TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801156-58.2019.8.18.0030
APELANTE: ARACI MARIA DA CONCEICAO BISPO
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES. PRETENSÃO PRESCRITA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO.1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – Da análise dos autos, verifica-se que os descontos oriundos do contrato questionado na demanda iniciaram no dia 07.03. 2010 e finalizaram em agosto de 2013, superando, pois, o prazo prescricional previsto para interposição da ação. 3 - Requisitos do art. 80, do CPC não foram preenchidos para configuração da litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801156-58.2019.8.18.0030
Origem:
APELANTE: ARACI MARIA DA CONCEICAO BISPO
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 2036008) interposta por ARACI MARIA DA CONCEIÇÃO BISPO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do apelado.
Ingressou a autora com a presente ação alegando que foi surpreendida com descontos mensais em seus proventos de aposentadoria, parcelas referentes a empréstimo supostamente contratado, contudo afirma que não se recorda de ter realizado a referida contratação. Alega, ainda, que houve ato ilícito praticado pelo requerido que lhe causou dano material e moral.
Pleiteou a concessão da assistência judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato nº 557824028, a repetição em dobro do indébito, a condenação do banco/apelado ao pagamento de indenização por danos morais, condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Na sentença (ID 2036003), o Juiz de 1º grau julgou nos seguintes termos: “ Do exposto, julgo improcedentes os pedidos, pois prescrito o direito de ação.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 8% sobre o valor atualizado da causa, a favor da parte requerida. (artigos 81 e 96 do CPC)
Condeno-a, ainda, em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.”
Em suas razões (ID 2036008), a apelante aduz que, ao contrário do entendimento exarado na sentença, o prazo prescricional quinquenal não começou a correr a partir do vencimento da última parcela, mas sim a partir da ciência dos danos, o que se deu apenas com a emissão do extrato do benefício previdenciário, em julho de 2019.
Assim, requereu a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e a multa por litigância de má-fé, aduzindo que “não está configurada nenhuma das hipóteses passiveis de aplicação da multa por litigância de má fé, pois, segundo magistério jurisprudencial do colendo STJ para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante, o que não houve no caso dos autos”.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada se manifestou (ID 2036013) defendendo o acerto da sentença ora vergastada, requerendo o improvimento do presente recurso.
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 2245342).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (ID 3710849).
É, em síntese, o relatório.
À SEJU, inclua-se em pauta.
Cumpra-se.
VOTO
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
CONCEDO os benefícios da Justiça Gratuita a apelante, na forma dos arts. 98 e ss., do CPC, haja vista que a pessoa natural goza de presunção relativa de hipossuficiência, e não vislumbro, nos autos, elementos capazes de infirmar a presunção da recorrente.
2 – DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito da autora, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a declaração de nulidade da relação contratual, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
O magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo prescricional de cinco anos entre o último desconto que aconteceu em 15.08.2013 e o ajuizamento da presente demanda em 02.08. 2019 e, por fim, aplicou-lhe multa de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, fundamentando que a recorrente deduziu pretensão contra fato incontroverso.
Sustenta a apelante que, no caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência dos danos, o que ocorreu com a emissão do extrato de descontos do seu benefício previdenciário, em julho de 2019.
Ressalte-se que, por mais que as normas consumeristas sejam aplicáveis à relação das partes, é preciso esclarecer que a contagem do prazo prescricional referente à pretensão retratada nos autos não se inicia propriamente da ciência dos fatos pelo consumidor, mas, sim, da data da lesão ao direito, que, no caso, consubstancia-se no último desconto efetivado no benefício previdenciário da autora.
Nesse sentido, colaciona-se precedentes que espelham o acima aludido, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA PELO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...] 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...]. (STJ, AgInt no AREsp 1367313/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 28/05/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1130505/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).
A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço de tempo.
Assim, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, havendo-se que reconhecer a prescrição conforme entendeu o magistrado primevo.
Analisando os documentos acostados aos autos, em especial o Histórico de Consignações, verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 557824028, no valor de R$ 419,00 (quatrocentos e dezenove reais), a ser pago em parcelas de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), iniciou no dia 07.03. 2010 e foi excluído da relação de descontos no benefício da apelante em 15/08/2013, com 43 parcelas quitadas (ID 2035991 – pág.7).
Assim, aplicando o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27, do CDC, constata-se que na data do ajuizamento da ação (em 02/08/2019) já estava consumada a prescrição da pretensão inicial.
Além disso, em que pese a apelante sustentar que somente tomou ciência dos descontos em julho de 2019, quando de posse do extrato de empréstimos bancários fornecido pelo INSS, é de ser ponderado que se mostra pouco provável o alegado desconhecimento anterior do suposto ato lesivo, especialmente quando se considera a relevância que a diminuição de renda, reiterada ao longo de vários meses, representa a quem percebe mensalmente já parcas quantias.
In casu, a apelante percebe mensalmente o valor de aproximadamente um salário mínimo, o que, no ano de 2013, representava um ganho de menos de R$ 700,00, e, no mesmo período, ela contava com, pelo menos, R$ 200,00 em descontos de empréstimos por consignação, sendo difícil acreditar que tal redução nos rendimentos pudesse passar despercebida.
Além disso, ainda se constata no caso em apreço que, desde setembro de 2013, a apelante celebrou pelo menos outros 08 (oito) empréstimos consignados, alguns ainda ativos (cf. extrato ID 2035991 – pág. 7), não sendo crível que, em todo esse período, não tenha obtido relação dos consignados incidentes sobre seu benefício previdenciário.
Assim, pelas razões expostas, nego provimento ao recurso neste ponto.
Sobre a condenação na multa por litigância de má-fé, a apelante requer, ainda, a reforma da sentença para afastar a sua condenação ao pagamento da referida multa, sob a alegação de que estava no exercício do seu direito de ação.
O Juízo primevo entendeu que configura abuso de direito utilizar-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, porquanto restou demonstrada a relação jurídica havida entre as partes e, principalmente, que desde a data da propositura da demanda, tinha ciência da prescrição.
Entretanto, para a aplicação da multa por litigância de má-fé exige-se a presença de, pelo menos, uma das hipóteses previstas no art. 80, do CPC, bem como a constatação de que o litigante age de modo intencionalmente malicioso, com claro objetivo de dano processual à parte contrária, circunstâncias que não se verificam no presente feito.
Sobre a litigância de má-fé, dispõe o art. 80, do CPC:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
De fato, a apelante ao ajuizar pretensão, embora prescrita, não se mostrou contrária a texto expresso de lei ou fato incontroverso, tampouco agiu a requerente de modo temerário.
Nessa ordem, entendo não restar configurada a litigância de má-fé, na medida em que o caso em espeque não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC.
Portanto, uma vez não preenchidos os requisitos necessários para configuração da litigância de má-fé, é de ser afastada a multa aplicada a este título.
É exatamente essa a compreensão consolidada pelos tribunais pátrios, in verbis:
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. 1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. 2. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 3. DANOS MORAIS AFASTADOS. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Sem que se evidencie a prática de qualquer dos expedientes listados no art. 80, do CPC, é indevida a condenação por litigância de má-fé. 2. É consabido que a devolução em dobro, como pretendido pela autora, só é possível quando restarem demonstrados o dolo ou a má-fé da instituição financeira. No caso, não há prova de que tivesse ocorrido quer dolo quer má-fé na conduta do banco, de modo que a autora faz jus à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. 3. "Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso especial conhecido e provido". (STJ - REsp 303396 / PB, Quarta Turma, Min. Barros Monteiro, DJ: 24/02/2003). APELAÇÃO DO BANCO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000722-60.2016.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27.07.2020).
3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo hígida a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição.
Condeno o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 16/09/2021
0801156-58.2019.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorARACI MARIA DA CONCEICAO BISPO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/09/2021