Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0753877-35.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Incumbe ao Município apelante comprovar fato extintivo do direito dos servidores públicos municipais autores/apelados (o pagamento das verbas remuneratórias vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015. Não comprovado o pagamento das verbas devidas, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes. 2 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0753877-35.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 01/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0753877-35.2020.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE LUIZ LIRA SILVA

APELADO: REGINALDO DE FRANCA, REINALDO DA COSTA LIMA FILHO, ROGELIO DE ASSUNCAO ARAGAO, RONALDO DE AGUIAR AMARAL, RUI DE HOLANDA HENRIQUE JUNIOR, SALETE MARIA PEREIRA DE ARAUJO, SILVIA MARIA DOS SANTOS VERAS, SIMONE DO NASCIMENTO ARAUJO, THATYANE PEREIRA ARAUJO, VALDINAR PEREIRA RODRIGUES, VERONICE CARVALHO BARBOSA, VILMAR ALVES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Incumbe ao Município apelante comprovar fato extintivo do direito dos servidores públicos municipais autores/apelados (o pagamento das verbas remuneratórias vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015. Não comprovado o pagamento das verbas devidas, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes.

2 – Recurso conhecido e desprovido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da respectiva comarca (Num. 1819221 - Pág. 174 - 182), nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0001243-04.2012.8.18.0059) ajuizada por REGINALDO DE FRANÇA e outros, em face dos ora apelantes.

Na sentença (Num. 1819221 - Pág. 174 - 182), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para, em síntese, condenar o Município de Luís Correia – PI a pagar o 13º salário de 2012 e o salário de dezembro de 2012 não pagos aos autores/apelados. Condenou o Município, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado com a decisão proferida, o Município de Luís Correia (PI) interpôs apelação (Num. 1819221 - Pág. 190 - 195). Afirma que honrou com seus compromissos financeiros pois fez os pagamentos aos apelados dos valores em atraso referentes aos meses de outubro e novembro de 2012, e, quanto a dezembro de 2012 e 13º salário, fez prova do adimplemento quando anexou termo de acordo firmado com o sindicato. Afirma que os autores/apelados não fizeram prova do não pagamento da verba remuneratória reclamada. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo.

Em sede de contrarrazões (Num. 1819221 - Pág. 212 – 217), o apelado, em síntese, requereu a manutenção da sentença de primeiro grau.

O Ministério Público Superior não apresentou parecer por entender desnecessária sua intervenção (Num. 3426826).

Vieram-me os autos conclusos.

Inclua-se em pauta.

É o relatório.

Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.

 

 

 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Desnecessário o pagamento do preparo, haja vista ser o recorrente ente público municipal. CONHEÇO, portanto, do apelo.

 

II. Matérias Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito


A questão devolvida a esta instância recursal diz respeito à presença ou não de provas nos autos de que fora efetuado o pagamento do salário de dezembro de 2012 e 13º salários do mesmo ano aos servidores públicos apelados, bem como a quem incumbe o ônus da prova.

Nesse contexto, caberia ao município (réu/apelante) a prova do pagamento da referida parcela salarial, vez que o ônus probatório recai sobre o ente público e não sobre os servidores públicos requerentes/apelados, a teor do disposto no  art. 373, II, do CPC/2015, in verbis:

 

CPC/2015:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor

 

E compulsando os autos, não constato a existência de prova idônea e inequívoca, colacionada pelo município réu/apelante, quanto ao adimplemento das verbas em apreço. A mera juntada aos autos de acordo firmado com o sindicato que representa a categoria, sem qualquer prova do adimplemento da verba salarial referente a dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, não comprova o adimplemento da verba. Assim, impõe-se o reconhecimento de que não houve a realização de tal pagamento, cumprindo ao município recorrente responder pela respectiva quantia. Nesse sentido, transcrevo o entendimento da jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SALÁRIOS RETIDOS - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - NÃO COMPROVADO - APELO IMPROVIDO. A oposição de fato extintivo ao direito do autor atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 333, inciso II do CPC. Comprova-se o pagamento através de documento idôneo, constituindo, dever do Município/Apelante demonstrar a quitação sob pena de, não o fazendo, responder pelas verbas requeridas. (TJ-BA - APL: 00002561820078050119 BA 0000256-18.2007.8.05.0119, Relator: Telma Laura Silva Britto, Data de Julgamento: 15/05/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2012) – grifou-se.

 

AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PAGAMENTO DEVIDO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 333, II, DO C.P.C. - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA NO REEXAME NECESSÁRIO. - Deixando o Município de comprovar fato extintivo do direito da autora, qual seja, o pagamento do 13º salário proporcional referente ao período de 19/02/2007 a 31/12/2007, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitá-lo, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública. - Pedido julgado parcialmente procedente. Sentença confirmada no reexame necessário. (TJ-MG - REEX: 10118090175555001 MG , Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 02/09/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2014) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - SÚMULA Nº 137 DO STJ - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 333 DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA - RECURSO IMPROVIDO. 1- "Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário."(Súmula 137 do STJ). 2- A prova da quitação da obrigação é ônus do devedor, e não do credor, por via de conseqüência, no caso em comento, era dever do Município apresentar a prova do pagamento das verbas pleiteadas pela Apelada, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil.” (APELAÇÃO CÍVEL nº 2190/2008, MONTE ALEGRE, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO, julgado em 19/06/2008) – grifou-se.

 

Com o mesmo entendimento, posiciona-se este eg. Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA. ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO.VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.DIREITO FUNDAMENTAL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS EX LEGIS. 1. É obrigação primária do Município o pagamento de verbas salariais, sob pena de configurar enriquecimento ilícito; 2. O ônus probandi cabe ao Município, haja vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil; 3. Somente prova efetiva do pagamento das verbas perseguidas afastariam a procedência de tal pleito, o que não ocorreu no presente caso; 4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença a quo; 5. Custas ex legis. (Apelação Cível 201300010060209; Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto; 4a. Câmara Especializada Cível; 11/03/2014) - grifou-se.

 

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - REGIME JURÍDICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - SALÁRIOS ATRASADOS DEVIDOS - TERÇO CONSTITUCIONAL - PROVA DO PAGAMENTO - ÔNUS DO RÉU - ART. 333, II, CPC - IMPROVIMENTO DO RECURSO DA MUNICIPALIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. Diante da relação jurídico-estatutária entre os servidores e o poder público, não se aplica ao caso o disposto no art. 114, I, da CF/88. Demonstrado o não pagamento das verbas requeridas, a procedência do pedido da ação de cobrança é medida que se impõe. Decisão unânime. (TJ-PI - AC: 60023538 PI , Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 06/07/2010, 2a. Câmara Especializada Cível) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS. ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 333, II, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR PRODUZIR PROVA DE FATO NEGATIVO. 1. O próprio ente público municipal emitiu declaração na qual constava vínculo jurídico da servidora com o mesmo e contracheques demonstrativos de algumas parcelas recebidas, comprovando sua condição de estatutária efetiva. 2. O STF já pacificou o entendimento segundo o qual cabe a Justiça Comum Estadual e não à Justiça do Trabalho processar e julgar causas envolvendo a cobrança de salários e demais direitos de servidores públicos estatutários. 3. A percepção de vencimentos pelo exercício do cargo é regra da Administração Pública brasileira, que desconhece cargo sem remuneração pecuniário, sendo, portanto, devido, o pedido da autora. 4. Não se legitima a pretensão do município de, com fundamento no ônus da prova, atribuir ao servidor a obrigação de produzir a prova de que não recebeu, na época, seus próprios vencimentos e vantagens reclamados na Ação Originária, posto que a falta de pagamento é impossível de ser provada, por constituir fato negativo. Ao contrário, de acordo com o art. 333, inciso II, do CPC, o ônus da prova cabe a municipalidade. 5. Recurso improvido. (Apelação Cível 201100010031286; Rel. Des. José Ribamar Oliveira; 2a. Câmara Especializada Cível; 02/05/2012) – grifou-se.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença do magistrado de primeira instância.

Sem preliminares.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 



Teresina, 31/08/2021

Detalhes

Processo

0753877-35.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Réu

REGINALDO DE FRANCA

Publicação

01/09/2021