PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0759673-07.2020.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: ESPERANTINA – VARA ÚNICA
Agravante: DALISSON VIANA DO NASCIMENTO
Defensora Pública: Irani Albuquerque Brito
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO DE REGRESSÃO DO AGRAVANTE POR AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STF NO RE 972.598/RS, EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, através do Recurso Extraordinário nº 972.598, fixando o Tema nº 941, proferindo a seguinte decisão: "A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena" (Tema 941, Plenário, Sessão Virtual de 24.04.2020 a 30.04.2020).
2. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO requerido por DALISSON VIANA DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a nulidade da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, que determinou a regressão do agravante.
Em suas razões recursais (ID 2997930), o Agravante requer a procedência do recurso para que seja declarada a nulidade da decisão de regressão do agravante, em razão da falta de procedimento administrativo disciplinar que ateste falta grave, nos termos da súmula 533 do STJ c/c arts. 47 e 59 da LEP e que seja afastada a falta grave, voltando o acusado a cumprir pena em regime semiaberto, bem como seja alterada a data-base para fins de progressão de regime.
O Ministério Público, em contrarrazões (ID 2997930), pugna pelo improvimento do presente agravo, mantendo-se incólume a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo improvimento do Agravo em questão (ID 3796709).
Considerando que o feito independe de revisão, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Agravante requer a procedência do recurso para que seja declarada a nulidade da decisão de regressão do agravante, em razão da falta de procedimento administrativo disciplinar que ateste falta grave, nos termos da súmula 533 do STJ c/c arts. 47 e 59 da LEP e que seja afastada a falta grave, voltando o acusado a cumprir pena em regime semiaberto, bem como seja alterada a data-base para fins de progressão de regime.
Compulsando os autos, verifica-se que o Agravante foi condenado a 03 (três) penas que totalizam 11 (onze) anos e 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, no qual 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão refere-se ao crime tipificado no art. 157, § 2º do Código Penal, sentença proferida pela Vara Única de Esperantina – PI; 02 (dois) anos de reclusão pelo delito tipificado no art. 15, caput, do Estatuto do Desarmamento, sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Esperantina – PI; e 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão pelo delito tipificado no art. 157, §2º do Código Penal.
No dia 27/06/2019, o Agravante evadiu-se da Colônia Agrícola Major César Oliveira (CAMCO), sendo recapturado apenas em 29/11/2019, motivo pelo qual o MM. Juízo da Vara de Execuções Penais determinou a sua regressão de regime.
Neste momento, impende esclarecer que o artigo 118 da Lei de Execução Penal, dispõe sobre a regressão de regime, nos seguintes termos:
“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”
Ademais, o artigo 50, em seu inciso II, da LEP, estabelece que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que fugir, como ocorreu no caso concreto, tendo em vista que o apenado empreendeu fugam sendo recapturado apenas 05 (cinco) meses depois.
Quanto à alegação de falta de procedimento administrativo disciplinar (PAD) que ateste falta grave, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, através do Recurso Extraordinário nº 972.598, fixando o Tema nº 941, proferindo a seguinte decisão: "A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena" (Tema 941, Plenário, Sessão Virtual de 24.04.2020 a 30.04.2020).
Com a nova orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a Súmula 533 deve ser relativizada, em vista do overruling, e que a sua relativização não desprestigia o disposto nos artigos 47 e 59 da LEP. Corroborando com este entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA. HOMOLOGAÇÃO DE FALTAS GRAVES COMETIDAS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADE SUPRIDA POR AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA NA PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA COM MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 533 DESTA CORTE. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STF NO RE 972.598/RS, EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
2. A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena (RE 972.598/RS, Relator Min. ROBERTO BARROSO Tema 941, Plenário, Sessão Virtual de 24/4/2020 a 30/4/2020).
3. Diante dessa nova orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte tem entendido que a Súmula n. 533 do STJ, que reputa obrigatória a prévia realização de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta praticada pelo condenado durante a execução penal, deve ser relativizada, sobretudo em casos nos quais o reeducando pratica falta grave durante o cumprimento de pena extra muros, ocasiões em que a realização de audiência de justificação em juízo, com a presença da defesa técnica e do Parquet, é suficiente para a homologação da falta, não havendo que se falar em prejuízo para o executado, visto que atendidas as exigências do contraditório e da ampla defesa, assim como os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas. Isso porque a sindicância realizada por meio do PAD somente se revelaria útil e justificável para averiguar fatos vinculados à casa prisional, praticados no interior da cadeia ou sujeitos ao conhecimento e à supervisão administrativa da autoridade penitenciária. Precedentes: HC 581.854/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe de 19/6/2020; HC 585.769/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 30/06/2020; HC 582.486/PR, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, DJe de 28/05/2020; HC 577.233/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma do STJ, unânime, julgado em 18/08/2020, DJe de 24/08/2020.
4. A relativização do verbete sumular n. 533/STJ não desprestigia o disposto nos arts. 47, 48 e 59 da LEP, pois, como se sabe, o executado que cumpre pena em regime aberto, semiaberto harmonizado (com tornozeleira eletrônica ou em prisão domiciliar sem tornozeleira) ou em livramento condicional deixa de se reportar à direção do presídio e passa a se reportar diretamente ao Juízo de Execução Criminal, responsável pelo estabelecimento e fiscalização das condições a serem observadas durante o cumprimento da pena extra muros, não havendo como se afirmar que nessa etapa da execução penal o executado remanesce sob o poder disciplinar da autoridade administrativa penitenciária.
5. Situação em que o paciente, durante o período de cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado, praticou duas faltas graves: manteve o equipamento de monitoramento sem carga por mais de dois meses e cometeu novo delito.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 579.647/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020)
Portanto, considerando que o agravante foi ouvido perante o juízo da execução penal, em audiência de justificação realizada na presença do Defensor e do Ministério Público, fato que, segundo a jurisprudência, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena, fica demonstrado que a manifestação da defesa é desprovida de fundamentação legal, motivo pelo qual não deve prosperar.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
0759673-07.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorDALISON VIANA DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/08/2021