Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0000342-85.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTAPROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. CORRÉUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE NÃO INDICAM A NARCOTRAFICÂNCIA OU O FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, a fragilidade das provas postas não traz riqueza de detalhes acerca das condutas dos corréus. 2. Depoimento de uma das sentenciadas afirmando que os outros dois apelados teriam praticado o crime de tráfico de drogas. Depoimento isolado em dissonância com as provas carreadas nos autos. 3. Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e que não pode, ademais, a certeza subjetiva ser formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não deve o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo. 4. Para que seja configurado o crime de associação para o tráfico – art. 35 da Lei 11.343/2006 – é necessário que associação de duas ou mais pessoas ocorra de forma estável, permanente. Associação efêmera conduz à atipicidade da conduta ou à configuração do concurso de pessoas. Precedentes. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000342-85.2019.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/08/2021 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. CORRÉUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE NÃO INDICAM A NARCOTRAFICÂNCIA OU O FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, a fragilidade das provas postas não traz riqueza de detalhes acerca das condutas dos corréus.

2. Depoimento de uma das sentenciadas afirmando que os outros dois apelados teriam praticado o crime de tráfico de drogas. Depoimento isolado em dissonância com as provas carreadas nos autos.

3. Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e que não pode, ademais, a certeza subjetiva ser formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não deve o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

4. Para que seja configurado o crime de associação para o tráfico – art. 35 da Lei 11.343/2006 – é necessário que associação de duas ou mais pessoas ocorra de forma estável, permanente. Associação efêmera conduz à atipicidade da conduta ou à configuração do concurso de pessoas. Precedentes.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face de JACIARA DE SOUSA DO NASCIMENTO, CONCEIÇÃO DE MARIA SOARES DE SOUSA e GENILTON GOMES DE SOUSA, qualificados e representados nos autos, contra a sentença que condenou a primeira pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, c/c art. 33, § 4º, todos da Lei 11.343/2006, e absolveu os demais da prática dos delitos contidos nos arts. 33, 35 e 36 do mesmo diploma legal.

A denúncia relata que no dia 08.03.2019, no turno da manhã, as rés JACIARA DE SOUSA DO NASCIMENTO e CONCEIÇÃO DE MARIA SOARES DE SOUSA foram submetidas à vistoria na Penitenciária Gonçalo de Castro Lima (Vereda Grande), na cidade de Floriano, ao visitar parentes que estavam presos.

Com a apelada Conceição de Maria Soares de Sousa nada foi encontrado. Com a sentenciada Jaciara de Sousa Nascimento foram encontradas 30 (trinta) trouxinhas de maconha embaladas em um preservativo, retiradas de dentro da vagina na presença de uma agente penitenciária.

O órgão ministerial aponta na exordial acusatória que as drogas seriam destinadas a GENILTON GOMES DE SOUSA, companheiro de CONCEIÇÃO DE MARIA SOARES DE SOUSA, e que ambos teriam contactado Jaciara de Sousa Nascimento para levar o entorpecente para o estabelecimento prisional.

A prisão preventiva de JACIARA DE SOUSA DO NASCIMENTO foi decretada e convertida em domiciliar com monitoramento eletrônico em 02.04.2019.

Por ter rompido a cinta do monitoramento eletrônico, foi revogada a sua prisão domiciliar e cumprido o mandado de prisão preventiva em 12.12.2019.

Sentença proferida em 14.07.2020.

Nas suas razões de apelação, o Ministério Público Estadual requer a condenação de JACIARA DE SOUSA DO NASCIMENTO pela prática do crime de associação para o tráfico, afirmando não ser possível a sua absolvição, bem como as condenações de CONCEIÇÃO DE MARIA SOARES DE SOUSA e GENILTON GOMES DE SOUSA, aduzindo que as circunstâncias fáticas evidenciam que os sentenciados cometeram os crimes descritos nos arts. 33, caput, 35 e 36 c/c art. 40, III; todos da Lei 11.343/2006.

Os apelados, por sua vez, rebateram os argumentos ministeriais, alegando a inexistência de motivos para a condenação, requerendo a manutenção da sentença proferida.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, opinando pela reforma da sentença e pela condenação dos sentenciados pelos crimes apontados nas razões de apelação.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

 

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

MÉRITO

No mérito, o órgão ministerial requer as condenações de CONCEIÇÃO DE MARIA SOARES DE SOUSA e GENILTON GOMES DE SOUSA, aduzindo que as circunstâncias fáticas evidenciam que os sentenciados cometeram os crimes descritos nos arts. 33, caput, 35 e 36 c/c art. 40, III da Lei 11.343/2006, bem como a condenação de JACIARA DE SOUSA DO NASCIMENTO pela prática do crime de associação para o tráfico, afirmando não ser possível a sua absolvição.

Quanto aos réus CONCEIÇÃO DE MARIA SOARES DE SOUSA e GENILTON GOMES DE SOUSA, o Ministério Público sustenta que não paira qualquer dúvida acerca da autoria das condutas delitivas, haja vista que as testemunhas corroboraram de forma harmônica e precisa, em seus depoimentos, aquilo narrado na denúncia.

Inicialmente, insta consignar que o delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33, da Lei 11.343/2006, prelecionando que:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

Perscrutando os autos, constata-se que a materialidade está evidenciada no LAUDO DE EXAME PERICIAL, que atestou para a presença de 27,30g (vinte e sete gramas e três decigramas) de Cannabis Sativa L (maconha), acondicionada em 30 (trinta) invólucros de plástico (ID 3764854, fl. 129).

Quanto à autoria do delito, há que se verificar as provas carreadas aos autos.

Os agentes penitenciários arrolados como testemunhas de acusação ratificaram os depoimentos prestados na sede inquisitorial, cujo teor se relaciona com a materialidade e certeza da autoria em relação à apelada Jaciara de Sousa do Nascimento, que foi surpreendida em flagrante.

A sentenciada Jaciara de Sousa do Nascimento relatou em seu depoimento em juízo que recebeu as drogas da senhora Conceição de Maria Soares de Sousa para entregar no estabelecimento prisional ao senhor Genilton Gomes de Sousa, mediante pagamento de R$200,00 (duzentos reais):

“(...) que eu falei com o companheiro dela; que ele me perguntou, se eles me pagassem para levar a droga, se eu levaria; que ela me entregou as trinta trouxinhas e me deu R$ 200,00 reais; que quando eu cheguei lá, ela já tinha entrado; que foi no mesmo dia em que ela me entregou a droga; que não entramos juntas; que eu iria deixar a droga dentro do banheiro para ela entregar para o marido dela; que ninguém me pressionou para assumir essa droga; que eu não recebi nenhum recado; que todas as vezes que o Genilton falou comigo, foi sobre esse assunto; que eu conhecia ele do presídio; que eu nunca fui presa; que eu não tenho nada para provar, porque quando a Conceição me ligava eu apagava o número; que quando eu peguei a droga, estava tendo um velório em frente; que no momento em que ela entregou a droga, estava só nós duas; que ela pagou os 200 reais; que foi no mesmo momento; que eu me arrependo e muito; que achava que iria dar certo, eu estava com medo, mas fazer o que; que eu não sei dizer, porque ela mesma não levou.

Maria Alcione (cunhada de Jaciara), testemunha de acusação que acompanhou a tentativa de ingresso com drogas no estabelecimento prisional, relatou (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual):

“(...) que o Genilton me ligou; que ele pediu para falar com a Jaciara; que eu não sei o que ele disse, porque eu entreguei o telefone para a Jaciara; que a Jaciara não me contou; que o Genilton é companheiro da Conceição; que ele me ligou dizendo que era para passar o telefone para a Jaciara; que eu não perguntava nada, só passava o telefone; que o irmão da Jaciara é o Jocielton do Nascimento; que ele ligava várias vezes para ela; que tinha vezes em que eu não atendia; que as vezes eu ia para a casa da minha mãe e não atendia, aí quando eu chegava estava lá, a ligação; que eu não vi a Conceição entregando nada para a Jaciara; que a Jaciara mora com a mãe dela; que a Conceição não tinha contato com a Jaciara; que ela nunca ligou, para falar com a Jaciara, quem ligava era o Genilton; que pessoalmente, a Conceição, ela nunca foi na minha casa falar com ela; que eu moro próximo, coladinho; que o que eu fiquei sabendo depois, é que ela tinha sido presa; que ela tinha sido presa por causa de droga; que eu não sei de quem era a droga; que diziam que era da Conceição; que era para entregar para o Genilton; que era o que diziam, eu não sei”.

Em que pese a probabilidade dos fatos narrados, constata-se que os depoimentos prestados pela Sra. Jaciara de Sousa e pela Sra. Maria Alcione, apontando a Sra. Conceição e o Sr. Genilton como associados à traficância, estão isolados dos demais elementos de provas constantes dos autos.

É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, haja vista que o único relato incriminando os demais corréus adveio de depoimento prestado pela sentenciada Jaciara de Sousa.

O próprio testemunho da Sra. Maria Alcione, cunhada da Jaciara, que a acompanhou no dia da prisão em flagrante, transparece a incerteza acerca da destinação da droga, não servindo para embasar um decreto condenatório. Apenas afirma que seria para Genilton, “é o que dizem” – sic.

Ademais, não houve acesso aos dados/metadados dos celulares dos envolvidos, não consta dos autos elementos que demonstram a entrega/promessa de entrega dos valores prometidos, registro telefônico que comprove o envolvimento entre os denunciados, malgrado o depoimento da senhora Jaciara de Sousa.

Cumpre salientar que a senhora Jaciara de Sousa era a única pessoa monitorada pelo serviço de inteligência do presídio. Em seu depoimento, informou que iria visitar o seu irmão, que também cumpria pena no local. A sentenciada foi surpreendida em flagrante delito antes de a droga alcançar seu destino.

Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pelas condenações dos acusados pela prática dos crimes de tráfico e financiamento do tráfico, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange às suas participações nas infrações penais analisadas, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência selecionada:

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULATO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A condenação criminal clama por prova robusta e extreme de dúvidas para sua sustentação, não bastando meros indícios ou suposições acerca da autoria e materialidade delitivas. 2) Não se desincumbindo a acusação de comprovar os fatos imputados na peça acusatória, mister que seja mantida a r. sentença de 1º grau que absolveu os acusados em observância ao princípio in dubio pro reo. 3) Recurso de apelação conhecido e desprovido.
(TJ-PI - APR: 00004731020148180069 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Especializada Criminal)

Nessa esteira de entendimento, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho, em Processo Penal, litteris:

Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria, não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.

Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII do Código de Processo Penal:

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)VII – não existir prova suficiente para a condenação.

 Isto não significa que está comprovado a inocência dos denunciados. O que deve se inferir é que as provas colacionadas aos autos são demasiadamente frágeis, impossibilitando a prolação de um decreto condenatório embasado na dúvida, devendo-se beneficiar os réus por aplicação do princípio in dubio pro reo. Aliás, conforme visto acima, não há nos autos provas de que eles estivessem exercendo uma das condutas previstas no art. 33 ou no art. 36 da Lei 11.343/2006, quanto mais que estivessem associados, de forma estável, para tal fim.

Portanto, torna-se salutar que, em relação aos denunciados CONCEIÇÃO DE MARIA SOARES DE SOUSA e GENILTON GOMES DE SOUSA, de fato, a denúncia deve ser julgada improcedente, absolvendo os corréus por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença condenatória proferida em primeira instância.

Em relação à sentenciada JACIARA DE SOUSA DO NASCIMENTO, condenada a 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão pelos crimes do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, c/c art. 33, § 4º, todos da Lei 11.343/2006, o órgão ministerial pugna por sua condenação pelo crime de associação para o tráfico, afirmando não ser possível a absolvição reconhecida na sentença.

O crime de associação para o tráfico está disposto da seguinte forma no art. 35 da Lei 11.343/2006:

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Trata-se, pois, de crime formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, independentemente da efetiva prática do almejado tráfico de drogas. Em outras palavras, consuma-se com a mera união dos envolvidos no momento em que se associam ainda que para a prática de única conduta criminosa.

A apelada, em contrarrazões, alega insuficiência de provas para a condenação com base no art. 35 da Lei 11.343/06, pois não restou demonstrado o animus associativo para o fim da prática do crime de tráfico com os demais réus.

A princípio, segundo o STJ e o STF, para configuração do tipo de associação para o tráfico, é necessário que haja estabilidade e permanência na associação criminosa. Desta forma, exige-se que a reunião de duas ou mais pessoas seja permanente e duradoura. Associação efêmera não tipifica o crime, no máximo possibilita o reconhecimento de concurso de agentes.

Nessa linha de raciocínio, trago à colação jurisprudência sobre o tema em questão:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. MINORANTE. REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa
[...] 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 661.393/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER EM PARTE O HABEAS CORPUS.
1. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, necessária a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. Há que ser provado, de forma concreta e contextualizada, o crime de associação, autônomo, independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo associado.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias não indicaram elementos concretos indicativos da estabilidade e permanência dos réus na associação criminosa voltada à comercialização ilícita de drogas, havendo a indicação apenas do concurso de agentes em crime de tráfico, cuja quantidade de droga apreendida se mostra inexpressiva (70 porções individualizadas de crack, massa bruta de 16,71 gramas).
3. Tratando-se de fato incontroverso nos autos, não há se falar em prática do delito do art. 35 da Lei 11.343/2006, uma vez que se exige, para configuração referido delito, a comprovação da estabilidade e da permanência, sendo incabível a simples associação eventual, como no caso.
4. Embora o art. 42 da Lei 11.434/06 permita que o juiz, ao fixar a pena, considere, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, quantidades muito pequenas de droga não justificam a exasperação da sanção básica.
5. A inexpressiva quantidade de droga apreendida - 70 porções de crack, acondicionadas em plástico transparente, apresentando massa bruta de 16,71 gramas - não serve para exasperar a reprimenda básica do delito de tráfico.
6. Agravo regimental parcialmente provido. Concessão parcial da ordem de habeas corpus. Absolvição pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.346/06. Exclusão da valoração negativa da natureza da droga apreendida. (Re) fixação da pena de Matheus de Oliveira Cavalheiro em 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, e da pena de Jonathan da Rocha Winck Victorino em 8 anos e 2 meses dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.
(AgRg no HC 638.941/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021)

Frise-se que, embora o depoimento da corré Jaciara de Sousa aponte outros envolvidos no cenário delitivo, a probabilidade não é certeza do vínculo associativo e estável, necessário para configuração. Saliente-se que, ainda que não determinante para configuração do delito, não há sequer menção nos autos acerca de quais funções seriam desempenhadas pelos acusados no âmbito da suposta associação.

Seria um contrassenso, grosso modo, acreditar que os indivíduos estavam associados de maneira organizada para adentrarem no presídio com drogas, quando, na data dos fatos, a senhora Conceição de Maria Soares de Sousa (suposta contratante) estava presente no local do flagrante minutos antes, mesmo supostamente sabendo que o ilícito iria ser cometido no dia, permitindo-se inferir, no máximo, dentro da razoabilidade, pela ocorrência de uma reunião ocasional e desorganizada não comprovada.

Por não constar dos autos elementos que comprovem que a senhora Jaciara de Sousa se associou com terceiros para a prática do crime descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006, pelo qual foi condenada, nego o que se requer.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0000342-85.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

JACIARA DE SOUSA DO NASCIMENTO

Publicação

23/08/2021