TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754120-76.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA ALVES
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. DÉBITO DISCUTIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. COVID-19. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 878. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento ou não da concessão de tutela antecipada para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 0414676-0. O magistrado de piso, ao deferir a referida tutela, vislumbrou a presença do requisito do fumus boni iuris, vez que o Autor/Agravado é pessoa idosa com graves problemas de saúde e, ainda, diante da resolução normativa nº 878, de 24 de março de 2020, que suspendeu por 90 dias o corte de eletricidade por inadimplência para consumidores residenciais e serviços essenciais, em face da pandemia do Covid 19 e necessidade de isolamento social. Ademais, entendeu a configuração do “periculum in mora”, visto que a suspensão do fornecimento de energia elétrica causava grandes transtornos para o autor/agravado (pessoa idosa e com patologias) e a sua família, pessoas humildes que necessitam ainda mais da assistência do Estado. 2. Não se pode obrigar a agravada a satisfazer dívida cuja legalidade está sendo questionada judicialmente em ação própria para essa finalidade. Nessa diretriz, cabe ressaltar que o agravo de instrumento não se reveste de idoneidade jurídico processual para o exame da legalidade da cobrança do consumo de energia elétrica, pois isso alçaria o recurso à condição de remédio para a resolução de questão intimamente vinculada ao mérito da causa com ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. É mais prudente, portanto, restabelecer o fornecimento de energia em prestígio do princípio da continuidade dos serviços públicos. Recurso conhecido e improvido. Decisão de primeiro grau mantida.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos autos da Ação Declaratória de Prescrição Parcial de Débito c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência, ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA ALVES, ora agravado, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.
Na referida decisão (Id nº 1849509 -Págs. 57/58), por entender presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, o magistrado a quo concedeu a tutela antecipada requerida pela parte autora, nos seguintes termos:
“(...)ANTECIPO os efeitos da tutela e DETERMINO que a ré EQUATORIAL PIAUÍ, sob pena de incursão no crime de desobediência (art. 330, do CPB) restabeleça em 24 (vinte e quatro) horas o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora n.º 0414676-0, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora(...)”
Aduz o Agravante, preliminarmente, a nulidade da decisão em face da ausência de fundamentação e, no mérito, argumenta que a essencialidade do serviço de energia elétrica não implica a sua gratuidade pois se trata de serviço remunerado que, em caso de inadimplência, pode ser interrompido, sob o respaldo legal do art. 6°, parágrafo 3°, II, da lei 8.987/95.
Assevera que a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da inadimplência, bem como a cobrança do valor e inserção do nome do Agravado no SERASA constitui regular exercício de um direito, uma vez que amparada pelas normas acima destacadas.
Sustenta, então, ser incabível o deferimento da liminar para que a empresa agravante restabeleça o serviço, diante da inadimplência da agravada, sem nenhuma justificativa legal. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo nos moldes acima formulados, e que posteriormente seja o recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a decisão objurgada.
Em decisão monocrática (Id nº 1858126 - Págs. 1/4), indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão vergastada.
A parte agravada apenas apresentou petição de ciência da decisão (Id nº 3351336 - Pág. 1), sem contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Recurso conhecido e processado na forma da lei.
Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento ou não da concessão de tutela de urgência para restabelecimento o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 0414676-0.
O magistrado de piso, ao deferir a referida tutela, vislumbrou a presença do requisito do fumus boni iuris, vez que o Autor/Agravado é pessoa idosa com graves problemas de saúde e, ainda, diante da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 878, DE 24 DE MARÇO DE 2020, que suspendeu por 90 dias o corte de eletricidade por inadimplência para consumidores residenciais e serviços essenciais, em face da pandemia do Covid 19 e necessidade de isolamento social.
Ademais, entendeu a configuração do “periculum in mora”, visto que a suspensão do fornecimento de energia elétrica causava grandes transtornos para o autor/agravado (pessoa idosa e com patologias) e a sua família, pessoas humildes que necessitam ainda mais da assistência do Estado.
Eminentes Pares, compulsando os autos verifico que, ao denegar a suspensividade requerida, assim manifestei-me:
“(...)Nesse diapasão, passo ao exame dos requisitos autorizadores da medida perseguida.
O Agravante não se desincumbiu de comprovar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O corte de fornecimento de energia elétrica, antes da solução da demanda principal, acarreta prejuízo irreparável a agravada, uma vez que se trata de serviço essencial. Paralelamente a isso, a controvérsia versa sobre a cobrança de débito apontado pela concessionária, no valor de R$ 6.753,59 (seis mil e setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos).
Ora, estando o consumidor discutindo judicialmente a existência do débito não tem a concessionária o direito de interromper o fornecimento do serviço, de uso essencial e contínuo, até a solução definitiva do impasse, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa.
Demais disso, em se tratando de débito relativo a período pretérito e definido, a jurisprudência tem perfilhado o entendimento de que não é lícito admitir a interrupção no fornecimento de energia elétrica (AgRg. no REsp. nº 1.351.546/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima).
Assim, diante das circunstâncias fáticas da causa, incumbe ao Juiz decidir com cautela e reflexão de modo a restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora até o desfecho da causa principal.
Ao final é que se prestará a jurisdição definitiva, examinando-se todos os aspectos da causa, detalhadamente, confirmando-se ou não a medida deferida initio litis.
Não se pode obrigar a agravada a satisfazer dívida cuja legalidade está sendo questionada judicialmente em ação própria para essa finalidade. Nessa diretriz, cabe ressaltar que o agravo de instrumento não se reveste de idoneidade jurídico processual para o exame da legalidade da cobrança do consumo de energia elétrica, pois isso alçaria o recurso à condição de remédio para a resolução de questão intimamente vinculada ao mérito da causa com ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Ademais, ressalta-se a grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia COVID-19 e o seu caráter absolutamente excepcional na qual estamos enfrentando, que exige uma maior cautela e razoabilidade por parte da Administração Pública, tendo inclusive, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, por meio da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 878, DE 24 DE MARÇO DE 2020 suspendido por 90 dias o corte de eletricidade por inadimplência para consumidores residenciais e serviços essenciais.
É mais prudente, portanto, restabelecer o fornecimento de energia em prestígio do princípio da continuidade dos serviços públicos.
Desse modo vejo que agiu corretamente o magistrado, quando fez uso do seu poder de cautela, a fim de evitar risco de dano à agravada.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão agravada até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do agravo de instrumento.”
Desta forma, neguei o efeito suspensivo ao recurso interposto, pelo que fora mantida a decisão objurgada.
Desembargadores, mantenho o mesmo entendimento na medida que não foram trazidos aos autos qualquer elemento capaz de modificar os fundamentos do decisum acima reproduzido.
Em face do exposto conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos da decisão de Id nº 1858126 (Págs. 1/4).
É o voto.
Teresina, 06/09/2021
0754120-76.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRAIMUNDO PEREIRA ALVES
Publicação13/09/2021