Acórdão de 2º Grau

Medidas de proteção 0803110-03.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA A RESIDÊNCIA DO MENOR. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 53, V, E 54, IV, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEVIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Resp nº 1.846.781 – MS, sob o rito dos recursos repetitivos, apreciou o tema sobre a competência das Varas da Infância e Juventude para processar casos relativos à educação de crianças e adolescentes, fixando o entendimento de que o juízo da infância e da juventude tem competência absoluta para processar e julgar demandas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos artigos 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990 - ECA, independentemente de elas estarem em situação de risco ou abandono. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 2. A Constituição Federal garante o direito a educação, sendo dever do estado assegurar à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência ou local de trabalho de seus responsáveis. 3. Os obstáculos impostos pelo apelante para oferecer o acesso da menor na escola pública mais próxima de sua residência devem ser superados pelo Poder Judiciário, a fim de que se resguarde a proteção da criança e o seu direito constitucional à educação, sem que isso configure desrespeito ao princípio da separação dos poderes. 4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803110-03.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803110-03.2019.8.18.0140

APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: L. B. D. S. C.

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA A RESIDÊNCIA DO MENOR. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 53, V, E 54, IV, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEVIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Resp nº 1.846.781 – MS, sob o rito dos recursos repetitivos, apreciou o tema sobre a competência das Varas da Infância e Juventude para processar casos relativos à educação de crianças e adolescentes, fixando o entendimento de que o juízo da infância e da juventude tem competência absoluta para processar e julgar demandas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos artigos 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990 - ECA, independentemente de elas estarem em situação de risco ou abandono. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada.

2. A Constituição Federal garante o direito a educação, sendo dever do estado assegurar à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência ou local de trabalho de seus responsáveis.

3. Os obstáculos impostos pelo apelante para oferecer o acesso da menor na escola pública mais próxima de sua residência devem ser superados pelo Poder Judiciário, a fim de que se resguarde a proteção da criança e o seu direito constitucional à educação, sem que isso configure desrespeito ao princípio da separação dos poderes.

4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida à unanimidade.

 


ACÓRDÃO


RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA (PI) contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por LAURA BEATRIZ DA SILVA COSTA, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, em desfavor do apelante.

Na sentença de Id nº 2330162 – págs.1/7, o d. juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, confirmando a liminar outrora deferida, determinando que o requerido efetive a matrícula da requerente na Creche Municipal Jesus Diocesano, por ser ela a mais próxima da residência da menor. Por fim, deixou de condenar a parte sucumbente em custas e em honorários advocatícios.

Irresignado com a sentença, o requerido interpôs a apelação cível de Id nº 2330218 – págs. 1/8, na qual suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para apreciar a demanda, sob o fundamento de que a competência da sobredita vara somente seria atraída se a menor estivesse em situação de risco, o que não é o caso. Em razão disso, pleiteou pelo reconhecimento da incompetência absoluta do juízo da Infância e da Juventude, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública ou a uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública. No mérito, argumentou que não deve haver ingerência do Poder Judiciário e nem dos pais na escolha de creche a ser frequentada pela criança, tendo em vista que cabe ao Poder Executivo, que tem o conhecimento específico de critérios objetivos para localização da creche que tenha vagas para realização da matrícula, de modo que a interferência do Poder Judiciário fere o princípio da separação dos poderes. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja acolhida a preliminar de incompetência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para apreciar a presente ação e, caso seja ela superada, que a sentença seja reformada e os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes.

Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (Id nº 2330224 – págs. 1/7), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

No Id nº 3747938 – pág. 1, consta decisão recebendo o recurso apelação apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que foi confirmada, em sentença, a tutela provisória outrora concedida, na forma em que determina o art. 1.012, §1º, V, do CPC.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, para que seja mantida a sentença com base na teoria do fato consumado, uma vez que a situação fática da menor encontra-se inteiramente consolidada no tempo, conforme parecer de Id nº 4204486.

É o que importa relatar.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam: tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso apelatório.


2 PRELIMINARES


O apelante, em suas razões recursais, suscitou preliminar de incompetência absoluta da Vara da Infância e Juventude para analisar o presente feito, sob o argumento de que a competência da sobredita vara somente seria atraída se a menor estivesse em situação de risco, o que não é o caso. Em razão disso, pleiteou pelo reconhecimento da incompetência absoluta do juízo da Infância e da Juventude, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública ou a uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública.

Inicialmente, é importante pontuar que o Estatuto da Criança e do Adolescente define que a Justiça da infância e da juventude é competente para conhecer ações fundadas em interesses afetos à criança e ao adolescente.

Quanto a isso, o referido estatuto estabelece em seu art. 148, IV:


Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;


O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Resp nº 1.846.781 – MS, sob o rito dos recursos repetitivos, apreciou o tema sobre a competência das Varas da Infância e Juventude para processar casos relativos à educação de crianças e adolescentes, fixando o entendimento de que o juízo da infância e da juventude tem competência absoluta para processar e julgar demandas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos artigos 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990 - ECA, independentemente de elas estarem em situação de risco ou abandono. Senão, vejamos.


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA, DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS. DIREITO À EDUCAÇÃO. CRECHE. VAGA PARA MENOR EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEINF PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. O Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado em 23/05/2019, na vigência do CPC/2015, orientando-se o caso pelo Enunciado Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, cinge-se a estabelecer a competência para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, se da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude, conforme o seguinte tema: "Controvérsia acerca da competência da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas". Documento: 123901977 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 29/03/2021 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça III. Na origem, trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande/MS em face do Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS, a fim de definir a competência para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado por menores com idade inferior a 5 (cinco) anos, ora recorrentes, representados por sua genitora, contra ato da Secretária de Educação do Município de Campo Grande/MS, que lhes negara vaga e matrícula em Centro de Educação Infantil - CEINF próximo à sua residência. O Mandado de Segurança foi distribuído ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS, que, invocando os arts. 98 e 148 da Lei 8.069/90, declinou da competência para a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da referida Comarca, Juízo que, por sua vez, suscitou Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de origem, que, no acórdão recorrido, deu pela competência do Juízo suscitado, ou seja, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS. IV. No caso dos autos, o acórdão recorrido, interpretando os arts. 98 e 148 da Lei 8.069/90, concluiu que "o Juízo da Infância e Juventude possui competência para julgar apenas os casos em que se discutam direitos que estejam previstos expressa e exclusivamente no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ou seja, somente as situações envolvendo situação irregular e de risco grave de violação de direitos típicos da infância ou da juventude, tais como guarda, alimentos, adoção, consoante dispostos nos artigos 98 e 148, do ECA", o que não ocorreria, in casu, por se tratar de demanda na qual menores de idade inferior a 5 (cinco) anos, representados pela genitora, postulam vaga em Centro de Ensino Infantil - CEINF público, próximo à sua residência. V. Os trinta anos da instituição do Estatuto da Criança e do Adolescente, completados em 13/07/2020, celebram a mudança de paradigma da doutrina da situação irregular, advinda dos Códigos de Menores, para a teoria da proteção integral, garantidora da prioridade absoluta às crianças e aos adolescentes, no âmbito do Estado, da família e da sociedade, abraçada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei 8.069/90. VI. Com lastro na Constituição Federal de 1988, a Lei 8.069/90 assegura expressamente, à criança e ao adolescente, o direito à educação como direito público subjetivo, mediante "acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica" (art. 53, V), bem como "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 54, IV). O art. 148 da Lei 8.069/90 estabelece que "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209". VII. A Lei 8.069/90 estabelece, no seu Capítulo VII, disposições relativas "às ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular" (...) "do ensino obrigatório" e "de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 208, I e III), estatuindo Documento: 123901977 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 29/03/2021 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça que "as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores" (art. 209). VIII. A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto "os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária" (STJ, REsp 1.199.587/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010). Em igual sentido: "Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016). Adotando o mesmo entendimento: STJ, REsp 1.486.219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.217.380/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011; REsp 1.201.623/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2011; REsp 1.231.489/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2013; EDcl no AREsp 24.798/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2012. IX. Examinando caso idêntico ao ora em apreciação, a Segunda Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: "O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado. Na forma da jurisprudência do STJ, 'a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel.Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016). Assim, ao afastar a competência da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso para o julgamento de mandamus destinado a assegurar vaga em creche para menor, o Tribunal local dissentiu do entendimento desta Corte Superior, devendo o acórdão vergastado ser reformado" (STJ, REsp 1.833.909/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019). No mesmo sentido, apreciando hipóteses idênticas à ora em julgamento: STJ, REsp 1.760.648/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/02/2019; REsp 1.762.782/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 11/12/2018. X. Tese jurídica firmada: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90." XI. Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a competência do Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande/MS. XII. Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.781 – MS, RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/02/2021) - negritei


Desta feita, reputo ser a 1ª Vara Cível da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina – PI, competente para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.



3 MÉRITO

O cerne do presente recurso de apelação cinge-se em perquirir se deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que o Município de Teresina-PI, promova a matrícula da apelada na creche Municipal Jesus Diocesano, por ser essa a creche mais próxima de sua residência.

Como é cediço, a Constituição Federal de 1988 enuncia o direito à educação, constituindo-o em direito fundamental, que é inerente à sua condição de elemento indispensável ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e à concreção da cidadania individual, sendo, até mesmo, fator preponderante para os papéis que venha a desempenhar enquanto ser social, nos campos de convívio social, profissional, familiar, no cumprimento de seus direitos e deveres e de participação política.

Assim, cumpre destacar o que dispõe o art. 6º, da nossa Carta Magna:


Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Nesse sentido, mister se faz acentuar que o direito a educação pode ser considerado, inclusive, como alicerce do estado democrático de direito, uma vez que traz como consequência o respeito entre os componentes da sociedade, o zelo pelas leis e aos privilégios, promovendo-se, assim, o exercício da cidadania.

Demais disso, em análise conjunta dos artigos 53, V, e 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, reputa-se que é dever do ente público assegurar vaga em instituição de ensino próxima à residência da criança, por ser a educação direito fundamental básico, razão pela qual reforça-se o direito da apelada em realizar à matrícula em creche próxima de sua residência. Transcrevo.

 

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

(...)

V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

 

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

(...)

IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;



Com efeito, por se tratar de ação proposta por menor, objetivando seu acesso à educação, de modo que, em análise conjunta dos artigos 53, V, e 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, depreende-se que a apelada faz jus à matrícula em creche próxima de sua residência.

Sobre o tema, transcrevo jurisprudências dos Tribunais Pátrios.



EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - MENOR - DIREITO À EDUCAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 - ART. 208 - MATRÍCULA EM ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA - ART. 53, V, DO ECA. - A educação constitui direito indisponível de todos e dever do Estado e da Família, devendo ser promovida com a colaboração da sociedade, conforme os ditames constitucionais. O artigo 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, assegura à criança e ao adolescente, o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10024160442760001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 25/05/2018, Data de Publicação: 29/05/2018) - negritei



APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. MATRÍCULA EM ESCOLA PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO APELADO. INSURGÊNCIA. FEITO ATINENTE AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEVER DO MUNICÍPIO. GARANTIA DE ACESSO À EDUCAÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E NA LEI DE DIRETRIZES E BASES. INCIDÊNCIA DO ART. 53, V DO ECA. IMPOSIÇÃO LEGAL PARA MATRÍCULA EM ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. PLEITO VÁLIDO. DEVER DO MUNICÍPIO EM MATRICULAR EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRÓXIMO À RESIDÊNCIA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0525028-36.2016.8.05.0001, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 26/04/2018 ) (TJ-BA - APL: 05250283620168050001, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2018) – negritei



REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA EM ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA– MENOR DE 10 ANOS – DEVER DO PODER PÚBLICO – ARTIGOS 205, 206 E 208, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 53, INCISOS V, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO, COM O PARECER. I. Tendo em vista o caráter fundamental do direito à educação, compete ao Poder Público adotar políticas públicas necessárias à concretização do aludido direito. II. É dever do Município assegurar vaga em instituição de ensino próxima à residência da criança, por ser a educação direito fundamental desta, assegurado na Constituição Federal e em conformidade com os ditames da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96). III. Recurso voluntário improvido, com o parecer. (TJ-MS - REEX: 08244220820148120001 MS 0824422-08.2014.8.12.0001, Relator: Juiz Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 28/07/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2015) -negritei



Este Egrégio Tribunal já se posicionou no sentido de que ao menor deve ser assegurada matrícula em escola próxima à sua residência:


PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA – REJEIÇÃO – MATRÍCULA EM ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO ALUNO - LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS – CONFIRMAÇÃO.1. Nos termos do artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Vara da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações fundadas em interesses individuais afetos à criança e ao adolescente. 2. Sendo a medida initio litis, como de fato o é, mera providência acauteladora do direito reclamado pela parte, nada obsta a sua manutenção, até sentença final, se resta comprovado o atendimento aos pressupostos legais que a deveriam autorizar e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris. 3. O artigo 4º, inciso X, da Lei n. 9.394/96 impõe ao Poder Público o dever de assegurar vaga na escola pública de ensino fundamental mais próxima da residência do aluno, a partir do dia em que ele completa quatro anos de idade. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006087-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2017) – negritei


No que toca as alegações do apelante de que não deve haver ingerência do Poder Judiciário e nem dos pais na escolha de creche a ser frequentada pela criança, uma vez que cabe essa escolha ao Poder Executivo, que tem o conhecimento específico de critérios objetivos para localização da creche que tenha vagas para realização da matrícula, de modo que a interferência do Poder Judiciário fere o princípio da separação dos poderes, tenho que os argumentos em questão não merecem prosperar.

Isso porque, o direito à educação, assegurado pela Constituição da República e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser garantido pelo Poder Judiciário, para que se resguarde o direito da criança e do adolescente de ser matriculado na instituição pública de ensino próxima de sua residência, que melhor atenda às suas necessidades e que lhe proporcione segurança e tranquilidade ao frequentar as aulas.

Assim, nos casos de ausência de vagas na instituição de ensino pretendida, muito embora deva ser interpretado o art. 53, V, do ECA, como preferencial e não obrigatório a matrícula em creche próxima a residência do menor, vislumbro que, no caso em espeque, o apelante sequer comprovou que a instituição de ensino estava com indisponibilidade de vagas, razão pela qual os obstáculos impostos pelo apelante para oferecer o acesso da menor na escola pública mais próxima de sua residência devem ser superados pelo Poder Judiciário, a fim de que se resguarde a proteção da criança e o seu direito constitucional à educação, sem que isso configure desrespeito ao princípio da separação dos poderes.

Demais disso, é cediço que as atuações da administração pública desconformes, negligentes e desidiosas sujeitam-se a sindicabilidade pelo poder judiciário, a fim de que não se vilipendie a missão constitucional, a legalidade, legitimidade, constitucionalidade e juridicidade dos atos administrativos. É em virtude disto que se admite uma maior atuação do poder judiciário para corrigir abusos da administração pública, inclusive com supedâneo na inafastabilidade da jurisdição, princípio previsto no inciso XXXV, da Constituição Federal.

Nessa perspectiva, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Senão, vejamos.

 

CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A MATRICULAR CRIANÇAS EM UNIDADES DE ENSINO INFANTIL PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO ATENDIDA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DAS “ASTREINTES” CONTRA O PODER PÚBLICO - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - OBRIGAÇÃO ESTATAL DE RESPEITAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006)- COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º)- LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PROTEÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE RECURSOS E A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” - RESERVA DO POSSÍVEL, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL - PRETENDIDA EXONERAÇÃO DO ENCARGO CONSTITUCIONAL POR EFEITO DE SUPERVENIÊNCIA DE NOVA REALIDADE FÁTICA - QUESTÃO QUE SEQUER FOI SUSCITADA NAS RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO -PRINCÍPIO “JURA NOVIT CURIA” - INVOCAÇÃO EM SEDE DE APELO EXTREMO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POLÍTICAS PÚBLICAS, OMISSÃO ESTATAL INJUSTIFICÁVEL E INTERVENÇÃO CONCRETIZADORA DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL: POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL . - […] - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental . - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º)- não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social . - Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL: HIPÓTESE LEGITIMADORA DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL . - O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional. […]. Doutrina. Jurisprudência. (STF - ARE: 639337 SP, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 23/08/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125) - negritei

 

Ante o exposto, tendo em vista que não pode o Poder Público obstaculizar o acesso à educação, por ser este direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, mostra-se acertada a sentença primeva que determinou a efetivação da matrícula da apelada na Creche Municipal Jesus Diocesano, por ser ela a mais próxima da residência da criança.



4 DISPOSITIVO

 

             Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso de apelação. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em sua integralidade.

Quanto aos honorários, deixo de majorá-los em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (RESP 1.573.573).

É como voto.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator



 


 

Detalhes

Processo

0803110-03.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Medidas de proteção

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Réu

LAURA BEATRIZ DA SILVA COSTA

Publicação

02/09/2021