Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000426-61.2017.8.18.0059


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO CAPAZ DE FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CONEXÃO. DESCABIDA. DEMANDAS QUE QUESTIONAM DIFERENTES CONTRATOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. PARTE APELADA QUE NÃO APRESENTOU PROVAS PARA INFIRMAR AS ALEGAÇÕES DA PARTE APELANTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL.FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453.CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. APELO IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos foram capazes de formar o convencimento do magistrado. Assim, apesar de não ser conferida a liberdade absoluta ao Magistrado na apreciação e valoração do conjunto probatório, por ser o destinatário das provas produzidas, cabe a ele o indeferimento das consideradas desnecessárias à formação do seu convencimento. 2.Da análise das ações ditas conexas, constata-se que o argumento do apelante não merece prosperar, pois, apesar de terem como objetivo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, questionam-se, nos citados autos, contratos de numeração diferente do guerreado nos presentes, portanto, não há que se falar em conexão. 3. O artigo 99, §3º do CPC traz a ideia da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, devendo, quem contestá-la instruir os autos com provas que infirmem a alegação de escassez de recursos, caso dos presentes autos em que a apelada não trouxe provas que desabonem a declaração de hipossuficiência alegada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual 5 – Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 6 – O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 7 – Apesar de nos autos constar contrato, o apelante não apresentou comprovante de transferência para a conta da apelada e, portanto, apresentou apenas telas de seu próprio sistema, para comprovar transferência de valores, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição. 8 - Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000426-61.2017.8.18.0059 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000426-61.2017.8.18.0059

APELANTE: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS PORTELA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO CAPAZ DE FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CONEXÃO. DESCABIDA. DEMANDAS QUE QUESTIONAM DIFERENTES CONTRATOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. PARTE APELADA QUE NÃO APRESENTOU PROVAS PARA INFIRMAR AS ALEGAÇÕES DA PARTE APELANTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL.FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453.CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. APELO IMPROVIDO.

 

1. As provas documentais juntadas aos autos foram capazes de formar o convencimento do magistrado. Assim, apesar de não ser conferida a liberdade absoluta ao Magistrado na apreciação e valoração do conjunto probatório, por ser o destinatário das provas produzidas, cabe a ele o indeferimento das consideradas desnecessárias à formação do seu convencimento.

2.Da análise das ações ditas conexas, constata-se que o argumento do apelante não merece prosperar, pois, apesar de terem como objetivo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, questionam-se, nos citados autos, contratos de numeração diferente do guerreado nos presentes, portanto, não há que se falar em conexão.

3. O artigo 99, §3º do CPC traz a ideia da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, devendo, quem contestá-la instruir os autos com provas que infirmem a alegação de escassez de recursos, caso dos presentes autos em que a apelada não trouxe provas que desabonem a declaração de hipossuficiência alegada.

4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual

5 – Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário.

6 – O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.

7 – Apesar de nos autos constar contrato, o apelante não apresentou comprovante de transferência para a conta da apelada e, portanto, apresentou apenas telas de seu próprio sistema, para comprovar transferência de valores, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição.

8 - Apelo conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, irresignado com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, que tramitou sob o número 0000426-61.2017.8.18.0059, ajuizada por MARIA RIBEIRO DOS SANTOS PORTELA.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ao tempo em que declarou a nulidade do contrato guerreado; condenou o apelante a restituir, em dobro, os valores eventualmente descontados do benefício da apelada, acrescido de juros e correção monetária; Condenou o réu/apelante ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, corrigido desde o arbitramento; Por fim, condenou o apelante em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso, onde arguiu, preliminarmente, o cerceamento de defesa por não ter sido oficiada a instituição financeira a fim de comprovar o recebimento de valores; alega a necessidade conexão entre a presente demanda e os processos 0000792-71.2015.8.18.0059 e 0000427-46.2017.8.18.0059, por possuírem a mesma causa de pedir e pedido e as mesmas partes; ainda de forma preliminar, alega a ausência de requisitos autorizados para a concessão da justiça gratuita e a falta de interesse de agir, pela falta de requerimento administrativo para a solução da lide. No mérito, afirma a validade da contratação, apontando haver contrato válido nos autos com assinatura e documentos pessoais do apelado, estando esta ciente de todos os termos do contrato. Alega também que foram disponibilizados os valores na conta do autor. Diante da validade contratação alega não ter direito a devolução em dobro dos valores descontados por não existir má-fé, bem como não faz jus aos danos morais. Ao final, requereu o provimento do presente apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Não entendendo por este viés, que seja minorado o valor do dano moral arbitrado em primeiro grau.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, momento em que refutou as alegações do apelante, requerendo, ao final, o improvimento do presente apelo.

O Ministério Público não emitiu parecer sobre o mérito, por não tratar de hipótese que justifique sua atuação.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


VOTO

 

O DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2. PRELIMINARES

2.1 Do Cerceamento de Defesa

O apelante, alega o cerceamento de seu direito de defesa no tocante a falta de expedição de ofício à instituição financeira.

Embora se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, CF), essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do Magistrado, a quem incumbe à verificação da sua utilidade, por também lhe ser imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual de acordo com os princípios da economia processual e da celeridade(art. 5º, LXXVIII, da CF).

Ao Magistrado assiste o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil:

 

"Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

 

"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."

 

Assim, apesar de não ser conferida a liberdade absoluta ao Magistrado na apreciação e valoração do conjunto probatório, por ser o destinatário das provas produzidas, cabe a ele o indeferimento das consideradas desnecessárias à formação do seu convencimento.

No caso em tela, o pretenso envio de ofício apontada pelo apelante não revelaria efeito prático a alterar o desfecho da lide, porquanto, o objetivo pretendido poderia ser facilmente demonstrado por meio de prova documental.

Dessa forma, inviável o acolhimento da pretensão dos apelantes no sentido de ser produzida a prova requerida, porquanto a comprovação de suas assertivas é perfeitamente viável através de prova documental.

Além do mais, infere-se dos autos a existência de prova suficiente à formação de juízo de certeza acerca dos fatos sobre o qual se funda a lide tornando-se desnecessária ao deslinde do feito a expedição de ofício à instituição financeira.

Ou seja, foram cumpridos os requisitos autorizadores do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, que assim prescreve:

 

"Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência."

 

Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, lecionam:

"O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência" (Código de Processo Civil comentado, 9ª ed., RT, 2006, p. 523).

 

Se assim o é, razão não assiste ao apelante, pois exauriente a cognição decorrente dos documentos colacionados pelas partes, sendo, portanto, perfeitamente cabível o julgamento.

À vista do exposto, afasta-se a prefacial aventada.

 

2.2 Conexão

Alega a parte apelante que os presentes autos são conexos com os processos 0000792-71.2015.8.18.0059 e 0000427-46.2017.8.18.0059, por possui identidade no objeto e na causa de pedir.

Conforme prevê o artigo 55 do CPC Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”

Da análise das ações ditas conexas, constata-se que o argumento do apelante não merece prosperar, pois, apesar de terem como objetivo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, questionam-se, nos citados autos, contratos de numeração diferente do guerreado nos presentes, portanto, não há que se falar em conexão.


2.3 Ausência dos Requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.

Alega, o apelado, que o apelante não possui requisitos para concessão da justiça gratuita.

Conforme preceitua o artigo 99, §3º do CPC, a declaração de hipossuficiência de pessoa física é carreada de uma presunção de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar que a requerente da benesse não faz jus à concessão, senão vejamos:



Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

 

Portanto, não há nos autos provas que infirmem a presunção de veracidade das alegações da apelante, motivo pelo qual não acolho a preliminar.

 

2.4 Ausência de Interesse de Agir – Requerimento Administrativo

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual, senão vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453 - MS (2012/0218955-5)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.

 

Nota-se, da leitura da jurisprudência supramencionada, que a necessidade de requerimento administrativo seria para as ações cautelares de exibição de documentos e não nas ações que buscam declaração de nulidade do negócio jurídico, que é o objeto do presente apelo, ou seja, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo para propositura da ação.

 

3. MÉRITO

O cerne do presente apelo gira em torno do erro no julgamento pelo Magistrado de piso que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte ora apelante.

Apesar de a parte apelante ter juntado contrato aos autos, verifica-se que esta não se desincumbiu totalmente de seus ônus, não demonstrando a transferência/liberação de valores para a conta do apelado, motivo este suficiente para decretar a nulidade do negócio.

Em sessão plenária do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na busca pela uniformização de entendimento acerca de várias matérias, foram aprovadas novas Súmulas e, dentre estas, encontra-se o enunciado de número 18, no qual prevê que, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença, com a consequente condenação nos consectários legais, senão vejamos:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.

O aperfeiçoamento do contrato no plano da validade não pode ser confundido com o seu cumprimento, que se atrela ao plano da eficácia. Utilizando-se da Escada Ponteana, enquanto nos contratos consensuais (compra e venda) a tradição se localiza no plano da eficácia, em se tratando de contratos reais a tradição ocupa o plano da validade. Porquanto, ausente a tradição, no mútuo, o negócio não se conclui.

Destarte, não restou comprovado na inicial o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.

Deste modo, não merece reforma a sentença apelada que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, tendo em vista que a ausência de comprovação da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo, são elementos suficientes para declarar a nulidade do contrato.

 

3.2 DA REPARAÇÃO E RESSARCIMENTO DOS DANOS

A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente o reconhecimento da ilicitude da conduta do apelado. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, da configuração do dano material e do dano moral.

 

3.2.1 Da repetição do indébito

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

Destarte, mantenho a condenação do apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.

 

3.2.2 Do Dano Moral

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, que se mostra em valor que cumpre o caráter punitivo/corretivo da sentença.



4. DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença.

Quanto aos honorários, majoro os fixados em primeiro grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o disposto no artigo 85, §§ 2° e 11, do CPC

P.R.I

Cumpra-se

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento

 

 

DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

RELATOR

 

 



 

Detalhes

Processo

0000426-61.2017.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA RIBEIRO DOS SANTOS PORTELA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

22/11/2021