TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Agravo em Execução nº 0753211-34.2020.8.18.0000 (Teresina / Vara de Execuções Penais)
Processo de origem n° 0700199-15.2016.8.18.0140
Agravante: Benilson Barbosa da Silva
Defensores Públicos: Fabrício Márcio de Castro Araújo
Irani Albuquerque Brito
Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – REVOGAÇÃO DA REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME – PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA) – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. Mostra-se possível a determinação de regressão cautelar de regime em razão da suposta prática, pelo apenado, de falta grave (fuga), sem a prévia oitiva, que será exigida somente na hipótese de regressão definitiva. Precedentes.
2. Demais disso, ainda que assistisse razão ao apenado, seu retorno ao regime semiaberto mostrar-se-ia impossível, pois, conforme pesquisa realizada no sistema SEEU, “foi juntada nova condenação imposta ao reeducando”, cujo “somatório das penas (…) remanescente (…) é de 20 anos, 10 meses e 2 dias”, fato que levou o Juízo da Execução a impor o regime fechado e tornar sem efeito o despacho que designou a audiência de justificação.
3. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão em todos os seus termos, em consonância com o parecer do ministério público superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Benilson Barbosa da Silva (pág. 72/74 – id. 1744070) em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina (pág. 60/61 – id. 1744070), que determinou a regressão cautelar do regime prisional do apenado.
A defesa pleiteia, em sede de razões (pág. 75/79 – id. 1744070), a reforma da decisão, a fim de que se restabeleça o regime semiaberto em favor do Apenado, possibilitando-lhe então o exercício do direito de defesa.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 81/85 – id. 1744070), pugna pelo conhecimento e improvimento do agravo.
O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 29/32 – id. 1873056), recebeu o recurso e manteve a decisão, e, em seguida, determinou a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 2234134) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, diante da ausência de previsão legal no procedimento do agravo em execução1 (art. 197 da Lei nº 7.210/84), nos termos dos arts. 610 do CPP2 e 355 do RITJPI3, por aplicação análoga ao rito previsto para o recurso em sentido estrito.
É o relatório.
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1No mesmo sentido: “Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em razão da falta de expressa previsão legal, deve-se observar, para a interposição de agravo em execução previsto no art. 197 da Lei n. 7.210/1984, o rito processual aplicável ao recurso em sentido estrito. Precedente.” (STJ, HC 294.659/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 5ªT., j.28/04/2015); “Nos termos da jurisprudência do STJ, à míngua de expressa previsão legal, deve ser observado o rito do recurso em sentido estrito quando do. manejo do recurso de agravo em execução.” (STJ, REsp 1497029/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.12/02/2015); “Na espécie, mostra-se inviável as disposições de Regimento Interno do Colegiado Estadual contraporem-se ao teor da lei processual penal, eis que é pacífica a jurisprudência a entender que o rito do agravo em execução segue ao previsto para o recurso em sentido estrito, no seio do qual é assegurado o direito de sustentação oral (artigos 167 e 2.º da LEP e artigo 610, parágrafo único, do CPP).” (STJ, HC 291.049/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/10/2014); “As Turmas que compõem a Eg. Terceira Seção tem reiteradamente decidido, de maneira uniforme, no sentido de que se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, inviável a utilização analógica do art. 557 do Código de Processo Civil.” (STJ, HC 207.751/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.13/03/2012).
2Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/1941). Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987). Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. § 1º Anunciado o julgamento, pelo Presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o Relator fará a exposição do feito e, em seguida, o Presidente concederá, pelo prazo de dez minutos, a palavra a advogados ou às partes que a solicitarem e ao Procurador Geral de Justiça, quando o requerer, por igual prazo. § 2º Os recursos de habeas corpus serão julgados na primeira sessão.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente o restabelecimento do regime semiaberto/domiciliar em favor do Agravante.
Alega que “a regressão cautelar não poderá ser feita sem a obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, ao tempo em que ressalta que “não se pode penalizar desproporcionalmente uma falta grave, sequer apurada por meio de devido processo em que se garante o direito ao contraditório e à ampla defesa”
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Como se sabe, a regressão de regime encontra-se prevista no art. 118 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), a saber:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.
II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução torne incabível o regime.
§1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, pena de multa cumulativamente imposta.
§2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido, previamente condenado.
No caso dos autos, agiu acertadamente o magistrado a quo ao determinar a regressão cautelar de regime, tendo em vista a notícia de que o apenado empreendeu fuga no dia 12 de fevereiro de 2020 (pág. 59 – id. 1744070), acrescido do fato de que o estabelecimento prisional informou acerca da sua “reincidência em fugas”.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se mostra possível a determinação de regressão cautelar em razão da suposta prática de falta grave, pelo apenado, sem a prévia oitiva, que será exigida tão somente na hipótese de regressão definitiva.
A propósito, colaciona-se os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. COMUNICAÇÃO DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. OITIVA PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. É válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena pelo Juízo das Execuções Criminais, que reconheceu a prática pelo Apenado de falta disciplinar de natureza grave prevista no art. 50, inciso II, da Lei n.º 7.210/84, uma vez que empreendeu fuga, revelando, segundo a decisão do Magistrado, a intenção de frustar a execução da pena.
2. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, praticada falta grave pelo Condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, com fundamento na comunicação dessa infração ao Juízo, sem a oitiva prévia do Apenado, que somente é exigida na regressão definitiva (precedentes).
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ, HC 446.733/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 07/11/2018)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é "Inviável a decretação da nulidade pela ausência de apresentação de contrarrazões ao recurso especial quando a defesa foi regularmente intimada, sem, contudo, manifestar-se no prazo legal" (AgRg no REsp 1395769/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/10/2014).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser cabível a regressão cautelar do regime prisional, mesmo que não tenha ocorrido a oitiva prévia do apenado, que somente será exigida no momento da regressão definitiva.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1319785/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Por fim, ainda que assistisse razão ao apenado, seu retorno ao regime semiaberto mostrar-se-ia impossível, pois, conforme pesquisa realizada no sistema SEEU, “foi juntada nova condenação imposta ao reeducando”, cujo “somatório das penas (…) remanescente (…) é de 20 anos, 10 meses e 2 dias”, fato que levou o Juízo da Execução a impor o regime fechado e tornar sem efeito o despacho que designou a audiência de justificação.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão agravada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão em todos os seus termos, em consonância com o parecer do ministério público superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 17 de agosto de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0753211-34.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorBENILSON BARBOSA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/08/2021