TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Agravo em Execução nº 0754192-63.2020.8.18.0000 (Vara de Execuções Penais / Teresina)
Processo de origem n° 0701189-98.2019.8.18.0140
Agravante: Nanildo dos Santos Borges
Defensora Pública: Irani Albuquerque Brito
Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – REGIME FECHADO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR – AGRAVANTE DIAGNOSTICADO COM COVID-19 – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. O Agravante não preenche os requisitos legalmente previstos para a concessão de prisão domiciliar, mostrando-se então incabível a modificação da forma de cumprimento atualmente imposta, consoante dispõe o art. 117 da Lei de Execução Penal.
2. Admite-se, em casos excepcionais, a concessão da prisão domiciliar aos condenados portadores de doenças graves que se encontrem cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada a impossibilidade de receberem o tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
3. Como bem registrou o magistrado a quo, o Agravante não demonstrou que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, sobretudo, a eventual impossibilidade de tratamento de sua enfermidade no sistema prisional.
4. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão em todos os seus termos, em consonância com o parecer do ministério público superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Nanildo dos Santos Borges (pág. 14 – id. 1858777) em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina (pág. 24/26 – id. 1858777), que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar.
A defesa pleiteia, em sede de razões (pág. 15/22 – id. 1858777), a concessão de prisão domiciliar ao Agravante, com fundamento da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 44/50 – id. 1858777), pugna pelo conhecimento e improvimento do agravo.
O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 1/11 – id. 1858777), recebeu o recurso e manteve a decisão, determinando então a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 2184520) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, diante da ausência de previsão legal no procedimento do agravo em execução1 (art. 197 da Lei nº 7.210/84), nos termos dos arts. 610 do CPP2 e 355 do RITJPI3, por aplicação análoga ao rito previsto para o recurso em sentido estrito.
É o relatório.
_____________
1No mesmo sentido: “Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em razão da falta de expressa previsão legal, deve-se observar, para a interposição de agravo em execução previsto no art. 197 da Lei n. 7.210/1984, o rito processual aplicável ao recurso em sentido estrito. Precedente.” (STJ, HC 294.659/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 5ªT., j.28/04/2015); “Nos termos da jurisprudência do STJ, à míngua de expressa previsão legal, deve ser observado o rito do recurso em sentido estrito quando do. manejo do recurso de agravo em execução.” (STJ, REsp 1497029/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.12/02/2015); “Na espécie, mostra-se inviável as disposições de Regimento Interno do Colegiado Estadual contraporem-se ao teor da lei processual penal, eis que é pacífica a jurisprudência a entender que o rito do agravo em execução segue ao previsto para o recurso em sentido estrito, no seio do qual é assegurado o direito de sustentação oral (artigos 167 e 2.º da LEP e artigo 610, parágrafo único, do CPP).” (STJ, HC 291.049/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/10/2014); “As Turmas que compõem a Eg. Terceira Seção tem reiteradamente decidido, de maneira uniforme, no sentido de que se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, inviável a utilização analógica do art. 557 do Código de Processo Civil.” (STJ, HC 207.751/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.13/03/2012).
2Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/1941). Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987). Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. § 1º Anunciado o julgamento, pelo Presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o Relator fará a exposição do feito e, em seguida, o Presidente concederá, pelo prazo de dez minutos, a palavra a advogados ou às partes que a solicitarem e ao Procurador Geral de Justiça, quando o requerer, por igual prazo. § 2º Os recursos de habeas corpus serão julgados na primeira sessão.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a concessão de prisão domiciliar.
Alega que “as unidades prisionais não possuem recursos suficientes para enfrentar o coronavírus”, ao tempo em que ressalta que “o agravante foi diagnosticado com COVID-19, (…) que não pode ser enfrentado no Sistema Prisional”.
Aduz que “não é plausível esperar que o agravante fique em estado grave para que as devidas providências sejam tomadas”, e que “a garantia de uma prisão domiciliar é medida justa e eficaz para a garantia da saúde e vida do agravante”.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Inicialmente, destaca-se que o ora Agravante cumpre pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, decorrente de condenação proferida nos autos da ação penal nº 0000072-06.2012.8.18.0061.
Como relatado, a defesa pleiteia, neste Agravo, a concessão de prisão domiciliar, a qual se encontra prevista no art. 117 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), a saber:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Constata-se, pois, em um primeiro momento, que o Agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos legalmente previstos para a concessão de prisão domiciliar, mostrando-se então incabível a modificação da forma de cumprimento atualmente imposta.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em casos excepcionais, admite-se a concessão da prisão domiciliar aos condenados portadores de doenças graves que se encontrem cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada a impossibilidade de receberem o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Confira-se:
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DE REGIME ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. TRATAMENTO PSICOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE O PACIENTE VIR A RECEBER TRATAMENTO PSICOLÓGICO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
[...]
2. Não se descura que esta Corte Superior, em casos excepcionais, tem admitido a prisão domiciliar a condenados portadores de doenças graves, que estejam cumprindo pena em regime fechado, desde que demonstrada a impossibilidade de receberem o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
[...]
4. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ, HC 230.982/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2013, REPDJe 13/05/2014, DJe 10/10/2013)
Como bem registrou o magistrado a quo, “o detento já foi isolado em uma ala própria e está sendo medicado com remédios específicos, segundo o protocolo para combater o vírus”, destacando que ele “não apresentou sintomas mais graves da Covid-19 e é enviado relatório diário pela Diretoria de Humanização da SEJUS sobre a saúde dos internos acometidos do vírus”.
Ressalte-se, por oportuno, que o STJ possui precedentes no sentido de que a Recomendação nº 62/2020 do CNJ não consiste em norma cogente, ou seja, de observância obrigatória, possibilitando que o magistrado indefira a prisão domiciliar de forma justificada, senão, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020. NÃO APLICAÇÃO PELO JUIZ EM OBSERVÂNCIA AO CONTEXTO LOCAL DE DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não é norma cogente, de observância obrigatória. Se o Magistrado indeferiu a prisão domiciliar ao recluso do regime fechado de forma justificada, por não considerar preocupante o contexto local de disseminação da Covid-19, após mencionar que sua saúde não está comprometida e não existe situação atual de descontrole epidemiológico na penitenciária, além de explicar que a soltura antecipada está sendo direcionada, primeiramente, a presos de menor periculosidade, não há falar em ilegal constrição ao direito de ir e vir do postulante.
[...]
5. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020)
Portanto, constata-se que o magistrado a quo indeferiu o benefício de forma justificada, não havendo, pois, que se falar em concessão da prisão domiciliar.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão em todos os seus termos, em consonância com o parecer do ministério público superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 17 de agosto de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0754192-63.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorNANILDO DOS SANTOS BORGES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/08/2021