Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0807219-31.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – O certificado foi concedido a tempo de a impetrante efetuar a matrícula na instituição de ensino para o qual fora aprovada, e que motivou a impetração da ação em apreço, não sendo razoável, mais de 3(três) anos depois, tomar outra decisão senão a de manter a sentença concessiva da segurança pretendida. 2 – Situação consolidada no tempo que impõe a aplicação da teoria do fato consumado, com a manutenção da sentença. Precedentes: STJ e TJPI. 3 – Mantida a sentença. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0807219-31.2017.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 01/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0807219-31.2017.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: RAFAELA TEOFILO DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA

RECORRIDO: S D SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – O certificado foi concedido a tempo de a impetrante efetuar a matrícula na instituição de ensino para o qual fora aprovada, e que motivou a impetração da ação em apreço, não sendo razoável, mais de 3(três) anos depois, tomar outra decisão senão a de manter a sentença concessiva da segurança pretendida.

2 – Situação consolidada no tempo que impõe a aplicação da teoria do fato consumado, com a manutenção da sentença. Precedentes: STJ e TJPI.

3 – Mantida a sentença.

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que concedeu a segurança pleiteada no Mandado de Segurança n.° 0807219-31.2017.8.18.0140, confirmando a decisão liminar proferida anteriormente, determinando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio em favor de RAFAELA TEÓFILO DE ALENCAR, em razão de a situação fática estar consolidada no tempo.

Na ação originária (Num. 1772401), a impetrante narra que é aluna matriculada no 3.º ano do ensino médio no Instituto Educacional da Criança - INEC e que foi aprovada no vestibular para o curso de Direito no Instituto Camillo Filho - ICF. Diz que necessita do Certificado de Conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula no curso de graduação, o que fora negado pela autoridade apontada coatora (Diretor do Colégio INEC). Sustenta que já cumpriu a carga horária exigida pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação - LDB. Pede liminarmente a expedição de Certidão de Conclusão do Curso. Ao final, requer a confirmação da tutela antecipada. Junta documentos.

O d. juízo a quo deferiu, em parte, o pedido liminar para que a autoridade coatora expeça, provisoriamente, o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo histórico escolar da impetrante, estando a liminar condicionada à conclusão do ensino médio, sob pena de ser revogada (Num. 1772403).

A autoridade apontada como coatora foi intimada para apresentar informações (Num. 1772411), todavia, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação alegando (Num. 1772415), preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça comum estadual para conhecer da matéria. No mérito, diz que a parte impetrante, ainda que tenha cumprido as 2.400horas exigidas no ensino médio, não observou os 3 (três) anos. Pugna pela improcedência do mandamus.

O Ministério Público Estadual opinou pela concessão da segurança (Num. 1772421).

Em manifestação (Num. 1772427), a impetrante juntou o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar.

Na sentença de Num. 382945 - Pág. 147/150, o juízo a quo concedeu a segurança por entender que a situação fática da impetrante está consolidada no tempo.

Não houve recurso voluntário contra a sentença (Num. 1772434).

Instado a se manifestar (Num. 2902994), o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção (Num. 2902994)

Após redistribuição (Num. 3473514) , vieram os autos a este juízo relator para fins de reexame necessário.

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente. É o relatório.

Inclua-se em pauta. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.

 

 

V O T O

 

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/20091, a sentença concessiva do mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual é obrigatório o reexame da decisão pelo tribunal ad quem, independentemente de recurso voluntário das partes.

Passo, pois, ao exame da remessa obrigatória.


2. MATÉRIA PRELIMINAR


O Estado do Piauí alegou a incompetência absoluta desta justiça comum estadual para conhecer da matéria, pois, no seu entender, haveria interesse da União no presente feito, o que deslocaria a competência deste juízo para a Justiça Federal.

O presente mandamus não questiona os requisitos para o ingresso no ensino superior – o que atrairia a competência da Justiça Federal, mas sim o ato/omissão da autoridade coatora de negar-se a expedir o certificado de conclusão do ensino médio, sendo este juízo o competente para analisar a matéria. A propósito, cito os seguintes precedentes deste e. TJPI.

 

PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. PRELIMNAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA.

1. A competência para julgar o presente feito é da Justiça Estadual, porquanto as instituições de Ensino Médio de iniciativa privada não estão compreendidas no rol indicado no art. 109, I, da CF/88. Preliminar rejeitada.

2. A situação irregular ou de risco se apresenta como um requisito para a configuração da competência das Varas da Infância e da Juventude, de modo que a identificação da competência desses órgãos jurisdicionais especializados passa, necessariamente, pela verificação, em concreto, da caracterização de tal \"situação irregular ou de risco\".

3. Não se cuida de interesse individual indisponível, haja vista o impetrante menor, que não está em situação de risco, não reivindicar a proteção estatal, mas apenas a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio, com vista a assegurar o seu direito à efetivação da matrícula para o curso de Fisioterapia.

4. O Juízo competente para julgar e processar o feito é a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI. Declaração de incompetência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude.

5. Devem retornar os autos à primeira instância, para redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002918-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/02/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REEXAME E APELO IMPROVIDOS.

1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”. Preliminar rejeitada.

2. O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão. Ao compulsar os autos, constato que a Impetrante, ora Apelado, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Direito, na UFPI, conforme documento de fls. 12 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar.

3. Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.

4. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.

5. Recursos conhecidos e improvidos.



(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005407-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2018)



Portanto, rejeito a preliminar.

 

3. MATÉRIA DE MÉRITO



Cuida-se de reexame da sentença que manteve a ordem de expedição de Certificado de Conclusão de Ensino Médio ao fundamento de que a situação fática da impetrante já se consolidara no decorrer do tempo.

Compulsando os autos, constato que a decisão liminar de Num. 1772403, a qual determinou a expedição da prefalada certidão, foi exarada em 12 de junho de 2017. A sentença em reexame, por sua vez, é datada de 19 de junho de 2020 (Num. 1772430).

Percebe-se, assim, que o certificado foi concedido a tempo de a impetrante efetuar a matrícula na instituição de ensino para o qual fora aprovada, e que motivou a impetração da ação em apreço, não sendo razoável, mais de 3(três) anos depois, tomar outra decisão senão a de manter a sentença concessiva da segurança pretendida.

Aplica-se ao presente caso a denominada teoria do fato consumado, situação excepcionalíssima em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte. A questão, inclusive, já fora enfrentada no âmbito do STJ. Veja-se:


AGRAVO REGIMENTAL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR DEFERIDA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DA DANO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. A jurisprudência desta Corte não ignora que a conclusão do Ensino Médio é, nos termos do art. 44, II, da Lei 9.394/96, requisito essencial para que o estudante ingresse no curso de graduação. Todavia, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da parte recorrida, que, por meio da concessão de liminar na primeira instância (fl. 51), teve concedido o direito de efetuar a matrícula na universidade em janeiro de 2012, decisão esta confirmada pela sentença (fls. 155/157) e pelo acórdão recorrido (fls. 219/225). 2. A recorrida informou ter concluído o ensino médio em abril de 2012, antes mesmo de ter sido proferida a sentença que concedeu a segurança. Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação que ora se vislumbra, consolidada há aproximadamente dois anos. 3. Por não se vislumbrar qualquer dano a ser experimentado pela instituição de ensino agravante, excepcionalmente, é de se considerar consolidada a situação de fato, o que atrai a aplicação da teoria do fato consumado, segundo a qual a situação jurídica consolidada com o decurso do tempo deva ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no REsp: 1467032 RJ 2014/0167982-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2014) – grifou-se.


No mesmo sentido, entendimento sumulado deste TJPI:

 

SÚMULA 05 - TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.


Logo, tenho que deve ser mantida a sentença proferida, aplicando-se a teoria do fato consumado, em nome do princípio da razoabilidade.

 

DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em sede de reexame necessário, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

É o voto.

 

1 Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

 



Teresina, 31/08/2021

Detalhes

Processo

0807219-31.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

RAFAELA TEOFILO DE ALENCAR

Réu

S D SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME

Publicação

01/09/2021