TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751940-53.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MAURILIO RIBEIRO CLEMENTE LIMA, PAMELA MARINA BORGES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: RICARDO WOLNEY CARDOSO HOLANDA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES PARTICULARES. ALEGADOS TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS (INSÔNIA, TRISTEZA E DEPRESSÃO). FUNDAMENTOS INSUFICIENTES AO DEFERIMENTO DA PRETENSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A transferência de alunos entre instituições de ensino superior deve ser precedida da prova de existência de vagas e da realização de processo seletivo (art. 49 da Lei nº 9.394/1996). Não comprovado o preenchimento destes requisitos, a transferência, como regra, não é admita. Precedentes.
2 - Ademais, deve-se observar a garantia constitucional que confere autonomia administrativa às universidades (art. 207 da CRFB), regulamentada pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996.
3 - A instituição de ensino superior não incidiu em quaisquer violações aos direitos da autora/agravante, sobretudo porque não há provas de que a recusa da transferência tenha se dado de forma irregular.
4 - O gozo da convivência familiar diz respeito aos aspectos pessoais e às escolhas realizadas única e exclusivamente pela autora/agravante e sua família. É dizer, a opção entre realizar um curso superior em localidade distante de sua residência é atribuída tão somente à agravante e à sua família, não tendo o instituto de ensino superior qualquer responsabilidade de fato e/ou de direito relativamente aos transtornos psiquiátricos declinados pela parte interessada.
5 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PÂMELA MARINA BORGES RIBEIRO, representada por MAURÍLIO RIBEIRO CLEMENTE LIMA, em face de decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0801461-32.2021.8.18.0140) movida pela ora agravante, na qual pleiteia sua transferência do Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos Porto – ITPAC (localizado em Porto Nacional – TO) para o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA (localizado em Teresina - PI) (réu/agravado), sob a alegação de encontrar-se acometida por problemas psiquiátricos (insônia, tristeza e depressão) em virtude da distância da família.
Na referida decisão (Id. 3504124), o d. juízo de 1º grau indeferiu o pedido liminar ao considerar a inexistência de fundamento legal ou jurisprudencial para o atendimento da pretensão.
Em suas razões (Id. 3504265), a autora, ora agravante, afirma que cursa medicina no Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos Porto – ITPAC (localizado em Porto Nacional – TO). Alega que há nos autos "provas incontestes de sua incapacidade para estudar no local distante da família e parentes". Sustenta, conforme atestado médico, que sofre de “transtornos emocionais de tristeza e insônia, por sentir-se longe da família, com elevado grau de depressão e, por isso, necessita da proximidade e apoio constante dos familiares”. (CID – F33 – transtorno depressivo recorrente)”. Pede a concessão de tutela antecipada recursal, para que seja determinada a sua matrícula/transferência para o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA (localizado em Teresina – PI). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em decisão monocrática (Id. 3512750), indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em contrarrazões (Id. 4044413), a faculdade agravada pugna pela inexistência de conduta ilegal ou abusiva na hipótese. Informa que não existem vagas para a transferência externa no momento. Diz que o processo de transferência depende da existência de vagas bem como da submissão do interessado a processo seletivo. Argumenta que a instituição de ensino tem autonomia administrativa para definição destas exigências (art. 207 da CRFB e art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996). Sustenta que não tem obrigação legal ou constitucional de abrir vagas para a transferência de alunos de outras instituições. Pleiteia o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):
I. Do exame de admissibilidade recursal
Recurso interposto regularmente. Custas recolhidas (Id. 3504125). Por consequência, CONHEÇO do instrumental.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de transferência entre universidades particulares em razão de enfermidade que acomete a aluna ora agravante (tristeza, insônia e depressão em decorrência da distância da família).
A matéria jurídica tratada nos autos encontra disciplina legal no art. 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). Veja-se:
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. - grifou-se.
A legislação de regência é clara. A transferência de alunos entre instituições de ensino superior deve ser precedida da existência de vagas e da realização de processo seletivo. Na hipótese, a autora/recorrente argumenta que o pedido de transferência ultrapassa as hipóteses previstas no art. 49 da LDB, impondo-se o exame da controvérsia sob o prisma constitucional (direitos à educação, à saúde, à dignidade da pessoa humana e à manutenção da unidade familiar).
Não há dúvidas de que a educação é direito de todos e dever do Estado. O referido direito tem por objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa, o seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205 da Constituição Federal). Entretanto, o direito à educação - assim como os demais direitos previstos na Constituição Federal - não é absoluto. A própria Carta Magna estabelece o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um” (art. 208, V, da CF). Prevê, ainda, que “o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso” (art. 206, I, da CF).
Não vislumbro, portanto, ter a instituição de ensino ré/agravada violado o direito à educação da autora/agravante, sobretudo porque não há quaisquer provas de que a recusa da transferência tenha se dado de forma irregular.
Do mesmo modo, não constato qualquer violação ao direito à saúde da requerente/agravante, na medida em que o Estado do Tocantins também possui rede médica e hospitalar para tratamentos psicológicos.
O gozo da convivência familiar diz respeito aos aspectos pessoais e às escolhas realizadas única e exclusivamente pela autora/agravante e sua família. É dizer, a opção entre realizar um curso superior com duração regular de 6 (seis) anos em localidade distante de sua residência é atribuída tão somente à agravante e à sua família, não tendo o instituto de ensino superior requerido/agravado qualquer responsabilidade de fato e/ou de direito relativamente aos transtornos psiquiátricos que acometem a requerente/agravante.
Há de se observar, ainda, o risco do efeito multiplicador e possível inviabilização do curso de medicina na instituição de ensino ré/agravada. Isso porque, sem uma norma regulamentadora própria, o Poder Judiciário, dada a criação de precedentes, poderá gerar a expectativa em vários universitários do curso de medicina espalhados não só pelo Estado do Piauí, como em outras partes do país, de que a simples alegação de enfermidade seria suficiente para engendrar o direito à transferência entre universidades.
É de suma importância frisar que, para a formação de cursos na área da saúde, especialmente o de medicina, há a necessidade de laboratórios, aparelhos, professores e vasta estrutura programada de acordo com o número de vagas ofertadas pela instituição de ensino.
Neste contexto, o Poder Judiciário deve agir com muita cautela, de modo a não permitir, por meio de seus precedentes, a inviabilização dos próprios cursos de medicina, comprometendo inclusive a qualidade dos serviços educacionais prestados, pois tal fato tem sérias consequências na própria saúde pública, objeto de trabalho destes futuros profissionais.
Logo, a transferência com fundamento em enfermidades é medida possível, a depender da análise de cada caso em concreto, mas deve ser circunstância excepcionalíssima, a amparar a saúde do aluno/universitário que obrigatoriamente dela necessite para garantir uma vida digna e saudável. Assim, ainda que a situação vivenciada pela autora/agravante seja tormentosa, não se mostra comprovada a excepcionalidade que autorize a sua transferência para a instituição de ensino superior ré/agravada.
Ademais, deve-se observar a garantia constitucional que confere autonomia administrativa às universidades (art. 207 da CRFB), regulamentada pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996. Veja-se:
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. - grifou-se.
- LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – LEI Nº 9.394/1996
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento)
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
§ 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
II - ampliação e diminuição de vagas; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
III - elaboração da programação dos cursos; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
V - contratação e dispensa de professores; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
VI - planos de carreira docente. (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
§ 2º As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades. (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017)
§ 3º No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas. (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017)
No mesmo sentido, é uníssono o entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE CONHECIMENTO – TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE FACULDADES PARTICULARES - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DENEGADA NO JUÍZO A QUO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI N. 9.394/96 - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS – IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A transferência de aluno, entre faculdades particulares, somente é possível dentro das hipóteses previstas no artigo 49 da Lei n. 9.394/96, onde se exige, além da existência de vaga, o ingresso mediante teste seletivo.
2. Verificando-se que não está atendido um dos dois requisitos para o deferimento da tutela recursal, in casu, o fumus boni juris, deve ser denegado provimento ao recurso.
3. Agravo de Instrumento conhecido, porém, não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002779-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE PROVENIENTE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES. PREVISÃO LEGAL. LEI N. 9.394/96, ARTIGO 49. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELO MAGISTRADO DE PISO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A transferência de estudantes entre faculdades particulares somente é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, necessitando o preenchimento dos requisitos ali previstos, no caso, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo. 2. O Parágrafo Único da referida lei, por seu turno, traz outra hipótese, sendo garantida a transferência ex offício ao servidor público e ao seu dependente quando a mudança de domicílio do servidor se der em razão de comprovada transferência ou remoção por necessidade de serviço para o exercício de suas atividades funcionais. 3. No caso destes autos, a agravante, não demonstrou a plausibilidade jurídica do direito pretendido, uma vez que, a documentação acostada aos presentes autos não demonstra a existência da vaga, aliás, não conseguiu de desincumbir do seu ônus probatório como bem delineado pelo magistrado de piso, razão pela qual, não há motivos a justificar a reforma da decisão agravada, que indeferiu o pedido de transferência da agravante para cursar medicina junto à Instituição de Ensino Superior ora agravada. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006648-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/07/2018) – grifou-se.
Colho, ainda, os seguintes precedentes:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – TRANSFERÊNCIA FACULTATIVA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO ART. 49 DA LEI Nº 9.394/96 – SENTENÇA REFORMADA – SEGURANÇA DENEGADA. Não se tratando de transferência ex officio, mostra-se inviável o deferimento do pedido de transferência sem que haja demonstração total do preenchimento dos requisitos do art. 49 da Lei nº 9.394/96, no caso, a existência de vagas e processo seletivo. Decisão unânime.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 06.001349-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2010) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE DE MEDICINA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARTICULARES. AUTORA DIAGNOSTICADA COM "TRANSTORNOS DE ADAPTAÇÃO" (CID 10 F 43.2). CASO NÃO SE ENQUADRA NA HIPOTESE AUTORIZADA PELA LEI Nº 9.536/97 PARA TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E PROCESSO SELETIVO. INSTITUTO RESTRITO AO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, CIVIL OU MILITAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível em que busca a recorrente reformar a decisão a quo que julgou procedente o pedido formulado na exordial, determinando a transferência e matrícula da autora para o curso de medicina da Faculdade Estácio Sá em Juazeiro do Norte/CE, independentemente da existência de vagas ou de processo seletivo de transferência. 2. Desse modo, reside a questão em analisar a possibilidade, ou não, da aludida transferência da autora, estudante de medicina diagnosticada com Transtornos de Adaptação (CID 10 F 43.2), da Universidade Estácio de Sá Campus V – Arco da Lapa/RJ para a Faculdade Estácio de Sá - Juazeiro do Norte/CE. 3. Ocorre que a transferência ex officio, modalidade que independe tanto de vaga no curso para o qual se pleiteia vaga, como de prazo e de classificação em processo seletivo, somente será possível em uma única hipótese, a saber: em caso de servidor público federal, civil ou militar (inclusive seus dependentes), que a tenha requerido em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio, conforme estipula o art. 1º da Lei nº. 9.536/97. 4. Regra geral, a transferência externa de um estudante de uma determinada faculdade para outra, nos termos em que dispõe o art. 49, da Lei 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação), somente é possível na hipótese de existência de vagas na instituição de ensino e mediante aprovação em prévio processo seletivo. 5. Sem autorização legal, não se pode obrigar a universidade, que dispõe de autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, a receber aluno de outra instituição de ensino superior, sem a existência de vaga e sem que tenha sido oferecida para fins de preenchimento por meio de processo seletivo, sob pena de malferir o princípio da legalidade, a que estão, também, submetidas as universidades particulares, bem como o princípio da igualdade de acesso à educação. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJ-CE - APL: 00579883320168060112 CE 0057988-33.2016.8.06.0112, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2018) - grifou-se.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA PARA UNIVERSIDADE. PRÉVIO PROCESSO SELETIVO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INERENTE À INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie requer a embargante seja sanada apontada omissão quanto ao enfrentamento no que pertine a flexibilização das normas insertas na Lei nº 9.394/1996, e, em observância ao preceituado pelos arts. 5º, § 1º, 205, 226 e 227 todos da Constituição Federal de 1988. 2. O cerne da controvérsia instaurada no recurso originário gravita em torno da possibilidade de transferência da agravante para a Faculdade de Medicina recorrida, sob alegada necessidade de retorno da recorrente ao seio familiar, tendo em vista encontrar-se em tratamento médico (depressão), bem como pela necessidade de acompanhar os cuidados de seu avô. Entretanto não se comprova ser a condição de saúde da acadêmica extrema a ponto de promover a suspensão de sua atividade curricular na universidade originária, tampouco apta a autorizar a preterição almejada, permitindo sua matricula em Universidade a qual não participou de processo seletivo ao ingresso. 3. Ademais, ressaltou o julgado não se constatar ser a recorrente o único membro familiar disponível aos cuidados do avô. 4. Nestes aclaratórios, argumentou a embargante ser omisso o acordão quanto ao fato de não observar seguintes preceitos constitucionais: normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais de aplicação imediata" ( CF, arts. 5º, § 1º); ser a educação um direito do jovem (Art. 205 da CF); merecer a família a proteção estatal, assegurando com prioridade, saúde, educação, profissionalização, convivência familiar, etc., (arts. 226 e 227 da CF). 5. Ora, o acórdão alvejado não mitigou ou excluiu qualquer direito previstos nos citados dispositivos e não se vislumbra constituir direito fundamental de aplicação imediata o ingresso da embargante na Universidade pretendida, sem observar os critérios legais para tanto, pois, se não fosse essa a interpretação, dispensável estaria a seleção para ingressos nas universidades ao término do ensino médio. 6. Outrossim, no que pese ser a família a base da sociedade que tem especial proteção do Estado, segundo o preceituado pelo art. 226 da CF, a incidência deste comando pode ser afastada, a exemplo, quando usada como fundamento à remoção de servidor público, (STF - RE 587.260 AgR; RE 475.283 AgR) de maneira que não cabe à recorrente invocá-lo como preceito absoluto a autorizar sua transferência ao curso de medicina para Universidade diversa daquela a qual teve aprovação em processo seletivo. 7. A provável falta de adaptação da estudante à universidade a qual matriculada, no que pese afastá-la do ambiente familiar, possibilitando trazer-lhe melancolia e saudades, não se mostra motivo apto a pronta transferência sem o prévio preenchimento dos requisitos legais, não representando a negativa de recepção da recorrente pela instituição de ensino, qualquer afronta aos mencionados dispositivos constitucionais (arts. 5º, § 1º, 205, 226 e 227). 8. Os aclaratórios em apreço retratam tão somente a pretensão do recorrente em obter reapreciação da matéria, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação por incidência da Súmula 18 do TJCE. 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0622925-40.2016.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 11 de abril de 2018.
(TJCE - Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 11/04/2018; Data de registro: 11/04/2018) – grifou-se.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DO CAMPUS DO RIO DE JANEIRO PARA O CAMPUS DE RIBEIRÃO PRETO (SÃO PAULO). UNIVERSIDADE PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE PSICOLÓGICOS DEVIDO À VIOLÊNCIA NO LOCAL. ART. 49 DA LEI 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES) QUE EXIGE A EXISTÊNCIA DE VAGAS E PROCESSO SELETIVO PARA A TRANSFERÊNCIA DE UM ALUNO. AUSÊNCIA DE RESPALDO JURÍDICO PARA CONCESSÃO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O artigo 49 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases) permite a transferência de alunos regulares, para cursos afins, nas instituições de ensino superior, desde que se verifique a existência de vagas e mediante processo seletivo. No caso, embora seja lamentável a situação vivenciada pelo autor, não há mínimo respaldo jurídico para concessão do pedido. A exigência da instituição de ensino, ao afirmar a necessidade de fazer novo vestibular para transferência do aluno, está pautada em determinação legal.
(TJSP; Apelação 1009523-72.2017.8.26.0309; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2018; Data de Registro: 13/07/2018) – grifou-se.
Por conseguinte, ausente fundamento jurídico a amparar a pretensão da autora/agravante, impõe-se o desprovimento do recurso.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares. Sem intervenção do Ministério Público Superior.
Sem honorários sucumbenciais recursais, porque não definidos na origem.
É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0751940-53.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEntidades de atendimento
AutorMAURILIO RIBEIRO CLEMENTE LIMA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação07/06/2022