a Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.
Assim, resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto.
Na espécie, evidenciado o alto grau de ofensividade do comportamento delituoso, pois, demonstrado que o acusado invadiu o a residência da vítima por meio anormal no período de repouso noturno, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva.
A propósito, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
“Apesar de o valor da res furtiva não se mostrar tão expressivo, as circunstâncias em que se deu sua subtração - mediante invasão do domicílio e durante o repouso noturno -, acrescido ao fato de o paciente já ostentar diversas condenações com trânsito em julgado por delitos contra o patrimônio, denotam sua periculosidade social e o elevado grau de reprovabilidade da sua conduta, sendo cogente uma resposta estatal mais incisiva para coibir sua propensão a novas práticas delitivas” (AgRg no HC 473.169/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019)
“Inviabiliza-se o reconhecimento do princípio da insignificância, porquanto o crime de furto foi praticado mediante escalada e no período noturno, circunstâncias concretas desabonadoras que demonstram maior reprovabilidade da conduta nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior” (AgRg no AREsp 1653189/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020)
Nessa toada, não merece razão o pleito defensivo.
2. DA SÚMULA 231 DO STJ
Defende o apelante a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, diante da incidência da atenuante da confissão espontânea, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ.
Não desconheço os entendimentos no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual estabelece as circunstâncias que sempre atenuam a pena.
Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime.
Isso, porque a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.
O STJ decidiu em diversas oportunidades, inclusive pela sistemática dos recursos repetitivos, que a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR - Recurso Especial 2009/0091741-2, Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, Julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).
Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06- 2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).
Por fim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
3. PENA DE MULTA
Pleiteia ainda o apelante a redução ou o parcelamento da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiente.
Inicialmente, cumpre registrar que a condição financeira do acusado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.
Com efeito, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[3].
No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que, in casu, a pena da apelante foi fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena pecuniária aplicada, porquanto proporcional à pena privativa de liberdade fixada.
Lado outro, pontua-se que o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP[4]), razão pela qual resta impossibilitada a sua redução.
Por fim, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, registra-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas.
A propósito:
“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
Inviável, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[3] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
[4] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 27/08/2021
0010801-72.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorRAFAEL DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/08/2021