Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0751401-24.2020.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – REGIME FECHADO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR – AGRAVANTE PORTADOR DE TUBERCULOSE PULMONAR – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. O Agravante não preenche os requisitos legalmente previstos para a concessão de prisão domiciliar, mostrando-se então incabível a modificação da forma de cumprimento atualmente imposta. Inteligência do art. 117 da Lei de Execução Penal. 2. Admite-se, em casos excepcionais, a concessão da prisão domiciliar aos condenados portadores de doenças graves que se encontrem cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada a impossibilidade de receberem o tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Como bem registrou o magistrado a quo, o Agravante não demonstrou que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, sobretudo, a eventual impossibilidade de tratamento de sua enfermidade no sistema prisional. 4. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0751401-24.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Agravo em Execução nº 0751401-24.2020.8.18.0000 (Vara de Execuções Penais / Teresina)

Processo de origem n° 0701139-43.2017.8.18.0140

Agravante:                  Venancio da Silva Morais

Defensor Público:      Fabrício Márcio de Castro Araújo

Agravado:                   Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                       Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO REGIME FECHADOPEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR – AGRAVANTE PORTADOR DE TUBERCULOSE PULMONARIMPOSSIBILIDADERECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

1. O Agravante não preenche os requisitos legalmente previstos para a concessão de prisão domiciliar, mostrando-se então incabível a modificação da forma de cumprimento atualmente imposta. Inteligência do art. 117 da Lei de Execução Penal.

2. Admite-se, em casos excepcionais, a concessão da prisão domiciliar aos condenados portadores de doenças graves que se encontrem cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada a impossibilidade de receberem o tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.

3. Como bem registrou o magistrado a quo, o Agravante não demonstrou que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, sobretudo, a eventual impossibilidade de tratamento de sua enfermidade no sistema prisional.

4. Recurso conhecido, porém, improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão em todos os seus termos, em consonância com o parecer do ministério público superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução interposto por Venancio da Silva Morais (pág. 32/33 – id. 1559680) em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina (pág. 29/31 – id. 1559680), que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar.

A defesa pleiteia, em sede de razões (pág. 3/10 – id. 1639885), a concessão de prisão domiciliar ao Agravante, sob o argumento de que ele “pertence ao grupo de risco” em relação à Covid-19.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 34/39 – id. 1559680), pugna pelo conhecimento e improvimento do agravo.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 2/12 – id. 1559680), recebeu o recurso e manteve a decisão, determinando então a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 2368185) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, diante da ausência de previsão legal no procedimento do agravo em execução1 (art. 197 da Lei nº 7.210/84), nos termos dos arts. 610 do CPP2 e 355 do RITJPI3, por aplicação análoga ao rito previsto para o recurso em sentido estrito.

É o relatório.

_____________

 

1No mesmo sentido: “Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em razão da falta de expressa previsão legal, deve-se observar, para a interposição de agravo em execução previsto no art. 197 da Lei n. 7.210/1984, o rito processual aplicável ao recurso em sentido estrito. Precedente.” (STJ, HC 294.659/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 5ªT., j.28/04/2015); “Nos termos da jurisprudência do STJ, à míngua de expressa previsão legal, deve ser observado o rito do recurso em sentido estrito quando do. manejo do recurso de agravo em execução.” (STJ, REsp 1497029/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.12/02/2015); “Na espécie, mostra-se inviável as disposições de Regimento Interno do Colegiado Estadual contraporem-se ao teor da lei processual penal, eis que é pacífica a jurisprudência a entender que o rito do agravo em execução segue ao previsto para o recurso em sentido estrito, no seio do qual é assegurado o direito de sustentação oral (artigos 167 e 2.º da LEP e artigo 610, parágrafo único, do CPP).” (STJ, HC 291.049/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/10/2014); “As Turmas que compõem a Eg. Terceira Seção tem reiteradamente decidido, de maneira uniforme, no sentido de que se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, inviável a utilização analógica do art. 557 do Código de Processo Civil.” (STJ, HC 207.751/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.13/03/2012).

 

2Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/1941). Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

 

3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987). Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. § 1º Anunciado o julgamento, pelo Presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o Relator fará a exposição do feito e, em seguida, o Presidente concederá, pelo prazo de dez minutos, a palavra a advogados ou às partes que a solicitarem e ao Procurador Geral de Justiça, quando o requerer, por igual prazo. § 2º Os recursos de habeas corpus serão julgados na primeira sessão.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a concessão de prisão domiciliar em favor do Agravante.

Alega que “o médico oficial considerou o reeducando pertencente ao grupo de risco para contrair Covid-19”, ao tempo em que ressalta que, na hipótese de ele contrair “coronavírus, o seu índice de mortalidade é bem maior que os outros que estão saudáveis”.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Inicialmente, destaca-se que o ora agravante cumpre pena de 20 (vinte) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime fechado, oriunda de condenações nos autos das ações penais nº 0003730-24.2014.8.18.0140 e 0008675-83.2016.8.18.0140.

Acerca da matéria, cumpre destacar o teor do art. 117 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), a saber:

 

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

 

Constata-se, inicialmente, que o Agravante não demonstrou que foram preenchidos os requisitos legalmente previstos para a concessão de prisão domiciliar, mostrando-se então incabível a modificação da forma de cumprimento atualmente imposta.

Como bem registrou o magistrado a quo, “o reeducando, embora seja portador de tuberculose pulmonar, está recebendo tratamento dentro do sistema prisional, e segue afebril e sem queixas respiratórias”, destacando que, “para a concessão da prisão domiciliar para os apenados do regime fechado, a condição não é só pertencer ao grupo de risco, mas, também, que” suas “condições físicas (…) indiquem a necessidade [da prisão domiciliar]”.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em casos excepcionais, admite-se a concessão da prisão domiciliar aos condenados portadores de doenças graves que se encontrem cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada a impossibilidade de receberem o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Confira-se:

 

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DE REGIME ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. TRATAMENTO PSICOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE O PACIENTE VIR A RECEBER TRATAMENTO PSICOLÓGICO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

[...]

2. Não se descura que esta Corte Superior, em casos excepcionais, tem admitido a prisão domiciliar a condenados portadores de doenças graves, que estejam cumprindo pena em regime fechado, desde que demonstrada a impossibilidade de receberem o tratamento adequado no estabelecimento prisional.

[...]

4. Ordem de habeas corpus denegada.

(STJ, HC 230.982/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2013, REPDJe 13/05/2014, DJe 10/10/2013)

 

Ressalte-se, por oportuno, que o STJ possui precedentes no sentido de que a Recomendação nº 62/2020 do CNJ não consiste em norma cogente, vale dizer, de observância obrigatória, possibilitando que o magistrado indefira o pleito de prisão domiciliar de forma justificada, senão, veja-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020. NÃO APLICAÇÃO PELO JUIZ EM OBSERVÂNCIA AO CONTEXTO LOCAL DE DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...]

3. A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não é norma cogente, de observância obrigatória. Se o Magistrado indeferiu a prisão domiciliar ao recluso do regime fechado de forma justificada, por não considerar preocupante o contexto local de disseminação da Covid-19, após mencionar que sua saúde não está comprometida e não existe situação atual de descontrole epidemiológico na penitenciária, além de explicar que a soltura antecipada está sendo direcionada, primeiramente, a presos de menor periculosidade, não há falar em ilegal constrição ao direito de ir e vir do postulante.

[...]

5. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020)

 

Portanto, constata-se que o magistrado a quo indeferiu, fundamentadamente, o pleito de concessão da prisão domiciliar, não havendo, pois, que se falar em concessão da prisão domiciliar.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão agravada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão em todos os seus termos, em consonância com o parecer do ministério público superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 17 de agosto de 2021. 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator - 

 

Detalhes

Processo

0751401-24.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

VENANCIO DA SILVA MORAIS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/08/2021