Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0753577-39.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DO RÉU. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” ((AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016) 2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. As provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação do acusado. Incidência do Princípio do in dubio pro reo. Absolvição. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0753577-39.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/08/2021 )

Acórdão

 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DO RÉU. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” ((AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016)

2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

3. As provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação do acusado. Incidência do Princípio do in dubio pro reo. Absolvição.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


 

ACÓRDÃO

 

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO :

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de JOHN LEAL BEZERRA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que absolveu o réu da suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal.

O acusado foi absolvido em sentença sob o fundamento de que “diante das contradições existentes no processo há sérias dúvidas sobre a autoria do crime de estupro de vulnerável pelo acusado John Leal Bezerra, já que a única prova de que o réu teria cometido o delito é a palavra da vítima”, contraditada por quatro testemunhas e um ofício da LATAM que atesta o registro de viagem do réu uma semana após as eleições, o que corrobora seu álibi, sobrelevando que “para que se prolate uma sentença condenatória faz-se imprescindível que a prova seja concreta e inconteste de que o sentenciado haja praticado o crime cuja acusação lhe é imputado”.

O Ministério Público interpôs Apelação Criminal no prazo legal, suscitando que as provas dos autos são suficientes para a condenação do réu, sobrelevando que o depoimento da vítima possui maior relevo nos crimes contra a dignidade sexual.

Em contrarrazões, o Apelante ratificou a inexistência de prova para a condenação, vindicando a manutenção da absolvição.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

O Ministério Público interpôs Apelação Criminal, vindicando a condenação do Apelado, absolvido em primeiro grau.

Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.

A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.

Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:

“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.

Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

O réu foi denunciado pela suposta prática de estupro de vulnerável, em outubro de 2012, praticado contra a menor Sandy Silva Pacheco, quando esta tinha apenas treze anos.

A vítima declarou em juízo que estava na comemoração de uma campanha política, começando a conversar com o acusado e outros amigos. Informa que foram para a casa da tia do Apelado e que acha que não tinha ninguém em casa, acrescentando que só lembra até o momento em que chegou na calçada. Esclarece que, após isso, a primeira lembrança que tem é de estar sentada numa cadeira dentro da casa da tia e perguntar o que estava acontecendo, sendo dito pelo acusado que nada aconteceu. Destaca que o acusado ficou espalhando na cidade o que havia ocorrido, afirmando, posteriormente, ao Delegado que teve relações sexuais com o acusado.

O testemunho da menor apresenta contradição, posto que alega não lembrar nada do que ocorreu, ao tempo em que informa ao Delegado que manteve relações sexuais com o acusado.

Some-se a tal constatação o depoimento de testemunhas que apresentam narrativa diferente dos fatos.

A testemunha Maria Minervina Bezerra, tia do acusado e dona da residência apontada como local do crime, sustenta que estava em casa no dia da festa do agradecimento e que não costuma ir a festa de político, destacando que nunca deu a chave de sua casa ao Apelado e que este nunca dormiu em sua residência.

A testemunha Reginaldo Carvalho Bezerra declarou em juízo que o pai da menor possui muitos processos e usa a filha, sobrelevando que ouviu dizer que ele queria que o acusado pagasse dez mil reais para que não efetuasse notícia-crime. Afirma que nunca viu o acusado namorando a menor.

A testemunha Ivan Bezerra de Sousa, primo do acusado que também mora na residência apontada como local do delito, informa que nunca viu o acusado com a menor e que não a viu em sua residência no dia da festa, destacando que não foi a comemoração, estando em casa com sua genitora.

A testemunha Thamyres da Silva Bezerra Alencar assegura que nunca viu o acusado em companhia da menor e que esta é vista na cidade como uma pessoa problemática, tanto ela quanto seus pais, destacando que estes sempre têm problemas com alguma pessoa da comunidade.

Em interrogatório, o acusado alega que ficou em São José do Piauí até o dia 09 de outubro de 2012 e que estava tendo uma festa de comemoração nesse dia, saindo da cidade aproximadamente às 20h no carro da Prefeitura para voltar para São Paulo, não encontrando a menor nesse dia. Argumenta que nunca falou com a vítima pessoalmente, mas que esta mandava mensagens telefônicas, dizendo que, se ele não ficasse com ela, ia fazer a vida dele um inferno. Destaca que viajou pela TAM por volta das 2 h da manhã, ressaltando que estava com Aécio durante o voo. Por fim, esclarece que o pai da menor falou com seu pai, dizendo que queria dez mil reais para “tirar o processo”.

A testemunha Aécio Borges Bezerra ratifica que foi no mesmo voo que o acusado para São Paulo.

O motorista da Prefeitura, Miguel José de Sousa, corrobora a versão do réu, informando que conduziu o acusado e Aécio para Teresina, saindo de São José por volta das 19 h.

A LATAM, oficiada pelo juízo, atesta que localizou registro de John Leal Bezerra em outubro de 2012, no voo Teresina- Guarulhos, reforçando a versão apresentada pelo réu.

Ora, o testemunho da vítima contradiz todas as demais provas produzidas em juízo.

Consta na sentença absolutória:

“diante das contradições existentes no processo há sérias dúvidas sobre a autoria do crime de estupro de vulnerável pelo acusado John Leal Bezerra, já que a única prova de que o réu teria cometido o delito é a palavra da vítima e 04 (quatro) testemunhas e o ofício da LATAM juntado aos autos de fls.135, com registro de viagem realizada pelo réu uma semana após o acontecimento das eleições naquele ano, corroboram o álibi do acusado, e para que se prolate uma sentença condenatória faz-se imprescindível que a prova seja concreta e inconteste de que o sentenciado haja praticado o crime”.

Assiste razão ao magistrado singular. A despeito de extremamente reprováveis as condutas narradas pela vítima, observa-se que não foram produzidas em juízo provas suficientes para a condenação do réu.

Não se pode olvidar que, na esfera criminal não se admite a condenação do réu baseada em meras suposições, provas inconclusivas, ou exclusivamente colhidas em sede inquisitorial, tal como ocorrido no caso concreto.

Neste sentido, encontra-se o seguinte precedente:

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, na esfera criminal não se admite a condenação do réu baseada em meras suposições, provas inconclusivas, ou exclusivamente colhidas em sede inquisitorial, tal como ocorrido na espécie (AgRg no AREsp 1.288.983/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018).

2. Não sendo o depoimento da testemunha ocular repetido em juízo, lastreando-se a prova judicial apenas na oitiva da autoridade policial, que o colheu na fase inquisitiva, ausente prova judicializada para a condenação.

3. O delegado não relata fatos do crime tampouco é testemunha adicional do que consta do inquérito policial.

4. Utilizados unicamente elementos informativos para embasar a procedência da representação, imperioso o reconhecimento da ofensa à garantia constitucional ao devido processo legal.

5. Habeas corpus concedido para anular a sentença, por violação do art. 155 do CPP, e julgar improcedente a representação, nos autos do Processo de Apuração de Ato Infracional 0700016-98.2019.8.02.0038, na forma do art. 386, VII, do CPP.

(HC 632.778/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)

Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.

Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal:

“Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

VII – não existir prova suficiente para a condenação”.

Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se o réu, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. QUADRILHA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(...) CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO. DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO.

1. No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação.

2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

3. No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4. Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial.

5. Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória. (...)(APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem consignou que "dentro dos fatos acolhidos, não entendo por haver qualquer o arbitrariedade ou imprudência no ato de prender e processar a ora demandante, visto que não faltaram indícios de seu envolvimento numa organização criminosa, indícios esses, suficientes à denúncia por parte do Ministério Público Estadual, que estava no exercício do seu mister. Dito posto, avanço na apreciação da e atuação do Estado. Quanto a sua permanência presa, a autora/apelante alega ter sido mantida em presídio por mais de 10 (dez) meses indevidamente (Declaração de fl. 13), posto que foi absolvida por Sentença Criminal, fatos que causaram danos morais e materiais a sua pessoa. Em análise à Sentença do juízo criminal da 17º Vara da Capital, mais especificamente em sua fl. 28, o Magistrado declara a absolvição de (...) das acusações imputadas com fundamento no art. 386, inciso VI, do o Código de Processo Penal, aduzindo, expressamente, que diante da inexistência de provas contundentes que levem a condenação de alguns denunciados, a absolvição é o o único caminho. Isso quer dizer que a declaração de inocência da autora no processo criminal se deu por falta de provas, e não por erros na apuração de materialidade ou autoria, portanto, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não se pode condenar o alguém sem a devida comprovação de envolvimento no crime" (fl.151, e-STJ).

(...) 3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1681624/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)

 

"Em razão do princípio in dubio pro reo, a prova para a condenação criminal deve ser segura, proveniente de um juízo de certeza. Existindo dúvida razoável a respeito da autoria do crime, impõe-se a absolvição do réu." (TJ Paraná - 3ª Câm. Crim. - Rel. Albino Jacomel Guerios - ApCr 437.147-3 - DJ 7601, 25/04/2008)

Logo, não merece prosperar o recurso.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto

 

 

 

 

 



Teresina, 05/08/2021

Detalhes

Processo

0753577-39.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOHN LEAL BEZERRA

Publicação

23/08/2021