Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0008076-52.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008076-52.2013.8.18.0140 ORIGEM: Teresina/7ª Vara CriminalÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada CriminalRELATOR: Des. Erivan LopesAPELANTE: Eliésio Gomes de SousaDEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz RamosAPELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTANCIAS QUE ENVOLVERAM A DINÂMICA DA PRISÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. A quantidade de droga apreendida (5,0g de crack) em poder do réu é insuficiente para indicar a finalidade mercantil, ao contrário, sugere o uso. 2. Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e prova oral dos autos não demonstram que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico. Frise-se que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção. Dessa forma, desclassifica-se a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06).3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0008076-52.2013.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2021 )

Acórdão

 

 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008076-52.2013.8.18.0140
ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Eliésio Gomes de Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTANCIAS QUE ENVOLVERAM A DINÂMICA DA PRISÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.
O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. A quantidade de droga apreendida (5,0g de crack) em poder dou é insuficiente para indicar a finalidade mercantil, ao contrário, sugere o uso.
2. Embora a condição de usuári
o não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e prova oral dos autos não demonstram que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico. Frise-se que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção. Dessa forma, desclassifica-se a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06).
3. Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desclassificar a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para realização do expediente processual supramencionado".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. 

 


RELATÓRIO 

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

Apelação Criminal interposta por Eliésio Gomes de Sousa contra sentença que o condenou à pena de 06 anos e 05 meses de reclusão e, em regime inicial semiaberto, e 640 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).

Em razões recursais pleiteia: i) a absolvição por ausência de prova para condenação; ii) desclassificação para uso; iii) desconsideração da valoração negativa da natureza da droga ou aplicação da fração de 1/10 na sua exasperação.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.

É o Relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.

O laudo de exame pericial concluiu que a droga apreendida se tratava de 5,0 g de cocaína, na forma de crack (substância petriforme, de coloração amarela), distribuído em 19 invólucros.

Os policiais ouvidos em juízo confirmaram a apreensão da droga na casa do acusado. Um deles disse que o apelante no momento da apreensão afirmou que era usuário.

  

"(...) Disse que informações foram repassadas pelo pessoal do Reservado sobre a ocorrência do tráfico naquele local; que foram pelos fundos da casa; que o acusado tentou fugir mas que conseguiu pegá-lo; que a droga foi encontrada no interior da residência; que quando chegou na casa os outros colegas já estavam; que as informações eram que lá ocorria venda de drogas; que o Veículo Corsa estava há três casas da dele; que ele falou que era usuário; que já havia abordado o réu antes na BR; que o equipamento de filmagens foi encontrado na casa dele; que apreenderam e levaram para a Central de Flagrantes; que com essa vez foram duas; que da outra vez ele só foi abordado; que não possui nada contra ele; que recorda dos fatos; que no dia tiveram a informação que tinha droga na casa do acusado; que se dirigiram ao local; que sua guarnição foi pelo fundo; que o fundo da casa dele dava acesso a um terreno; que ele pulou para a casa do vizinho; que outro rapaz também pulou para a casa do vizinho; que tentou fugir; que pegou ele com drogas na casa dele; que encontraram droga na casa dele; que na casa dele tinha um sistema de filmagem; que a droga foi encontrada pelo seu colega; que quando chegou na casa já havia sido localizada a droga no interior da casa; que ele estaria vendendo droga em sua própria residência; que tinha um veículo estacionado a uma distância de três casas depois da dele; que o réu disse que era usuário; que na casa dele tinha um sistema de filmagem; que tiraram a câmera e apreenderam; que no dia da abordagem ele jogou um papelote fora; que quando entrou na casa o réu já estava preso; que o pessoal do Reservado foi que entrou antes; que eles já tinham ido ao local fazer o levantamento; que se recorda de outras pessoas no local; que tinha uma criança; que não tinha balança de precisão; que tinha informação que tinha virado uma boca de fumo; que indicavam o nome dele pelo apelido mas que não recorda o apelido; que não tinha informação sobre a câmera ser do Major Alipio; que entregaram a câmera para o Delegado na Central de Flagrantes; que desde a prisão não teve mais informação dele (…)". Destaquei. (Depoimento do policial militar Ricardo Rodrigues de Sousa – trecho transcrito da sentença).

"(...) Disse que tiveram a informação sobre a ocorrência do tráfico; que se dirigiram ao local e encontraram droga; que eram 19 invólucros de cocaína; que a quantidade apreendida configura tráfico de drogas porque tinha dinheiro trocado e a droga estava envolvida nos invólucros plásticos; que não tem como um usuário guardar essa quantidade de cocaína para uso; que é pouco provável; que não tinha arma de fogo; que ficou mais fazendo a segurança; que ele disse que a droga era dele; que ele não falou que era para uso mas que ele afirmou que a droga era dele; que tinha mulheres na residência; que não recorda de ter um táxi na porta; que na casa dele tinha um sistema de câmeras; que não recorda se o sistema foi roubado de algum policial; que eram quatro policiais na operação; que não sabe precisar o local exato onde a droga foi encontrada; que não recorda do furto de material de filmagem nas redondezas; que a câmera estava instalada e funcionando (...)”. Destaquei. (Depoimento do policial militar Richard de Oliveira Vieira – trecho transcrito da sentença).

 

O recorrente, em seu interrogatório na fase judicial, confirma que o entorpecente lhe pertencia, mas que era para uso próprio:

 

“(...) Disse que quando a polícia chegou estava na porta de casa conversando com sua madrinha; que seu irmão estava em pé na porta em que os policiais chegaram e deram um tiro de pistola que quase atinge o seu afilhado; que seu irmão foi quem correu para dentro de casa; que ficou parado na porta; que perguntou o que estava acontecendo e já foram lhe dando voz de prisão; que comprou as pedras por cinquenta reais; que usaria com seu irmão; que seu irmão se chama Tiel; que usa drogas desde os 15 anos; que começou usando maconha; que comprou por R$ 50,00 e viajaria para o interior; que comprou na Vila da Paz; que eram só as pedras que usa mesmo; que eram umas doze pedras mas não lembra ao certo; que o sistema de monitoramento foi colocado na sua casa por seu pai; que estava lá há mais de cinco anos; que não tinha desafetos; que os objetos apreendidos pertenciam ao seu pai; que comprou a droga de um rapaz na Vila da Paz; que comprou as 19 (dezenove) pedras por R$ 50,00; que os policiais pegam usuários e levam como traficantes para mostrar serviço; que está buscando a palavra de Deus na Cadeia; que tem um Pastor no Pavilhão; que faz um culto no Pavilhão; que as provas são falsas; que não conhecia os policiais que lhe prenderam; que os policiais da Rone lhe perseguem; que estavam encapuzados; que espancaram sua ex-mulher; que comprou a droga por R$ 50,00; que foram dezenove cabeças; que a pessoa que está vendendo quer é empurrar para o dependente; que comprou próximo ao HUT; que não sabe de quem comprou; que o dinheiro trocado era da venda de DVD; que estava começando a vender DVD; que estava querendo começar uma nova vida; que tinha vendido tudo; que usava droga com seu irmão; que estava só; que a câmera que estava lá já estava com mais de cinco anos; que eram umas 17h; que entraram na sua casa e na da sua madrinha sem mandado; que não sabe dizer se a câmera estava funcionando; que achava que não porque não pagavam; que não reconhece a cocaína; apenas o crack que estava em sua propriedade; que havia de adultos suas irmã e seu irmão; que a droga estava em cima da mesa; que não havia balança; que papel só o seu para fumar; que seu pai trabalhava em um táxi; que ajudava ele as vezes quando ele estava doente; (...)”. (Interrogatório do réu Eliésio Gomes de Sousa – trecho transcrito da sentença).

 

O artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas estabelece que o Juiz deverá considerar, a fim de verificar se a droga se destinava ao consumo pessoal, dentre outros aspectos, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação.

O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. A quantidade de droga apreendida (5,0g de crack) em poder do réu é insuficiente para indicar a finalidade mercantil, ao contrário, sugere o uso.

Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e prova oral dos autos não demonstram que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico.

Frise-se que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção. A propósito, precedente do STJ:

 

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
1. Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há que se falar em litispendência.
2. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória.
3. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
4. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.
5. A apreensão da droga no domicílio do acusado, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Ademais, os policiais, únicas testemunhas do fato, ao serem questionados, nada acrescentaram sobre a apuração dos fatos. Em suma, não foram encontradas evidências do êcomércio ilícito.
6. Ordem concedida, para desclassificar a imputação contida na denúncia para o tipo inserto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo o Magistrado da 5ª Vara Criminal de Serra/ES aplicar as penas nele cominadas como entender de direito. 1

 

Dessa forma, desclassifica-se a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), delito de menor potencial ofensivo, cujas medidas não ultrapassam o limite imposto no art. 89 da Lei 9.099, impondo, assim, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, para que o representante do Ministério Público se pronuncie acerca da possível proposta de suspensão condicional do processo, conforme inteligência do art. 383, §1º, do CPP2, e da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça3.

Ante a desclassificação, resta prejudicado o exame dos demais pedidos.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para desclassificar a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para realização do expediente processual supramencionado.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator


__________________________________________________


1 HC 497.023/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019.

2 Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1o Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

3 Súmula 337 do STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

 



Teresina, 27/08/2021

Detalhes

Processo

0008076-52.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ELIÉSIO GOMES DE SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/08/2021