Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800088-26.2017.8.18.0036


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ANALFABETO – INSTRUMENTO NÃO FIRMADO A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS – DANOS MORAIS – RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo em que a parte apelante alega não ter contratado.3 – No caso em comento, em que pese a parte recorrida ter acostado aos autos o contrato e a comprovação do crédito, o contrato foi assinado a rogo, sem a assinatura de nenhuma testemunha, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato. 4 - Os transtornos causados ao apelado, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - No presente caso, tendo em vista que o Banco apelante logrou êxito em demonstrar o repasse dos valores para a conta da autora conforme TED de ID 2025040 – pág. 1, é devida a compensação, nos moldes do art. 368 e 369 do CC, ou, a repetição na forma simples, como bem determinou o douto Magistrado a quo. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 7– Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800088-26.2017.8.18.0036 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800088-26.2017.8.18.0036

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES

APELADO: JOANA LINHARES MACHADO

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ANALFABETO – INSTRUMENTO NÃO FIRMADO A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS – DANOS MORAIS – RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo em que a parte apelante alega não ter contratado.3 – No caso em comento, em que pese a parte recorrida ter acostado aos autos o contrato e a comprovação do crédito, o contrato foi assinado a rogo, sem a assinatura de nenhuma testemunha, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato. 4 - Os transtornos causados ao apelado, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - No presente caso, tendo em vista que o Banco apelante logrou êxito em demonstrar o repasse dos valores para a conta da autora conforme TED de ID 2025040 – pág. 1, é devida a compensação, nos moldes do art. 368 e 369 do CC, ou, a repetição na forma simples, como bem determinou o douto Magistrado a quo. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 7– Recurso conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800088-26.2017.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: BANCO BMG SA
 
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A

APELADO: JOANA LINHARES MACHADO

Advogado do(a) APELADO: JOSE RIBAMAR DE SOUSA - PI12030-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG, devidamente qualificado, em face da sentença proferida pelo juízo a quo, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOANA LINHARES MACHADO, ora apelada.

Na sentença recorrida, o douto Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito objeto da lide, condenar o Banco réu a restituir na forma simples os valores efetivamente descontados da conta da autora, bem como ao pagamento da indenização referente ao dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Inconformado, o Banco réu interpôs a presente Apelação Cível, alegando em suma que conforme contrato juntado verifica-se que o autor assinou o contrato de empréstimo consignado de nº 199043370, possuindo total ciência de todos os seus termos, desta forma não há o que se falar em fraude, visto que o contrato teve a assinatura a rogo, razão pela qual não há o que se alegar desconhecimento visto que foi feito a contratação de forma legal e com a apresentação de documentação das testemunhas, do assinante a rogo e da própria autora que aliás é o mesmo documento juntado na inicial.

Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido autoral, por inexistir fundamentos fáticos e legais que amparem a pretensão deduzida na exordial. Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença para afastar a indenização por danos morais e matérias, ou, ao menos que seja o valor arbitrado reduzido a quantum não superior a R$1.000,00 (mil reais) ou a patamar menos excessivo.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando em suma pela manutenção da sentença de primeiro grau. 

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 2070534).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID 3743000).

É o que importa relatar.

Inclua-se em pauta.

 

 


VOTO


 

1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. 

2 – DO MÉRITO

Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo contrato nº 199043370 no total de R$ 2.088,10 (dois mil e oitenta e oito reais e dez centavos), mediante pagamento em 60 parcelas de R$ 68,97 (sessenta e oito reais e noventa e sete centavos).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

O autor, aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar. Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco, recebeu a quantia relativa ao contrato.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

No caso em comento, em que pese a parte recorrida ter acostado aos autos o contrato e a comprovação do crédito, o contrato foi assinado a rogo, sem a assinatura de nenhuma testemunha, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato. 

No que diz respeito ao argumento de que por se tratar de analfabeto seria necessário o instrumento público, importa salientar que não na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, sendo suficiente a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil:

 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei. - grifou-se

 

O STJ em recentíssima decisão no dia 15/12/2020, publicada no Informativo 684 de 21/02/2021 através de sua câmara, decidiu que Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua- se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).  

Como se trata de contrato nulo, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar descontos da parte autora, sem o real consentimento desta, o que configura, in casu, violação da boa-fé objetiva.

Nesse sentido também a jurisprudência deste Eggio Tribunal:

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ANALFABETO – INSTRUMENTO NÃO FIRMADO A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quando uma das partes contratantes for analfabeta, reputa-se válido o contrato, desde que o instrumento particular tenha assinatura a rogo e esteja subscrito por duas testemunhas. Incidência do art. 595 do CC.2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Sentença reformada, em parte.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801623-65.2018.8.18.0032 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/01/2021 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.2. (...).5. In casu, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que não consta a assinatura da autora, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, mas tão somente a suposta impressão digital da parte autora, assinatura a rogo e de uma testemunha, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato.6. No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, conforme tese do STJ, firmada no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.7. Como se trata de contrato nulo, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem o real consentimento desta, o que configura, in casu, violação da boa-fé objetiva já que a contratante não sabe ler e nem escrever e, por isso, necessário se faz estar representada por procurador, constituído por instrumento público de procuração, o que, no mínimo, serviria para conferir ao mandatário, os poderes necessários para representá-la no momento da celebração do contrato.8. (...).10. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0702747-40.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/11/2020 )

 

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

No presente caso, tendo em vista que o Banco apelante logrou êxito em demonstrar o repasse dos valores para a conta da autora conforme TED de ID 2025040 – pág. 1, é devida a compensação, nos moldes do art. 368 e 369 do CC, ou, a repetição na forma simples, como bem determinou o douto Magistrado a quo.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 O Banco apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados ao apelado em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017) (Grifei)

 A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo douto Magistrado a quo atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

 

3 – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

Em virtude da sucumbência, onero os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

É o voto. 

 

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0800088-26.2017.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

JOANA LINHARES MACHADO

Publicação

02/09/2021