TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710262-63.2018.8.18.0000
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: LUIZ IRINEU NUNES DE CARVALHO, MARIA DAS GRACAS DA COSTA E SILVA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: BRUNO GOMES OLIVEIRA DE MORAES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - BEM IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIROS - GRAVAME HIPOTECÁRIO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO – INEFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 308 DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nenhuma eficácia, perante os adquirentes do imóvel, tem o gravame hipotecário firmado ente a construtora e o agente financeiro sobre ele incidente, antes ou depois da celebração do respectivo contrato de compra e venda, ainda mais se os primeiros agiram de boa-fé e quitaram integralmente o valor combinado. Incidência da Súmula nº308 do STJ.
2. Se o imóvel dado pela construtora ao agente financeiro em garantia hipotecária é ineficaz, porque já houvera sido vendido a terceiro, impõe-se o cancelamento do gravame hipotecário, com a sua consequente adjudicação ao adquirente, seu real proprietário.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0710262-63.2018.8.18.0000
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
APELADOS: LUIZ IRINEU NUNES DE CARVALHO, MARIA DAS GRACAS DA COSTA E SILVA CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: BRUNO GOMES OLIVEIRA DE MORAES - PI6215-A
Advogado do(a) APELADO: BRUNO GOMES OLIVEIRA DE MORAES - PI6215-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de adjudicação compulsória, c/c pedidos de desoneração hipotecária, anulação de arresto e liminar, aqui versada, ajuizada por Luiz Irineu Nunes de Carvalho e Maria das Graças da Costa e Silva Carvalho, ora apelados, contra a construtora Decta Engenharia Ltda., Banco Daycoval S/A e Banco Bradesco S/A, este o único apelante.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, a fim de: i) nos termos da Súmula nº 308 do STJ, declarar a ineficácia do negócio bancário firmado entre a construtora Decta Engenharia Ltda. e o apelante, relativamente à hipoteca do imóvel dado em garantia, registrado no Cartório do 2º Tabelionato de Notas e Registros desta Comarca, sob o nº 78.949, do Livro de Registro Geral nº 02, ou seja, o Apartamento nº 1092, do Edifício Palazzo Reale, situado na Rua Hugo Napoleão nº 665 - Bairro Jockey Club, nesta cidade, com o cancelamento do ônus hipotecário no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 90 (noventa) dias; ii) condenar a construtora Decta Engenharia Ltda. a restituir aos apelados o valor das custas processuais, bem como a lhes pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; e, iii) determinar que, após o cancelamento da hipoteca, se expeça carta de adjudicação do imóvel, em prol dos apelados.
Inconformado, o apelante alega, em síntese, que o imóvel não poderia ser adjudicado aos apelados, porquanto não participara do contrato de compra e venda firmado entre eles e a construtora Decta Engenharia Ltda., assim como não lhe seria possível efetivar a baixa da hipoteca e transferi-lo. Acrescenta que a construtora lhe dera o imóvel como garantia hipotecária de um empréstimo e que os apelados sabiam disso.
Argumenta que, legalmente, pode haver pluralidade de hipotecas sobre o mesmo imóvel, sustentando que, na relação jurídica em questão, figura apenas como terceiro de boa-fé, que virá a ser prejudicado com a desconstituição da hipoteca. Garante que a Súmula nº 308 do STJ fora inadequadamente aplicada no julgamento da lide, tendo em vista que a hipoteca se constituíra validamente
Discorda, por outro lado, do valor da multa diária tachando-o de exorbitante e contrário aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de assegurar que a quitação do imóvel pelos apelados, enquanto promitentes compradores, não teria o condão de infirmar o seu direito real à garantia hipotecária. Requer, por fim, a reforma da sentença, para julgar-se improcedente a ação.
Respondendo, os apelados, preliminarmente, dizem que a apelação estaria deserta, em face da insuficiência do preparo. Pugnam, assim, pelo seu não conhecimento.
Quanto ao mérito, em resumo, afirmam que a Súmula nº 308 do STJ seria indiscutivelmente aplicável ao caso, dada a ilegalidade da hipoteca incidente sobre o apartamento que adquiriram. Aduzem que o julgamento do REsp nº 1432693 demonstra que esse entendimento já está há muito pacificado.
Acrescentam que está, também, comprovada a total quitação do apartamento e que a multa conformar-se-ia aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, diante de uma possível recalcitrância do apelante. Pedem, por fim, a sua preservação e o aumento do valor, além da fixação de honorários advocatícios, em sede recursal, bem como a manutenção da sentença.
Vale frisar que se dera a complementação do preparo do recurso, depois que o apelante conhecera da preliminar.
O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como o apelante, segundo se pode inferir dos eventos nº 3619949, nº 3619950, nº 633646 e nº 633648, destes autos eletrônicos, complementara o preparo, está prejudicada a preliminar.
Adentrando ao mérito, portanto, vale frisar, de logo, que os apelados, realmente, adquiriram da construtora Decta Engenharia Ltda. o apartamento descrito na inicial, mediante o valor já inteiramente pago de R$ 324.000,00 (trezentos e vinte e quatro mil reais). É o que se infere dos eventos de nº 216978 ao de nº 216980, também destes autos.
Ocorre que a construtora dera ao apelante, em garantia hipotecária de um empréstimo bancário que contraíra, o imóvel no qual se encontra edificado o apartamento que houvera vendido aos apelados. Em face disso, o ônus hipotecário passou a incidir, também, sobre essa unidade residencial, sem que aos últimos coubesse qualquer obrigação, é claro.
Logo, contrario sensu do que alega o apelante, a aplicação da Súmula nº 308 do STJ, neste caso, é tão correta quanto imprescindível, de uma vez que a sua finalidade é socorrer o adquirente de boa-fé que adimpliu, inteiramente, o contrato de compra e venda. A propósito, eis o seu conteúdo, in verbis:
Súmula nº 308 (STJ). A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Contudo, ad argumentandum tantum, com a incidência ou não do mencionado verbete sumular, sempre seria inaceitável que a construtora Decta Engenharia Ltda. pudesse contrair um empréstimo bancário dando em garantia bem alheio. Apesar de tudo, não é o que pensa o apelante, como visto.
Equivoca-se, também, ao pensar que o favoreceria o fato, segundo afirma, de que os apelados eram conhecedores do gravame hipotecário sobre o imóvel. A um, porque inexiste qualquer prova nesse sentido; a dois, porque, mesmo que houvesse, em nada mudaria a situação, diante, ainda, do disposto na Súmula nº 308 do STJ.
Por fim, cabe deixar assente que a multa cominada nada tem de exorbitante ou contrária aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como, também, alega o apelante. Na verdade, o valor fixado tanto está ao seu alcance econômico, como sólida instituição bancária que o é, quanto bem longe fica de provocar o enriquecimento sem causa dos apelados.
De mais a mais, como as astreintes destinam-se a inibir desobediência a uma decisão judicial, basta que isso não ocorra. Em sendo assim, jamais arcará com a multa aquele que não lhe der causa.
EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO, a fim de que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir, sem se cogitar da majoração de honorários advocatícios, porquanto com eles deve arcar apenas a construtora Decta Engenharia Ltda., nos termos da sentença.
É certo que os apelados pedem a condenação do apelante no pagamento da verba advocatícia, em sede recursal, assim como o aumento do valor da multa. Só que fazem os pedidos nas contrarrazões, quando o meio apropriado de aviá-los seria uma apelação, razão pela qual desmerecem conhecimento, salvo melhor juízo.
Teresina, 09/09/2021
0710262-63.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuLUIZ IRINEU NUNES DE CARVALHO
Publicação09/09/2021