Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0704206-14.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso e 3) Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0704206-14.2018.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBAERGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704206-14.2018.8.18.0000

APELANTE: TERESA LOPES DA SILVA 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ANA RITA LUZ PEREIRA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE, MARA ANDREA RODRIGUES LOPES, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso e 3) Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.  

RELATÓRIO


 Tratam-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível com efeito de prequestionamento,opostos por TERESA LOPES DA SILVA, qualificada nestes autos, face acórdão (Id nº 1399434-págs. 1/4), que negou provimento ao recurso, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. 

Atesta nos embargos (Id nº 1845764-págs. 1/7) que o respectivo acórdão foi omisso por não analisar os argumentos apresentados na Apelação, uma vez que o Juiz de 1º grau julgou aquém os pedidos formulados pela embargante/ré em fase de defesa, devendo ter sido declarada nula a sentença;  que a embargada carecia de interesse de agir, tendo em vista que as as faturas de consumo de energia não tem utilidade para figurar como prova escrita a fim de instruir a via monitória; outrossim, que ausente fundamentação e dispositivo na decisão de piso, os quais figuram elementos essenciais na sentença.

Ao final, requer a embargante que sejam conhecidos e providos os presentes embargos, para serem sanados os vícios apontados de omissão acima indicados e admitidos para fins de prequestionamento.

Devidamente intimada (Despacho de Id nº 2783495), a parte embargada deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões.

É o  sucinto relatório. 

 VOTO

 

      I. DA ADMISSIBILIDADE 

 

            Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 

     II. DO MÉRITO RECURSAL

É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I         - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II        - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III       - corrigir erro material.

 

Desta forma, pode-se dizer que os embargos de declaração são instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios que prejudiquem a efetivação do comando judicial, quando existente obscuridade, contradição, omissão elou erro material.

Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios.

No caso em apreço, ressalta-se que a alegação de omissão no acórdão que julgou a apelação cível, quanto à análise dos argumentos trazidos em sede de recurso, não merece prosperar, tendo em vista que a referida omissão inexiste.

Para não restar dúvidas a respeito de todo o enfrentamento da matéria em questão, transcrevo trecho do decisum que abordou a omissão alegada:

(...)O cerne da questão gira em torno da possibilidade de faturas vencidas de energia elétrica serem fundamento de ação monitória.

Pois bem.

Em que pese as alegações da parte apelante, esta Corte tem o entendimento de que as faturas vencidas servem para fundamentar a ação monitória, não havendo como prosperar as preliminares de interesse de agir por inexistência da prova escrita.

Colaciono as seguintes decisões:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA CINTRA PETITA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA 1.As faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. 2 A Doutrina e a Jurisprudência se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para propositura de Ação Monitória. 3. Sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova adicional, bem como constando dos autos todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, já submetidos ao contraditório, deve-se aplicar a teoria da causa madura em homenagem aos princípios da celeridade e da economia dos atos processuais, procedimento este expressamente autorizado pelo atual Código de Processo Civil/2015 no art. 1013. 4. A jurisprudência pátria vêm firmando o entendimento de que havendo regras específicas para casos de cobranças de obrigações liquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5°, I do CC/02. 5. Necessário ressaltar o caráter particular das faturas de energia, logo, a ação monitória que está fundada em instrumento particular tem prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme art. 206 §5° do CCI2002, consoante o entendimento jurisprudencial dominante. 6. Tendo em vista, condição de miserabilidade e hipossuficiência do apelado o parcelamento é medida excepcional podendo ser concedido, de acordo com o juizado equidade e de valor do magistrado, devendo o parcelamento do débito remanescente ser feito em 24 vezes. 7. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001043-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019 )

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. 2. Doutrina e jurisprudência se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitória. 3. A jurisprudência pátria vêm firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC. Nessa linha, a Corte de Justiça Piauiense posiciona-se no sentido de que nos casos de cobrança de faturas de energia elétrica, o prazo prescricional aplicado deve ser o quinquenal previsto no artigo 206, §5º do CC/02. 4. Necessário ressaltar o caráter de instrumento particular da fatura de energia elétrica, portanto, a ação monitória que está fundada em instrumento particular tem prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme artigo 206, §5º, I do Código Civilista, consoante entendimento dominante. 5. Visto que o parcelamento é medida excepcional podendo ser concedido, de acordo com o juízo de equidade e de valor do magistrado, determino o parcelamento do débito remanescente em 24 vezes. 6. Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003442-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019)

 

Por outro lado, entendo que não há excessos nos valores cobrados pela parte apelada, já que esta juntou demonstrativo detalhado do débito, não havendo necessidade de outras provas.

Assim, a alegação de que a sentença não fora devidamente fundamentada também não deve prosperar frente aos fatos acima mencionados.

Desta forma, conheço da presente apelação, mas voto pelo seu não provimento, mantendo-se a decisão apelada em todos os seus termos.”

 

 

 

Da leitura do acórdão, é evidente que a matéria foi devidamente enfrentada, não havendo razão para se imprimir o efeito modificativo pretendido pela embargante.

Resta evidente que as críticas feitas pela embargante, a pretexto de supressão de omissão, visam, na realidade, a corrigir suposto error in judicando que ele vislumbra no decisium embargado, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido, de forma unânime, o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do agravo interno. 4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte gostaria que fosse adotada. Precedentes. 4.1. Acórdão embargado que guarda perfeita harmonia entre a fundamentação e o dispositivo, não se verificando a existência de contradição no julgado. 5. Considerando que a embargante litiga sob o pálio da justiça gratuita, os aclaratórios devem ser acolhidos somente para sanar o erro material consistente no condicionamento do recolhimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC para a interposição de outro recurso. Recolhimento que deverá ser realizado ao final do processo, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (EDcl no AgInt no AREsp 1375293 / SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 09/12/2019, DJe 11/12/2019).

 

            No mesmo sentido, julgamento recente desta Câmara e da minha relatoria:

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000630-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2019).

 

Ademais, constitui entendimento já consolidado, não somente por esta Corte Estadual de Justiça, mas também pelos demais Tribunais Pátrios, aquele segundo o qual o magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. Dessa forma, a ausência de menção explícita sobre determinado ponto não caracteriza a sua omissão, uma vez que o Acórdão proferido (Id nº 1399434-págs. 1/4)  se encontra devidamente fundamentado.

Corroborando tal posicionamento, vejamos a jurisprudência dos demais Tribunais Estaduais de Justiça acerca da matéria ora em evidência:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os pressupostos específicos dos embargos declaratórios encontram-se declinados no art. 535 do Código de Processo Civil, devendo ser observados, mesmo que a pretensão seja de prequestionamento. 2. Se houve no acórdão o devido enfrentamento das questões expostas nas razões recursais, descabida se mostra a alegação de omissão do julgado, apenas porque não foi feita menção explícita aos dispositivos que o embargante reputa violados. 3. O juiz não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, como se diante de questionário estivesse, bastando ater-se às questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. 4. Embargos desprovidos. (20070020143740AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 02/07/2008, DJ 14/07/2008 p. 93).

 

Esclarece ainda o ilustre doutrinador Teotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, edição 37ª, nota artigo 535:3, p. 622, que:

 

“órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”

 

Desta forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas nego-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

É o voto.

 

Teresina, 06/09/2021

Detalhes

Processo

0704206-14.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

TERESA LOPES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/09/2021