TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008076-52.2013.8.18.0140
ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Eliésio Gomes de Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTANCIAS QUE ENVOLVERAM A DINÂMICA DA PRISÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. A quantidade de droga apreendida (5,0g de crack) em poder do réu é insuficiente para indicar a finalidade mercantil, ao contrário, sugere o uso.
2. Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e prova oral dos autos não demonstram que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico. Frise-se que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção. Dessa forma, desclassifica-se a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06).
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desclassificar a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para realização do expediente processual supramencionado".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Eliésio Gomes de Sousa contra sentença que o condenou à pena de 06 anos e 05 meses de reclusão e, em regime inicial semiaberto, e 640 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Em razões recursais pleiteia: i) a absolvição por ausência de prova para condenação; ii) desclassificação para uso; iii) desconsideração da valoração negativa da natureza da droga ou aplicação da fração de 1/10 na sua exasperação.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
É o Relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.
O laudo de exame pericial concluiu que a droga apreendida se tratava de 5,0 g de cocaína, na forma de crack (substância petriforme, de coloração amarela), distribuído em 19 invólucros.
Os policiais ouvidos em juízo confirmaram a apreensão da droga na casa do acusado. Um deles disse que o apelante no momento da apreensão afirmou que era usuário.
"(...) Disse que informações foram repassadas pelo pessoal do Reservado sobre a ocorrência do tráfico naquele local; que foram pelos fundos da casa; que o acusado tentou fugir mas que conseguiu pegá-lo; que a droga foi encontrada no interior da residência; que quando chegou na casa os outros colegas já estavam; que as informações eram que lá ocorria venda de drogas; que o Veículo Corsa estava há três casas da dele; que ele falou que era usuário; que já havia abordado o réu antes na BR; que o equipamento de filmagens foi encontrado na casa dele; que apreenderam e levaram para a Central de Flagrantes; que com essa vez foram duas; que da outra vez ele só foi abordado; que não possui nada contra ele; que recorda dos fatos; que no dia tiveram a informação que tinha droga na casa do acusado; que se dirigiram ao local; que sua guarnição foi pelo fundo; que o fundo da casa dele dava acesso a um terreno; que ele pulou para a casa do vizinho; que outro rapaz também pulou para a casa do vizinho; que tentou fugir; que pegou ele com drogas na casa dele; que encontraram droga na casa dele; que na casa dele tinha um sistema de filmagem; que a droga foi encontrada pelo seu colega; que quando chegou na casa já havia sido localizada a droga no interior da casa; que ele estaria vendendo droga em sua própria residência; que tinha um veículo estacionado a uma distância de três casas depois da dele; que o réu disse que era usuário; que na casa dele tinha um sistema de filmagem; que tiraram a câmera e apreenderam; que no dia da abordagem ele jogou um papelote fora; que quando entrou na casa o réu já estava preso; que o pessoal do Reservado foi que entrou antes; que eles já tinham ido ao local fazer o levantamento; que se recorda de outras pessoas no local; que tinha uma criança; que não tinha balança de precisão; que tinha informação que tinha virado uma boca de fumo; que indicavam o nome dele pelo apelido mas que não recorda o apelido; que não tinha informação sobre a câmera ser do Major Alipio; que entregaram a câmera para o Delegado na Central de Flagrantes; que desde a prisão não teve mais informação dele (…)". Destaquei. (Depoimento do policial militar Ricardo Rodrigues de Sousa – trecho transcrito da sentença).
"(...) Disse que tiveram a informação sobre a ocorrência do tráfico; que se dirigiram ao local e encontraram droga; que eram 19 invólucros de cocaína; que a quantidade apreendida configura tráfico de drogas porque tinha dinheiro trocado e a droga estava envolvida nos invólucros plásticos; que não tem como um usuário guardar essa quantidade de cocaína para uso; que é pouco provável; que não tinha arma de fogo; que ficou mais fazendo a segurança; que ele disse que a droga era dele; que ele não falou que era para uso mas que ele afirmou que a droga era dele; que tinha mulheres na residência; que não recorda de ter um táxi na porta; que na casa dele tinha um sistema de câmeras; que não recorda se o sistema foi roubado de algum policial; que eram quatro policiais na operação; que não sabe precisar o local exato onde a droga foi encontrada; que não recorda do furto de material de filmagem nas redondezas; que a câmera estava instalada e funcionando (...)”. Destaquei. (Depoimento do policial militar Richard de Oliveira Vieira – trecho transcrito da sentença).
O recorrente, em seu interrogatório na fase judicial, confirma que o entorpecente lhe pertencia, mas que era para uso próprio:
“(...) Disse que quando a polícia chegou estava na porta de casa conversando com sua madrinha; que seu irmão estava em pé na porta em que os policiais chegaram e deram um tiro de pistola que quase atinge o seu afilhado; que seu irmão foi quem correu para dentro de casa; que ficou parado na porta; que perguntou o que estava acontecendo e já foram lhe dando voz de prisão; que comprou as pedras por cinquenta reais; que usaria com seu irmão; que seu irmão se chama Tiel; que usa drogas desde os 15 anos; que começou usando maconha; que comprou por R$ 50,00 e viajaria para o interior; que comprou na Vila da Paz; que eram só as pedras que usa mesmo; que eram umas doze pedras mas não lembra ao certo; que o sistema de monitoramento foi colocado na sua casa por seu pai; que estava lá há mais de cinco anos; que não tinha desafetos; que os objetos apreendidos pertenciam ao seu pai; que comprou a droga de um rapaz na Vila da Paz; que comprou as 19 (dezenove) pedras por R$ 50,00; que os policiais pegam usuários e levam como traficantes para mostrar serviço; que está buscando a palavra de Deus na Cadeia; que tem um Pastor no Pavilhão; que faz um culto no Pavilhão; que as provas são falsas; que não conhecia os policiais que lhe prenderam; que os policiais da Rone lhe perseguem; que estavam encapuzados; que espancaram sua ex-mulher; que comprou a droga por R$ 50,00; que foram dezenove cabeças; que a pessoa que está vendendo quer é empurrar para o dependente; que comprou próximo ao HUT; que não sabe de quem comprou; que o dinheiro trocado era da venda de DVD; que estava começando a vender DVD; que estava querendo começar uma nova vida; que tinha vendido tudo; que usava droga com seu irmão; que estava só; que a câmera que estava lá já estava com mais de cinco anos; que eram umas 17h; que entraram na sua casa e na da sua madrinha sem mandado; que não sabe dizer se a câmera estava funcionando; que achava que não porque não pagavam; que não reconhece a cocaína; apenas o crack que estava em sua propriedade; que havia de adultos suas irmã e seu irmão; que a droga estava em cima da mesa; que não havia balança; que papel só o seu para fumar; que seu pai trabalhava em um táxi; que ajudava ele as vezes quando ele estava doente; (...)”. (Interrogatório do réu Eliésio Gomes de Sousa – trecho transcrito da sentença).
O artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas estabelece que o Juiz deverá considerar, a fim de verificar se a droga se destinava ao consumo pessoal, dentre outros aspectos, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação.
O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. A quantidade de droga apreendida (5,0g de crack) em poder do réu é insuficiente para indicar a finalidade mercantil, ao contrário, sugere o uso.
Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e prova oral dos autos não demonstram que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico.
Frise-se que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção. A propósito, precedente do STJ:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
1. Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há que se falar em litispendência.
2. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória.
3. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
4. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.
5. A apreensão da droga no domicílio do acusado, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Ademais, os policiais, únicas testemunhas do fato, ao serem questionados, nada acrescentaram sobre a apuração dos fatos. Em suma, não foram encontradas evidências do êcomércio ilícito.
6. Ordem concedida, para desclassificar a imputação contida na denúncia para o tipo inserto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo o Magistrado da 5ª Vara Criminal de Serra/ES aplicar as penas nele cominadas como entender de direito. 1”
Dessa forma, desclassifica-se a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), delito de menor potencial ofensivo, cujas medidas não ultrapassam o limite imposto no art. 89 da Lei 9.099, impondo, assim, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, para que o representante do Ministério Público se pronuncie acerca da possível proposta de suspensão condicional do processo, conforme inteligência do art. 383, §1º, do CPP2, e da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça3.
Ante a desclassificação, resta prejudicado o exame dos demais pedidos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para desclassificar a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para realização do expediente processual supramencionado.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
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1 HC 497.023/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019.
2 Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1o Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
3 Súmula 337 do STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Teresina, 27/08/2021
0008076-52.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorELIÉSIO GOMES DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/08/2021