Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0758409-52.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MORA CARACTERIZADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1 – Embora reste incontroverso o pagamento de aproximadamente 80% (oitenta por cento) do valor da dívida, o STJ vem rechaçando a aplicação da teoria do adimplemento substancial em ações de busca e apreensão fundadas em contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. 2 - Para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito. Logo, é válida a notificação da mora por meio da genitora do agravante. 3 - O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que “a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa 'necessidade' ou 'utilidade'...”. 4 - Ademais, a utilização do veículo na atividade desenvolvida pela parte ré não afasta a possibilidade de sua busca e apreensão, uma vez que diante da incidência do gravame, não pagas as parcelas devidas, o credor fiduciário tem direito à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a teor do disposto no Decreto-lei n.º 911/1969. 5 - Conforme se extrai do contrato objeto da demanda, a taxa de juros remuneratórios cobrada pelo agravado foi de 27,86% anuais (2,07% mensais). Ocorre que, segundo o recorrente informa “a média nacional de mercado no mês da contratação era de 1,95%, em setembro de 2016”. Isto é, 26,08% anuais. Logo, alegados juros remuneratórios de apenas 1,78% (um vírgula setenta e oito por cento) acima da taxa média de mercado, não se observa a abusividade apta a descaracterizar a mora. 6 - Assim, comprovado o inadimplemento da agravante e presentes os requisitos necessários à caracterização da mora (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69), tem direito a parte autora à busca e apreensão do imóvel descrito na inicial. 6 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758409-52.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758409-52.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ALLYSON DE OLIVEIRA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: LETICIA FERNANDES PACHECO

AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: HUDSON JOSE RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MORA CARACTERIZADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.

1 – Embora reste incontroverso o pagamento de aproximadamente 80% (oitenta por cento) do valor da dívida, o STJ vem rechaçando a aplicação da teoria do adimplemento substancial em ações de busca e apreensão fundadas em contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.

2 - Para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito. Logo, é válida a notificação da mora por meio da genitora do agravante.

3 - O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que “a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa 'necessidade' ou 'utilidade'...”.

4 - Ademais, a utilização do veículo na atividade desenvolvida pela parte ré não afasta a possibilidade de sua busca e apreensão, uma vez que diante da incidência do gravame, não pagas as parcelas devidas, o credor fiduciário tem direito à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a teor do disposto no Decreto-lei n.º 911/1969.

5 - Conforme se extrai do contrato objeto da demanda, a taxa de juros remuneratórios cobrada pelo agravado foi de 27,86% anuais (2,07% mensais). Ocorre que, segundo o recorrente informa “a média nacional de mercado no mês da contratação era de 1,95%, em setembro de 2016”. Isto é, 26,08% anuais. Logo, alegados juros remuneratórios de apenas 1,78% (um vírgula setenta e oito por cento) acima da taxa média de mercado, não se observa a abusividade apta a descaracterizar a mora.

6 - Assim, comprovado o inadimplemento da agravante e presentes os requisitos necessários à caracterização da mora (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69), tem direito a parte autora à busca e apreensão do imóvel descrito na inicial.

6 - Recurso conhecido e improvido.

 

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALLYSON DE OLIVEIRA CUNHA contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n° 0802902-21.2020.8.18.0031) que lhe move a BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravada.

 

Na decisão hostilizada (Num. 2740438 - Pág. 2), o d. juízo a quo, considerando a documentação acostada à inicial, deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo automotor antes na posse do ora agravante.

 

Nas razões recursais (Num. 2740427 - Pág. 3), o agravante afirma que efetuou o pagamento de 38 parcelas e que se encontra em mora a partir da parcela de n.° 39. Assevera que o débito das parcelas em atraso perfaz a quantia de R$ 12.510,60 (doze mil quinhentos e dez reais e sessenta centavos). Aduz que já pagou o montante de R$ 67.540,28 (sessenta e sete mil, quinhentos e quarenta reais e vinte e oito centavos), o que equivale a aproximadamente 80% (oitenta por cento) do financiamento contratado. Sustenta a aplicação da teoria do adimplemento substancial no presente caso, a fim de que sejam afastadas as consequências de seu inadimplemento. Alega que o veículo em questão se trata de verdadeira ferramenta de trabalho, eis que o agravante trabalha com instalação e manutenção de rede de fibra óptica, sendo o veículo bem necessário tanto para locomoção quanto para carregamento dos materiais até o local da prestação de serviços. Destaca que a notificação prévia à demanda judicial não lhe fora entregue pessoalmente, devendo ser considerada nula, haja vista que quem recebeu a referida notificação foi sua mãe. Defende que os juros remuneratórios cobrados no contrato de financiamento são abusivos e descaracterizam a situação de mora. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a cassação da decisão vergastada e a consequente devolução imediata do veículo.

 

Em decisão monocrática (Num. 3426730 - Pág. 1), indeferi a atribuição de efeito suspensivo pleiteada.

 

Em contrarrazões (Num. 3783129 - Pág. 2), o agravado ressalta a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. Alega que, caso quisesse a parte recorrente purgar a mora, deveria tê-lo feito por meio de depósito judicial correspondente ao valor integral do débito, o que não fez. Sustenta a legalidade das taxas de juros cobradas. Requer o improvimento do recurso.

 

Vieram-me os autos conclusos

 

É o relatório.


 

VOTO



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido(Num. 2843366 - Pág. 1). Com efeito, CONHEÇO do agravo de instrumento.



II. MATÉRIA PRELIMINAR  

 

Não há.



III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d. juízo a quo que deferiu a busca e apreensão do veículo objeto da presente da demanda (Num. 2740438 - Pág. 2).

 

O agravante postula seja aplicada a teoria do adimplemento substancial ao caso, com a revogação da liminar expropriatória.

 

In casu, restou incontroverso que o agravante efetuou o pagamento de 38 (trinta e oito) das 48 (quarenta e oito) parcelas avençadas, o que corresponde a aproximadamente 80% (oitenta por cento) do valor da dívida, estando com o débito total de R$ 12.510,60 (doze mil, quinhentos e dez reais e sessenta centavos) (Num. 12487937 - Pág. 1 dos autos originários).

 

O STJ, no entanto, vem rechaçando a aplicação da teoria do adimplemento substancial em ações de busca e apreensão fundadas em contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Veja-se:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). [...] 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso * desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável *, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. [...]. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). [...]

(STJ - REsp: 1622555 MG 2015/0279732-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2017.

 

O recorrente alega, ainda, a nulidade da notificação da mora, eis que esta não se deu pessoalmente, mas por meio de sua genitora (Num. 12487939 - Pág. 1/2 dos autos originários).

 

Ocorre que, para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito. A propósito, cito o seguinte precedente:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MISSIVA ENTREGUE NO ENDEREÇO FORNECIDO PELA DEVEDORA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. I - A constituição em mora da parte devedora se constitui em pressuposto de constituição regular e válido para o manejo da ação de busca e apreensão. II - Comprovada a regular constituição em mora da devedora por meio de notificação extrajudicial recebida no endereço por ela fornecido contratualmente, procedimento realizado nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, torna-se defeso ao juiz julgar extinto o processo sem a resolução de mérito. III - Recurso conhecido e provido.

(TJ-MG - AC: 10000181072919001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 27/01/0019, Data de Publicação: 31/01/2019)

 

O agravante sustenta ainda que o veículo objeto da demanda é utilizado para o desenvolvimento de seu trabalho, pelo que deve ser mantido em sua posse.

 

 Sem razão, no entanto.

 

Primeiro, porque, em que pese constar dos autos documentação demonstrativa da atividade laboral do recorrente, qual seja de empresário do ramo de instalação de fibras óticas (Num. 2740433 - Pág. 6), inexiste prova cabal de que o veículo era utilizado como ferramenta de trabalho, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Nesse sentido, urge ressaltar que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa 'necessidade' ou 'utilidade'... (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.182.616/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 05/03/18).

 

Segundo, porque a utilização do veículo na atividade desenvolvida pela parte ré não afasta a possibilidade de sua busca e apreensão, uma vez que diante da incidência do gravame, não pagas as parcelas devidas, o credor fiduciário tem direito à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a teor do disposto no Decreto-lei n.º 911/1969.

 

Nesse sentido, segue trecho de julgado do STJ:

 

"Os bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão são absolutamente impenhoráveis. Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão.

Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito” REsp n. 1.196.142/RS, Relatora Ministra Relator p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/10/2010, DJe 2/3/2011).

 

Por fim, quanto à alegação de que a instituição agravada vem cobrando juros remuneratórios de forma abusiva, entendo que não atende razão ao agravante. Explico.

 

Segundo o recorrente, no caso em apreço, os juros remuneratórios vêm sendo cobrados no percentual de 33,86% ao ano.

 

Ocorre que, analisando o contrato acostado à inicial (Num. 12487938 - Pág. 1 dos autos originários), verifica-se que o agravante faz confusão entre a taxa de juros contratada e a taxa representativa do custo efetivo total (CET). No caso, verifica-se que o percentual de 33,86% refere-se ao segundo.

 

O CET, segundo explana a Exma. Desa. Marilsen Andrade Addario, “não é sinônimo, tampouco se confunde com os juros remuneratórios, sendo este apenas um dos elementos integrantes daquele, assim como o são os tributos, as tarifas, os seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição. (TJ-MT - APL: 00015766020128110055 25593/2013, Relator: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 06/11/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2013) 

 

Conforme se extrai do contrato supracitado, a taxa de juros remuneratórios cobrada foi de 27,86% anuais (2,07% mensais). Ocorre que, segundo o recorrente informa “a média nacional de mercado no mês da contratação era de 1,95%, em setembro de 2016”. Isto é, 26,08% anuais.

 

Logo, alegados juros remuneratórios de apenas 1,78% (um vírgula setenta e oito por cento) acima da taxa média de mercado, não se observa a abusividade apta a descaracterizar a mora.

 

Assim, comprovado o inadimplemento da agravante e presentes os requisitos necessários à caracterização da mora (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69), tem direito a parte autora à busca e apreensão do imóvel descrito na inicial.

 

É o quanto basta.



IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO  ao recurso.

 

É como voto.



 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0758409-52.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ALLYSON DE OLIVEIRA CUNHA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

21/09/2021