Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000200-41.2012.8.18.0056


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4 DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. MATÉRIA ATINENTE AO JUIZ DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Após a prolação de sentença condenatória, resta sobrepujada a tese de falta de justa causa por inépcia da denúncia. 2. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. 3. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que a existência de processos em andamento em desfavor do acusado é motivo para afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006. 4. Concessão do benefício da justiça gratuita. A comprovação da situação de miserabilidade jurídica do apelante é matéria atinente ao juízo da execução. Precedentes. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000200-41.2012.8.18.0056 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/08/2021 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4 DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. MATÉRIA ATINENTE AO JUIZ DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Após a prolação de sentença condenatória, resta sobrepujada a tese de falta de justa causa por inépcia da denúncia.

2. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.

3. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que a existência de processos em andamento em desfavor do acusado é motivo para afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006.

4. Concessão do benefício da justiça gratuita. A comprovação da situação de miserabilidade jurídica do apelante é matéria atinente ao juízo da execução. Precedentes.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUIZ PAULO PEREIRA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.

Segundo a denúncia:

1. Segundo constam dos autos do Inquérito Policial, que a esta serve de base, no mês de janeiro do ano em curso, o indiciado MARCELO BARBOSA DE MIRANDA vendeu papelotes contendo cocaína para as pessoas de MAURILIO DE MIRANDA E SILVA, MARIJANE MIRANDA DA SILVA e MAIRON PORTO DE SOUSA, sendo que o primeiro e o último são viciados em drogas, enquanto a segunda adquiriu a pedido do Sr. GENIVALDO, representante comercial da empresa Pellágio.

2. O indiciado vem comercializando, em continuação delitiva, a substância entorpecente no município de Rio Grande do Piauí, neste Estado. A droga é fornecida pelo segundo indiciado - LUIZ PAULO PEREIRA DOS SANTOS - e revendida pelo indiciado Marcelo Barbosa.

Em suas razões recursais (ID 1275260), a defesa suscita quatro teses basilares: I) preliminarmente, aponta a inépcia da denúncia alegando que não foram descritas corretamente a conduta do acusado; no mérito: II) a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória; III) subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4 do art. 33 da Lei 11.343/2006 e IV) o afastamento da condenação em custas por ser o apelante pessoa pobre na forma da lei.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 


 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

 

PRELIMINARES

Da inépcia da denúncia


O apelante aduz, preliminarmente, a nulidade por inépcia da denúncia ao afirmar que não foram especificadas as condutas dos acusados, violando, dessa forma, os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Verifico que não lhe assiste razão, uma vez que consta na denúncia o nome dos sentenciados, a descrição dos fatos e a classificação do crime, de modo que foi observado os requisitos legais estabelecidos no art. 41 do CPP, viabilizando o início da persecução penal na via judicial.

Dessa forma, constato que o exercício da defesa se desenvolveu de forma plena, sem demonstração de prejuízo apto a encampar tese de inépcia da exordial acusatória.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem lastra jurisprudência afirmando que, após a prolação de sentença condenatória, resta sobrepujada a tese de falta de justa causa por inépcia da denúncia, “isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal” (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015).

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EDCL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DA COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Cingindo-se a controvérsia ao pleito de análise de inépcia da denúncia, sendo absolutória ou condenatória, a sentença torna a discussão superada, já que sua prolação requer cognição profunda e exauriente dos fatos narrados na inicial acusatória, ocorrendo em ambas as situações a perda de objeto.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC 633.535/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)

 

RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA QUESTÃO POR ESTA CORTE. OFENSA AO JUÍZO NATURAL. SÚMULA N. 284 DO STF. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DA TESE. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE PREJUÍZO PARA O RÉU. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MOTIVAÇÃO JUDICIAL. ERRO NA DOSIMETRIA. RECURSO DEFICIENTE. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS ITENS SEM ORIGEM ILÍCITA DELINEADA PELO TRIBUNAL. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARA CASSAR A CONDENAÇÃO PROFERIDA EM SEGUNDO GRAU, COM A MANUTENÇÃO APENAS DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA RECONHECIDOS NA SENTENÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA, AFASTADOS OS MAUS ANTECEDENTES, REDUZIR A PENA APLICADA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE DETRAÇÃO PENAL, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ANTES DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.
[...] 3. A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal. [...]
(REsp 1631721/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021)

 

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.

 

MÉRITO

No mérito, o apelante fundamenta o pleito em três teses: I) a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória; II) subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4 do art. 33 da Lei 11.343/2006 e III) o afastamento da condenação em custas por ser o apelante pessoa pobre na forma da lei.

 

I) Da absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória. Autoria e materialidade comprovada

A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, aduzindo que os depoimentos prestados pelas testemunhas na fase judicial destoam daqueles prestados na fase inquisitorial, em que apontavam, inicialmente, o indiciado Marcelo Barbosa de Miranda, vulgo “Monga”, como sendo o responsável pela traficância.

Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos. Senão vejamos:

A materialidade e a autoria estão evidenciadas nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que o Sr. LUIZ PAULO PEREIRA DOS SANTOS forneceu drogas na região.

A testemunha Mairon Porto e Marijane Miranda confirmaram, em seus depoimentos prestados em juízo, que compravam droga do apelante e que mentiram em sede policial por se sentirem pressionados. Afirmaram que adquiriram drogas por valores entre R$10,00 (dez reais) e R$20,00 (vinte reais) com o denunciado Luiz Paulo.

O acusado, em seu depoimento em juízo, negou a prática do delito, afirmou que era apenas usuário e que fugiu para o estado de São Paulo por receio de ser recolhido à penitenciária Gonçalo de Castro Lima (ID 3798285, 3798289 e 3798290).

A versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Os elementos probatórios atestam a traficância. Em que pese o argumento defensivo de que o nome do Sr. Luiz Paulo não foi citado na fase inquisitorial, verifico que não corresponde à realidade dos fatos. O denunciado Marcelo Barbosa de Miranda (“Monga”), em seu depoimento perante o delegado, afirmou, desde o início, que comprou as drogas do Sr. Luiz Paulo (“Gugu”):

Que recebe drogas, como Cocaína, do Indivíduo, conhecido por GUGU, o qual chegou nesta cidade já algum tempo, para revender a citada Droga, bem como faz uso, da mesma; que já vendeu Cocaína, para várias pessoas nesta cidade; como MARA JANE, MAURILIO, SOLTEIRO, MAIRON e outros. Que não sabe onde GUGU adquiriu a Cocaína, e que vende Cocaína a um mês aproximadamente, e que vende um Papelote de Cocaína por RS-10,00 (dez reais), e que GUGU, lhe paga RS- 5,00 (cinco reais), por cada papelote vendido”.

De fato, revela uma acentuada incoerência o fato de o apelado se intitular inocente, mas ter fugido para o sudoeste do país no curso do processo. Embora tenha alegado que laborava em São Paulo na época dos fatos, juntou aos autos contrato de trabalho em que consta a data de 13.02.2011 como sendo o dia de admissão em novo emprego, um mês após o episódio relatado na denúncia e que serviu de base para a prolação da sentença condenatória.

Em outro ponto do seu depoimento, o apelante não soube responder por qual motivo o Sr. Marcelo “Monga” lhe indicou como sendo o responsável pela traficância, momento em que fez menção a uma vaga ameaça de Mairon Porto e Marijane Miranda, sem precisar por quais circunstâncias e sendo oportuno recordar que a versão do acusado Marcelo, dada em âmbito policial, já apontava o apelante pela prática das condutas descritas no art. 33 da Lei 11.343/2006.

Por fim, a título de informação, verifico que o Sr. LUIZ PAULO PEREIRA DOS SANTOS foi condenado nos autos 0702269-95.2020.8.18.0000 pelo crime de tráfico de drogas, com decisão transitada em julgado, por conduta praticada em 20.07.2019.

Logo, embora não tendo sido apreendidas drogas no episódio posto, haja vista já terem sido consumidas no momento do flagrante, os elementos probatórios dos autos demonstram a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelado pela conduta de vender/fornecer drogas, conforme disposto no art. 33 da Lei 11.343/2006.

 

II) Do reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4 do art. 33 da Lei 11.343/2006. Impossibilidade

Requer o apelante que sejam reconhecidos a primariedade, os bons antecedentes do agente, bem como que ele não se dedica às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no artigo 33, § 4º, da lei 11346/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que, porventura, venha lhe ser imputada.

A Lei 11.343/2006, em seu artigo 33, § 4º, estabelece que, nos crimes de tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente, cumulativamente, seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa nem integre organização voltada para a prática de delitos. É o que preceitua o mencionado dispositivo:

Art.33 (...) §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau não concedeu o benefício ao apelante na terceira fase da dosimetria da pena. Entretanto, verifico que o réu se dedicava à atividade criminosa, tendo em vista a condenação transitada em julgado nos autos 0702269-95.2020.8.18.0000 pelo mesmo tipo penal.

O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que a existência de processos em andamento em desfavor do acusado é motivo para afastamento da causa de diminuição em comento.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ERESP 1.431.091/SP. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) III - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
(...) V - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, firmou orientação no sentido de que inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 638.848/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias asseveram que os depoimentos prestados em juízo pelos policiais estão em consonância com as demais provas colhidas, não é dado a esta Corte contrariar tal conclusão, sob pena de desrespeito ao enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que os inquéritos policiais e as ações penais em curso podem ser utilizados como fundamento para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 1784892/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021)

Portanto, no caso dos autos, inobstante a primariedade do agente, o apelante não faz jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, visto que restou comprovado que se dedica à atividade criminosa.

 

III) Da concessão do benefício da justiça gratuita. Matéria atinente ao juiz da execução

O apelante pleiteia para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, isentando-o do pagamento das custas processuais.

In casu, deve-se pontuar que, além de não ter comprovado a precariedade da sua condição financeira, o apelante constituiu advogado particular para patrocinar sua defesa em âmbito recursal.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem lastra jurisprudência asseverando que o pedido de isenção ao pagamento das custas deve ser dirigido ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 59 DO CP. ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ausente a apontada negativa de prestação jurisdicional, se o acórdão apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, a afastar a tese de violação do art. 619 do CPP.
2. A análise acerca da miserabilidade do réu, para fins de isenção do pagamento de custas, compete ao Juízo das execuções, dada a possibilidade da mudança da situação financeira durante a fase de execução.
3. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, admitindo-se, em caráter excepcional, o reexame nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, da falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda do erro de técnica. (...)
(STJ - AgRg no REsp 1840436 / MG 2019/0289034-5, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, T6 - SEXTA TURMA, Data de Julgamento: 23/06/2020, Data de Publicação: DJe 29/06/2020)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. ADEQUAÇÃO AO PATAMAR DE 1/6. TESE TRAZIDA SOMENTE NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, que a divergência jurisprudencial seja demonstrada mediante a descrição das circunstâncias que identificam ou que assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles e o devido cotejo analítico entre o arresto recorrido e o paradigma. A simples transcrição de ementas não serve à comprovação de divergência jurisprudencial.
2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. MOMENTO ADEQUADO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo o tribunal a quo, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, concluído que, a despeito de o agravante ser assistido pela Defensoria Pública, nada obsta que arque com a pena de prestação pecuniária a ele atribuída, desconstituir tal premissa demandaria em incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado na via especial, ut Súmula 7/STJ. 2. O momento de verificação de miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação econômica do réu entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp 1857040 / RS 2020/0005622-9, Relator Ministro JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 05/05/2020, Data de Publicação: DJe 18/05/2020)

Logo, nego o pedido vindicado e assinalo que a fase da execução é o momento adequado para verificar a situação econômica do condenado ao se requerer a isenção ou suspensão do pagamento das custas.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0000200-41.2012.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LUIZ PAULO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/08/2021