TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800500-84.2017.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO MOREIRA BARBOSA FILHO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MERITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2. Nesse sentido, estando o acórdão hostilizado claro e inequívoco, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de matéria já devidamente analisada pelo julgado embargado.
3. O mero exercício da faculdade de recorrer não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, tampouco o carácter procrastinatório do recurso, sendo necessária a comprovação de dolo, ao obstar o trâmite regular do processo.
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A em face de acórdão (Id. Num. 1745230), proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0800500-84.2017.8.18.0026, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso e o proveu, reformando a sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização de Danos Morais.
Em suas razões recursais (Id. Num. 28776880), alega o embargante que o acórdão recorrido restou omisso, pois supostamente deixou de enfrentar a questão do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou, ainda, que o banco embargante não agiu com má-fé, porém, este Tribunal de Justiça não se pronunciou acerca da questão. Por fim, requereu o provimento dos aclaratórios para sanar a suposta omissão e afastar a condenação à repetição em dobro dos valores pagos.
Intimado para apresentar contrarrazões aos aclaratórios, a parte embargada requereu a manutenção da decisão de Id. Num. 1745230, além da condenação do embargante nas penas de litigância de má-fé (Id. Num. 4127055).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – MÉRITO
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC/15, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Afirma o embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão na medida em que deixou de enfrentar o art. 42, parágrafo único, do CDC.
No entanto, verifico que o julgado é claro e inequívoco quanto aos pontos alegados pelo embargante. Ao contrário do que alega o recorrente, quando existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição financeira bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Essa é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021.
Outrossim tal questão restou devidamente discutida no acórdão hostilizado. Veja-se:
Assim, ao contrário do que decidiu o d. juízo de 1º grau, merece o autor/recorrente ser indenizado pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC2). No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
(…)
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. (grifos nossos).
O que pretende o embargante, neste ponto, é rediscutir o mérito do acórdão impugnado, medida esta inviável por meio destes aclaratórios. No mesmo sentido, eis a posição deste E. Tribunal de Justiça em recente julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente.
2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão no julgamento.
3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.001233-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/03/2021) (grifos nossos).
No mesmo vértice, coaduna-se com o entendimento desta Corte de Justiça os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 801.800/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 2/5/2016). (grifos nossos).
Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.
Por fim, cabe dizer que o mero exercício da faculdade de recorrer não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, tampouco o carácter procrastinatório do recurso, sendo necessária a comprovação de dolo, ao obstar o trâmite regular do processo.
Assim, visto que no caso não restou demonstrado o intuito do agravante de procrastinar a solução da lide, deixou de lhe aplicar multa por litigância de má-fé.
É o quanto basta.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 20/09/2021
0800500-84.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO MOREIRA BARBOSA FILHO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação21/09/2021