PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0716054-61.2019.8.18.0000 – ALTOS
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Embargado: RAYRON FERREIRA DA SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para fins de prequestionamento, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos infringentes opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face do Acórdão publicado no Diário da Justiça nº 9091, em 10 de Março de 2021, em que restou improvido o recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, alegando, em síntese, contradição e erro material na decisão vergastada (id 3466008).
Aduz o Embargante (id 3604943) que o acórdão impugnado incorreu em erro material e contradição, especificamente quanto à manutenção da decisão do Tribunal do Júri, que acatou a tese de legítima defesa, mesmo diante de evidente material probante atestando a prática de homicídio pelo recorrido, aduzindo pela necessidade de anulação do julgamento anterior, sujeitando o réu, RAYRON FERREIRA DA SILVA, a novo julgamento, nos termos do §3º do inciso III do Artigo 593 do Código de Processo Penal
Destaca que a figura da soberania dos vereditos, mesmo que se assegure como um direito fundamental, deve ser lida consoante a proporcionalidade e razoabilidade da pretensão punitiva estatal legítima, fundamentalmente quando se almeja proteger o bem jurídico mais importante, que é a vida.
Em contrarrazões, o embargado defendeu o improvimento dos presentes Embargos (id 3705123).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Com efeito, dispõe o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, dispõe o artigo 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Esta norma revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em contradição, sob alegação da existência de erro material. A contradição ocorre quando um acórdão contém afirmação conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, bem como pode ocorrer a contradição entre a ementa e o corpo do acórdão.
Acerca do tema, leciona JOSÉ FREDERICO MARQUES que "a contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão".
Ainda, a contradição suscetível de ser reparada por embargos de declaração é a que se instala entre os próprios termos da decisão embargada, sendo advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso, como apta a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Isto se justifica na medida em que a contradição não pode ser confundida com a irresignação da parte diante do interesse contrariado.
Neste contexto, os embargos de declaração não devem ter caráter infringente do julgado, salvo, excepcionalmente, para corrigir erro material ou vício na decisão. Não o modificam, não o corrigem, não reduzem, nem o ampliam, apenas o explicitam, elucidam e fazem claros seu alcance e seus fundamentos, razão pela qual eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
Nos ensinamentos de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045, os Embargos de Declaração "Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
No caso em comento, aduz o Embargante que o eminente Relator do Acórdão vergastado tomou por base premissas equivocadas, deixando de atentar à prova dos autos, suscitando a reavaliação da decisão do Conselho de Sentença contrária à prova dos autos, para que seja realizado novo júri.
Vejam o que diz o acórdão embargado (id 3466008):
“ (…)2. DO MÉRITO
Ultrapassada a análise acerca do conhecimento do recurso, cabe agora ingressar no mérito da demanda a fim de apreciar os argumentos que permitiriam a modificação e/ou anulação do julgado. Assim, o apelo se fundamenta na tese de que a condenação se deu de forma manifestamente contrária às provas dos autos, não sendo admissível a tese absolutória de legítima defesa.
De plano, importante ressaltar que a anulação da decisão do Júri, sob a premissa de que esta se encontra totalmente desvinculada com a prova firmada em juízo, é matéria das mais delicadas no trato do Direito, porquanto demanda averiguação de situação extremamente limítrofe.
Em sua conformação constitucional, cabe ao Tribunal do Júri a análise, plena e soberana sobre as situações envolvendo crime doloso contra a vida, razão pela qual o papel dos tribunais togados restringe-se, basicamente, em proceder a um juízo de legalidade, velando pela higidez e regularidade do procedimento. Esta afetação da matéria é tão salutar que o magistrado, quando da pronúncia, sequer pode fazer discussões mais profundas sobre o mérito do caso, limitando a indicar, de forma sucinta, a existência de elementos que demonstrem a materialidade e indícios de autoria do crime.
Assim, o argumento da “prova manifestamente contrária aos autos” deve ser entendido mais como uma garantia dos jurados do que como hipótese de cindibilidade do mérito da decisão. Em consequência, o recurso contra a decisão do Júri se presta a verificar, tão somente, se o tribunal popular não foi levado a erro por má apreciação dos elementos fáticos, donde teria havido vício por uma indevida percepção da realidade. Em contrapartida, se o órgão teve plena ciência do que lhe fora apresentado e, ainda assim, optou por absolver ou condenar o réu, nenhuma nulidade há de ser declarada.
Por óbvio que tal posição não pode ser levada a extremos para permitir, por exemplo, a condenação de um sujeito claramente inocente, mas também não se pode admitir a flexibilização desta soberania por mera irresignação com a tese aceita pelos jurados. Como ressaltado, trata-se de um juízo diferenciado, no qual os seus julgadores podem decidir conforme sua consciência, não sendo preciso, sequer, indicar os motivos pelos quais adotam um entendimento ou outro.
É neste sentido o que preceitua a doutrina pátria:
“Os jurados, ao revesso, julgam de acordo com seu livre convencimento, de modo que o voto pode até ir além do afirmado e provado; e votam sem responsabilidade pelo voto emitido, porque – na expressão de Pontes de Miranda - 'São executores, no momento, de poder estatal do povo'. (MARREY, Adriano. Teoria e Prática do Júri. 7 ed. Rev. Atual. Ampliada. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2000, p. 410).”
Feitas estas observações, entendo ser inviável o provimento do recurso apresentado pela acusação.
O debate acerca da legítima defesa ou mesmo sobre a dinâmica dos fatos sequer demanda questionamento, na medida em que a absolvição se deu no 3º quesito, ou seja, por simples decisão dos jurados, sem que, para tanto, fosse expedido maiores justificativas. No atual sistema processual, mesmo que reconheça a materialidade e a autoria do fato, pode o jurado absolver o réu no quesito genérico, acolhendo uma das teses ventiladas pela defesa ou, ainda, adotando uma tese própria, de ordem subjetiva, que não guarda compromisso com as provas produzidas nos autos.
Se assim não fosse, não haveria sentido na obrigatoriedade do quesito genérico quando a única tese defensiva fosse a negativa de autoria, por exemplo. Ora, se a defesa não apresenta nenhuma outra tese absolutória que não seja negar a autoria do fato e se os jurados respondem afirmativamente aos dois primeiros quesitos, qual o sentido de indagar ao Conselho de Sentença se o réu deve ser absolvido, uma vez que já desacolhida a argumentação defensiva?
Certo que, diante do procedimento específico do Júri, o quesito genérico de absolvição mostra-se o mais relevante e no qual o Tribunal pode exercer, em plenitude, a Soberania constitucional. Consequentemente, não há que se falar em contradição ou nulidade no veredito que absolve o acusado a despeito do reconhecimento de autoria e materialidade do delito, haja vista a possibilidade concreta de que o órgão decida por íntima convicção, inclusive, por clemência.
Disto se conclui que a absolvição fundada no terceiro quesito, genérico e obrigatório, pode ou não estar fundamentada nas provas dos autos, pode ou não se fundar no direito constituído. Não há impeditivo legal para que se dê em virtude de características pessoais do acusado que levem os jurados a entenderem não ser necessária ou útil a reprimenda. Ao revés, com a reforma operada pela Lei n. 11.689/08, o legislador não só não proibiu como expressamente autorizou e viabilizou a absolvição com base em elementos não jurídicos e extraprocessuais.
E, diante da ausência de motivação das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença, nunca se saberá que razões orientaram o julgamento, de modo que impossível determinar se a absolvição se deu com base em fatos ou em sentimentos. E esta é a própria razão da existência do Tribunal Popular, conforme concebido originariamente.
Seja como for, não há como se falar em decisão contrária à prova dos autos. Se os julgadores tiveram pleno conhecimento do contexto fático e acabaram por acolher a sua tese absolutório, ainda que motivos extraprocessuais, é de se respeitar a decisão, haja vista o preceito constitucional que assegura a soberania dos vereditos. Tal é a importância deste entendimento que, inclusive, os tribunais superiores se encaminham para nem mesmo aceitar o recurso do órgão de acusação quando há absolvição genérica promovida pelos jurados: (...)”
Analisando a decisão embargada, fora mantida a absolvição do acusado, destacando que: “O debate acerca da legítima defesa ou mesmo sobre a dinâmica dos fatos sequer demanda questionamento, na medida em que a absolvição se deu no 3º quesito, ou seja, por simples decisão dos jurados, sem que, para tanto, fosse expedido maiores justificativas. No atual sistema processual, mesmo que reconheça a materialidade e a autoria do fato, pode o jurado absolver o réu no quesito genérico, acolhendo uma das teses ventiladas pela defesa ou, ainda, adotando uma tese própria, de ordem subjetiva, que não guarda compromisso com as provas produzidas nos autos”.
De fato, a previsão normativa do quesito genérico de absolvição no procedimento penal do júri (CPP, art. 483, III, e respectivo § 2º), formulada com o objetivo de conferir preeminência à plenitude de defesa, à soberania do pronunciamento do Conselho de Sentença e ao postulado da liberdade de íntima convicção dos jurados, legitima a possibilidade de os jurados (que não estão vinculados a critérios de legalidade estrita) absolverem o réu segundo razões de índole eminentemente subjetiva ou de natureza destacadamente meta jurídica, eis que o sistema de íntima convicção dos jurados não os submete ao acervo probatório produzido ao longo do processo penal de conhecimento, inclusive à prova testemunhal realizada perante o próprio plenário do júri.
Desse modo, em razão do Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.
Como podemos observar, não há que se falar em contradição da decisão embargada. Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. TESE DE LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO PROCESSO CRIMINAL INVIÁVEL NA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. NATUREZA PROTELATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. 1. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 3. Diante do manifesto descabimento do pleito deduzido nesse segundo recurso integrativo, está evidenciada a sua natureza protelatória, o que autoriza a imediata baixa dos autos, segundo precedentes deste Tribunal Superior. 4. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, e a certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido no conflito de competência, caso não haja a interposição de recurso extraordinário.
(STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no CC: 168259 PR 2019/0274742-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/02/2020, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2020)
No mesmo sentido, o entendimento do STF:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos declaratórios DESPROVIDOS.
(STF - ARE: 1301104 PR 7000620-02.2020.7.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 17/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/06/2021)
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência de erro ou da contradição alegada, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
0716054-61.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuRAYRON FERREIRA DA SILVA
Publicação23/08/2021