TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714721-74.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: FERDINEIDE BARROS GOMES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS–DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS – SUSPENSIVIDADE DEFERIDA. Considerando que os recorrentes afirmaram não possuir condições financeiras para arcar com as custas sem prejudicar seu próprio sustento, dá-se provimento ao recurso, para assegurando-lhes os benefícios da AJG, ressalvando-se que a concessão da gratuidade não prejudica eventual revogação pelo magistrado ou impugnação pela parte interessada, desde que comprovado impeditivo ao deferimento do benefício.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERDINEIDE BARROS GOMES OLIVEIRA, já processualmente qualificada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (processo nº 0809359-04.2018.8.18.0140), movida contra BANCO DO BRASIL S.A, também qualificado, em face da Decisão proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça da Agravante.
Alega a Agravante que tal decisão não merece prosperar, tendo em vista que o indeferimento ocorreu sem que a parte tenha sido intimada para preencher os pressupostos legais necessários a concessão do benefício, conforme determina o art.99, §2º do CPC/15.
Atesta pelo deferimento do benefício por conta que os documentos juntados pela Agravante por si só comprovariam a sua situação de hipossuficiência.
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento deste recurso e, liminarmente, o deferimento de pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC) à decisão de 1º grau hostilizada, concedendo antecipação de tutela recursal, para que se garanta a gratuidade da justiça.
Em contrarrazões de id num. 1674543, a parte agravada refuta os argumentos apresentados pela parte recorrente alegando que essa contratou advogado profissional de sua confiança, mas que tem dificuldades econômicas fica impossibilitado de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios deve se utilizar da advocacia pública e não da particular que demonstra ampla e plena condição de pagar as despesas do processo.
Diz que buscam os benefícios da gratuidade da Justiça e têm condições de arcar com as custas e honorários de advogado, requerem a citada benesse para se esquivar dos riscos da demanda buscando a prestação jurisdicional, mas não querem responder pela álea que dela pode advir em caso de improcedência de seu pleito, sendo que isso é litigância de má-fé.
Informa que o Agravante está em perfeitas condições financeiras a ponto de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios e pede gratuidade da justiça para fugir de possível condenação sucumbencial e das custas.
Ao final, requer o improvimento do recurso.
Em parecer de id num 3214215, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não restar configurado o interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
Recurso cabível e processado na forma da Lei.
A controvérsia consiste em torno da negativa da gratuidade da justiça. Atesta o Agravante que o indeferimento ocorreu sem que a parte tenha sido intimada para preencher os pressupostos legais necessários a concessão do benefício, conforme determina o art.99, §2º do CPC/15.
Vale destacar que já é pacificado nos nossos Tribunais Pátrios que se pode aceitar a mera declaração ou afirmação de pobreza para a concessão do benefício da AJG, sem, contudo, abdicar o Poder Judiciário de, presente o caso concreto, examinar a situação de riqueza para, mesmo frente à afirmação da parte, indeferir a gratuidade.
Nesse sentido:
“AJG. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AJG é de caráter restrito, destinado às classes menos favorecidas da sociedade. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO PROVIDO (A.I. n. 70028192748, 4ª Câmara Cível. Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira. Julgado em 12.01.2009)
Se é verdade que a assistência judiciária gratuita pode ser concedida a qualquer tempo e grau de jurisdição, também o é que a parte tem a obrigação de, para o deferimento almejado, comprovar, quando instada judicialmente a tal, a ausência de recursos para suportar os ônus sucumbenciais.
Preleciona o art. 4º da Lei 1050/60, verbis:
“Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”
O benefício em referência é, porém, mais restrito do que a assistência jurídica integral e gratuita prevista no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, serviço público organizado destinado a assistir o hipossuficiente na defesa de seus interesses em juízo.
Acerca do tema, o CPC/15 disciplinou o benefício da gratuidade da justiça em seu artigo 98, ao dispor que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O artigo 99 do CPC/2015 complementa dizendo que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso do terceiro no processo ou em recurso".
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dispõe o art.99, §2º, do CPC/15:
§2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Analisando os autos, nota-se que o Magistrado de 1º grau não respeitou a regra prevista no dispositivo legal citado acima, indeferindo o pedido de gratuidade sem que se tenha dado oportunidade a parte para comprovar a sua hipossuficiência. Resta evidente, portanto, que a decisão agravada fere o que está previsto nos art.98 e 99 do CPC/15, estando comprovado, pelas despesas acostadas aos autos, que a recorrente não tem condições de arcar com as custas processuais.
Doravante, elenco quanto a questão do patrocínio particular, o CPC em seu art. 99 § 4º prevê que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita”
Sendo assim, constata-se desacertada a decisão objurgada, pois a Juíza a quo não acostou nenhum fundamento relevante que abonasse o indeferimento do pedido de benefício da Justiça Gratuita, tampouco sindicou ou determinou diligências para investigar em concreto a fidedigna capacidade econômica dos Agravantes.
Nesses termos, cabível o deferimento do pleito.
Oportuno ressaltar, que o fato de a parte não estar representada pela Defensoria Pública ou qualquer órgão que preste assistência jurídica de forma gratuita, tendo optado por litigar sob o patrocínio de advogado particular, é insuficiente para por si só, afastar a possibilidade da concessão do benefício.
A propósito do tema, colaciono o seguinte precedente:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. Para fins de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, exige-se renda compatível com o benefício. Proventos de aposentadoria que confortam a presunção legal de necessidade para fins de concessão do benefício. O fato do beneficiário não se utilizar da Defensoria Pública não impõe, necessariamente, o descabimento da AJG. Ademais, cabe à parte adversa impugnar a concessão, se dispor de elementos que comprovem a desnecessidade, implicando na revogação do benefício. Arts. 7º e 8º da Lei nº 1.060/50. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70040295966, Sétima Câmara Cível. Tribunal de Justiça do RS. Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 07/12/2010)
Por fim, até para não obstar o acesso ao judiciário, é de bom alvitre que se conceda suspensividade ao recurso até o julgamento definitivo, por esta E. Câmara Cível, e em caso de decisão contrária ao final, os autores são chamados a efetuarem seu pagamento.
Não conheço do pedido de tutela antecipada, na parte que requesta o pagamento do quantum indenizatório, por flagrante supressão de instância, que deve e merece ser preservada, haja vista que, em obséquio ao duplo grau de jurisdição, não se pode analisar, em sede recursal, questão que não foi objeto na decisão impugnada, nos termos do seguinte precedente, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTINAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. IMPOSIÇÃO DE 4. Por outro lado, a decisão interlocutória está “adstrita única e exclusivamente à motivação originariamente lançada na primeira instância” (STJ, REsp 734.800/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009), razão pela qual não havia como esta Eg. Câmara Cível avançar além da matéria decidida na decisão interlocutória proferida em 1º grau, que se limitou a determinar a imediata exibição de documentos pelo ora Embargado. 5. Deste modo, o agravo de instrumento tem o seu objeto limitado aos termos da decisão interlocutória recorrida, não podendo tratar de matéria diversa, sob pena de configurar supressão de instância. 9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.” (Agravo de Instrumento nº 70028192, TJPI, Rel. Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, julgado em 17/08/2011)
Em face do exposto, conheço do presente recurso, para no mérito dar-lhe provimento, em votar pela reforma da decisão recorrida, já que não existem nestes autos provas de outras circunstâncias que revelem aptidão econômica dos agravantes em suportar as despesas processuais e sem prejuízo da impugnação autônoma, deferindo , por via de consequência, a assistência judiciária gratuita. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Teresina, 05/09/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0714721-74.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFERDINEIDE BARROS GOMES OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/09/2021