TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800062-52.2018.8.18.0049
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: RUBENS GASPAR SERRA
APELADO: JOAQUIM BANDEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA.RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL PRESENTE. RECURSO IMPROVIDO.1. É cabível a aplicação do art.6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, a encargo de provar a regularidade do contrato pactuado. 2. Por se tratar de relação de consumo, cinge-se que a responsabilidade será objetiva, ou seja, responderá pelo dano independentemente de está presente o elemento de culpa.3. Com base no histórico do INS juntado a inicial, mostra-se o banco ora apelante como responsável pelos descontos ora discutidos na lide.4. O banco apelante não apresentou qualquer documento que comprove a realização de tal negócio jurídico. Não foi apresentado contrato ou qualquer documentação que confirme o recebimento do valor supostamente contratado pelo apelado, bem como qualquer prova que exime a responsabilidade do recorrente.5. Deve ser anulado o suposto contrato entabulado e devolvido à parte os valores descontados indevidamente.6. É notável que os descontos foram efetuados com base em contrato totalmente nulo, tendo o banco procedido de forma ilegal, portanto, a conduta intencional do banco de efetuar descontos nos proventos da aposentadoria do apelado, resulta em má-fé, pois o consentimento inexistiu de fato. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.6. Já o dano moral, este se configura como in re ipsa, isto é, presumidamente prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento. 7. Recurso improvido. O Ministério Público, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação Cível, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado processualmente, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c com Tutela de Urgência (processo nº 0800062-52.2018.8.18.0049) que lhe move JOAQUIM BANDEIRA DE SOUSA, igualmente qualificado processualmente.
Na sentença (ID.1309649) o eminente magistrado a quo julgou procedente a inicial, para condenar o banco apelante a restituir à parte ora apelada, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como condenou ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ) e honorários advocatícios, no importe de quinze por cento (15%) do valor da condenação.
Irresignado, Banco Bradesco Financiamentos S.A., interpôs recurso de Apelação (ID.1309659), onde alega que o contrato foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte apelada e, se alguém fez o uso indevido deles, certamente foi por negligência da própria parte apelada, pois não teve a diligência necessária para proteger tais dados.
Aduz que agiu com a mais absoluta boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado.
Aponta que a manifestação de vontade do contratante, a apresentação completa da documentação pessoal original, corroborado por testemunhas que o formaliza como instrumento civil, não há óbice para que o Banco realize a operação de crédito em questão, inclusive, por regrada pela ampla legislação e normas do Banco Central do Brasil.
Esclarece que em nenhum momento deixou de cumprir as normas supracitadas, sendo que a liberação de crédito se deu em conta corrente da própria parte autora, ou mediante Ordem de Pagamento emitida diretamente em seu nome, o que afasta a pretensa suposição de que terceira pessoa inescrupulosa realizara o contrato e recebera os valores em nome da parte autora.
Afirma que a agiu em conformidade com um direito que lhe assistia, constituindo mero exercício regular de um direito.
Sustenta que não há que se falar em indenização, mas caso seja reconhecida, o valor da indenização deve ser proporcional a eventual ato do Banco, de maneira a se adequar ao limiar da satisfação da suposta vítima, mas sem exagero.
Ao final requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença, ou caso não seja este o entendimento, seja dado parcial provimento ao recurso.
Devidamente intimada (ID. 1309664) a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 1309666), onde pugna pelo improvimento do recurso interposto, por não ter o banco apelante apresentado nenhum contrato referente ao empréstimo, muito menos alguma documentação da Autora, nem tampouco o comprovante de repasse do valor que o banco alega ter sido contratado.
O Ministério Público Superior (ID. 3263507), devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Extrai-se dos autos que o Juiz da causa decidiu pela procedência da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c com Tutela de Urgência, protocolada por Joaquim Bandeira de Sousa, condenando o banco ao pagamento dos danos materiais, nos moldes do art.42, parágrafo único do CDC e ainda condenando ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O objeto de discussão da lide trata de contrato de empréstimo consignado, supostamente realizado entre as partes e pago de forma parcelada através de descontos no benefício previdenciário do Apelado.
No recurso interposto, o ora apelante pugnou pela reforma da sentença, com o consequente revertimento da condenação por danos materiais e morais, e em não sendo este o entendimento, que os danos morais sejam reduzidos para alcançar patamar dentro da razoabilidade.
É de se destacar que o referido contrato deverá ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. ”
No presente caso, é cabível a aplicação do art.6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, a encargo de provar a regularidade do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de relação de consumo, cinge-se que a responsabilidade será objetiva, ou seja, responderá pelo dano independentemente de está presente o elemento de culpa, admitindo-se a exclusão de tal responsabilidade no caso em que restar caracterizado, a realização do contrato sem qualquer defeito na sua prestação e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme previsto no art. 14 do CDC/90, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
No tocante as alegações do Banco de que o valor descontado na conta da parte apelada corresponde ao pagamento do contrato firmado entre os mesmos, sendo, portanto, o contrato válido, entendo que as mesmas não devem prosperar.
Com base no histórico do INS juntado a inicial, mostra-se o banco ora apelante como responsável pelos descontos ora discutidos na lide.
Assim, é possível auferir que o banco apelante não apresentou qualquer documento que comprove a realização de tal negócio jurídico. Não foi apresentado contrato ou qualquer documentação que confirme o recebimento do valor supostamente contratado pelo apelado, bem como qualquer prova que exime a responsabilidade do recorrente. Frise-se que o ônus de provar tais fatos é do próprio banco e não da parte autora, conforme art. 6, VIII do CDC/90.
Assim, a considerar que a questão exposta a debate versa, in casu, sobre relação de consumo, e tendo em vista a presença de verossimilhança das alegações lançadas na inicial, bem como por não restar comprovada tal contratação, deve ser anulado o suposto contrato entabulado e devolvido à parte os valores descontados indevidamente.
Resta evidente, portanto, o dever de indenizar do apelante, uma vez que não restou demostrada qualquer fato que exclua sua responsabilidade, ademais, por esta ser objetiva, não é necessário a comprovação de culpa para ser legítimo o dever de indenizar, basta estar presente os demais requisitos do artigo 186 do Código Civil de 2002, que são: Ação/Omissão voluntária, nexo de causalidade e o dano. Logo, analisando os autos é possível concluir que tais elementos estão devidamente apresentados, já que a conduta do apelante de realizar descontos no benefício previdenciário com base em um contrato que sequer o apelado pactuou, gera danos a ele.
Quanto a devolução em dobro, é notável que os descontos foram efetuados com base em contrato totalmente nulo, tendo o banco procedido de forma ilegal, portanto, a conduta intencional do banco de efetuar descontos nos proventos da aposentadoria do apelado, resulta em má-fé, pois o consentimento inexistiu de fato.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. ”
Já o dano moral, este se configura como in re ipsa, isto é, presumidamente prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento. Por conta disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar desgaste emocional como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
A privação do uso de determinada importância, subtraída dos proventos do INSS, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida que a indisponibilidade do numerário não se classifica como mero aborrecimento.
Neste sentido, veja-se entendimento do STJ:
DIREITO CIIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA. Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para a configuração do dano moral. Segundo a doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação à dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe de demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustam te atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direita. (STJ, Resp 1 292 141-SP Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012)
Portanto, encontra-se evidenciado que o referido desconto ocasiona diversas adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, consequentemente, o quantum indenizatório deverá ser fixado baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para que não ocorra o enriquecimento ilícito da parte apelada, tampouco empobrecimento do apelante. Assim, o valor fixado a título de dano moral pelo juiz de primeira instância possui amparo em tais princípios.
Logo, é inegável a responsabilidade do apelante aos danos sofridos pelo apelado em razão de sua conduta descuidada em realizar os descontos, sem antes se certificar da regularidade da contratação.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, entendo que deverão ser calculados da data do evento danoso e, quanto a correção monetária do dano moral, deverá ser aplicado o entendimento da Súmula 362 do STJ, cujo enunciado é o seguinte: “ A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua intervenção.
É como voto.
Teresina, 31/08/2021
0800062-52.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJOAQUIM BANDEIRA DE SOUSA
Publicação31/08/2021