TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000990-19.2016.8.18.0045
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Castelo do Piauí / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Alberto Alves Martins
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMUAL 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA PENA IMPOSTA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRINCÍPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que se refere à culpabilidade, pontua-se que consciência da ilicitude integra pressuposto da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui fundamento idôneo a justificar o agravamento da circunstância em comento.
2. As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente com fundamentação genérica, em desatenção ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a exasperação da pena-base, assim como o recrudescimento de qualquer tratamento direcionado ao réu acima do mínimo previsto em lei, deve ser fundamentado em elementos extraídos dos dados concretos constantes dos autos.
3. Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS).
4. Em razão da incidência da vedação prevista Súmula 231 do STJ, a pena corporal para o crime de disparo de arma de fogo resultou maior do que a fixada pela sentença condenatória, que não observou o disposto no referido entendimento sumulado.
5. Tratando-se de recurso exclusivo da defesa e considerando que o refazimento da dosimetria penal resultou em pena mais gravosa ao apelante, impõe-se, em atenção ao princípio do ne reformatio in pejus, a manutenção da pena fixada na sentença condenatória, no total de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, para neutralizar as circunstâncias da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sem, no entanto, redimensionar a pena em definitivo, em atenção ao princípio do ne reformatio in pejus".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alberto Alves Martins, intermediado pela Defensoria Pública, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo, nos autos da ação penal nº 0000990-19.2016.8.18.0045, que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 163, parágrafo único, IV, do CP e 15 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
As razões recursais defendem, em resumo, a neutralização das circunstâncias judiciais dos antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, bem como a utilização da fração de aumento de 1/8 (um oitavo) na primeira fase da dosimetria. (id. num. 2610651 – págs. 1/12).
Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu improvimento. (id. num. 3388315)
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. (id. num. 3615847)
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
1. DOSIMETRIA PENAL
1.1 DA PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
Na espécie, o juiz sentenciante, ao fixar as pena-bases dos crimes previstos nos arts. 163, parágrafo único, IV, do CP e 15 da Lei n. 10.826/2003, considerou desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade e as circunstâncias do crime, conforme os fundamentos a seguir expostos:
“CULPABILIDADE – O réu, na oportunidade, tinha capacidade para querer, compreender e entender as circunstâncias do fato e a sua ilicitude. Exigia-se, pois, dele comportamento que se ajustasse ao Direito. A culpabilidade está presente, não havendo qualquer causa que exclua os elementos que a integram. (...) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Não favorecem ao acusado, em face das condições em que foi perpetrada a ação e a maneira de agir (...)”.
No que se refere à culpabilidade, pontua-se que consciência da ilicitude integra pressuposto da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui fundamento idôneo a justificar o agravamento da circunstância em comento.
Por sua vez, as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente com fundamentação genérica, em desatenção ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a exasperação da pena-base, assim como o recrudescimento de qualquer tratamento direcionado ao réu acima do mínimo previsto em lei, deve ser fundamentado em elementos extraídos dos dados concretos constantes dos autos.
Sob outra perspectiva, no que se refere ao pleito defensivo de utilização da fração de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância considerada desfavorável ao apelante, registro que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido “de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa (HC 461.100/SP[1])”.
Diante do exposto, considerando a neutralização da circunstância judicial da culpabilidade e das circunstâncias do crime, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena-base.
1.2 DO REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS[2]), o que faço a seguir:
1.2.1 CRIME DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CP)
Primeira fase da dosimetria: ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria: incide a atenuante da confissão espontânea, no entanto, deixo de aplicar o respectivo redutor em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Não incidem agravantes.
Terceira fase da dosimetria: não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
1.2.2 CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/2003)
Primeira fase da dosimetria: ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria: incide a atenuante da confissão espontânea, no entanto, deixo de aplicar o respectivo redutor em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Não incidem agravantes.
Terceira fase da dosimetria: não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
Registra-se, por oportuno, que em razão da incidência da vedação prevista Súmula 231 do STJ, a pena corporal para o crime de disparo de arma de fogo resultou maior do que a fixada pela sentença condenatória, que não observou o disposto no referido entendimento sumulado.
1.2.3 DO CONCURSO FORMAL
Em sendo aplicável a regra estabelecida pelo art. 70 do Código Penal (concurso formal de crimes), em decorrência da existência concreta de 02 (dois) delitos, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares diversos, aplico somente a pena privativa de liberdade mais grave, aumentada no critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o apelante condenado à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
1.2.4 DO PRINCÍPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS
Tratando-se de recurso exclusivo da defesa e considerando que o refazimento da dosimetria penal resultou em pena mais gravosa ao apelante, impõe-se, em atenção ao princípio do ne reformatio in pejus, a manutenção da pena fixada na sentença condenatória, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, para neutralizar as circunstâncias da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sem, no entanto, redimensionar a pena em definitivo, em atenção ao princípio do ne reformatio in pejus.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
[1] STJ, HC 461.100/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 9/4/2019.
[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 27/08/2021
0000990-19.2016.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorALBERTO ALVES MARTINS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/08/2021